TJRN - 0800029-88.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800029-88.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA RITA CASTRO DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL FIXADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, fixando o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RITA CASTRO DO NASCIMENTO, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800029-88.2024.8.20.5160, promovida por si contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos narrados na petição os pedidos narrados inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Nas suas razões recursais, alegou a demandante, em síntese: a) ilegalidade dos descontos da tarifas bancárias "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que não fora contratada; b) cabimento de reparação por danos materiais e morais, estes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse julgada procedente a pretensão inicial.
Contrarrazões da apelada (ID 29777982) trazendo cópia do contrato entabulado com a demandante com a anuência expressa ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I (ID 29777984, pág. 268) e pugnando o desprovimento do apelo.
Intimada para se manifestar a demandante alegou preclusão consumativa dos documentos (ID 31007150).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente os extratos da conta bancária juntados com a petição inicial, constata-se que a conta bancária foi aberta para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário.
Validamente, a parte demandada, quando da sua manifestação nos autos, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes quando da contestação e na fase instrutória.
Ademais, os documentos acostados quando a parte demandada foi intimada para contrarrazoar, ou seja, após a fase de instrução, não podem ser considerados no caso concreto, posto que juntados quando já preclusa a fase de produção de prova documental, não tendo sido dada oportunidade da parte autora quanto ao contraditório dos mesmos.
Com efeito, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, bem como não há comprovação de que a parte demandada não juntou anteriormente o contrato por motivo justificado.
Assim, não é possível a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 557).
Constata-se que referidos documentos poderiam ter sido juntados com a contestação.
Caberia à apelante, pois, a juntada de referidos documentos no decorrer do processo e não somente após a sentença ser proferida, uma vez que os documentos referidos não podem ser considerados como registro novo, não cabendo à premissa inserta no art. 435 do Código de Processo Civil.
Neste seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os documentos necessários para a demonstração de seu pretenso direito.
Eis o entendimento da jurisprudência desta Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800268-83.2023.8.20.5142, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 03/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800179-03.2023.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
DANO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALEGADA TRANSFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0808444-96.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023 – Realce proposital).
Desta forma, não é possível considerar válida a juntada dos documentos apresentados após a fase de instrução, posto que os documentos em questão não são documentos novos, bem como a parte demandada não demonstrou a impossibilidade de juntá-los antes aos autos.
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, tornando impossível a averiguação a legitimidade da tese da parte demandada, impondo-se a reforma da sentença.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que o eventual contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a contratação se deu de forma irregular.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801385-89.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023 – Realce proposital).
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859-25.2022.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 03/04/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023 – Realce proposital).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, sendo, devida, pois, a repetição do indébito em dobro.
O valor da repetição do indébito em dobro corresponde apenas ao período comprovado nos autos da cobrança ilegal, devendo ser apurado em sede de liquidação, e, por se tratar de danos materiais, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), ao passo que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (celebração do contrato indevido), conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os índices são os legalmente estabelecidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, devendo a sentença ser reformada quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares (Processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125).
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Neste ponto, importa destacar quanto ao termo inicial dos juros de mora que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Quanto aos índices a serem aplicados deve-se observar às legislações específicas vigentes e o Código Civil.
Com a reforma da sentença, a parte demandada passa a ser completamente vencida na lide, devendo arcar com a totalidade dos ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios serem fixados em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, recaindo sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica, determinando a repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, fixando que a sucumbência recaia exclusivamente sobre a parte demandada. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de serviços realizados em conta bancária, intituladas "PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, que a parte autora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
No caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário, no qual consta que de 12/2023 a 10/2024 foi descontado o encargo “PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” (ID nº 29773440, 29773463 a 29773468).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o banco réu anexou contrato, intitulado Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito "Pessoa Física" (ID nº 29777984 págs. 268/281), no qual se verifica a adesão da parte autora ao "PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", regulamente assinado pela consumidora.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, dando conta de que esta fez a opção pelo Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Ressalte-se que, intimada para se manifestar sobre os contratos apresentados pelo réu nas contrarrazões, a Autora não impugnou tais documentos, se atendo a alegar a ocorrência da preclusão consumativa (ID 31007150).
Dessa forma, a parte demandante, mesmo negando a existência de relação jurídica com a parte ré, deixou de apresentar impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos juntados pelo promovido e, provada a validade do negócio jurídico entre as partes, por meio do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, não há valores a serem indenizados a título de danos materiais e morais.
Logo, constata-se que a parte demandada conseguiu provar a existência de relação jurídica contratual com a demandante, posto que apresentou provas que lhes deram suporte ao seu direito.
Nessa senda, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa pelo acolhimento destes documentos apresentados pelo Demandado, posto que à demandante foi dada a oportunidade de apresentar as provas de seu direito.
Ademais, não há óbice a apresentação de documento na fase recursal, isso porque o que se deseja com a juntada do contrato não é a demonstração de fato novo, mas sim quanto à tese suscitada anteriormente nos autos, de existência da relação jurídica entre as partes, além de ser documento que goza de presunção de veracidade, máxime porque não foi impugnada sua autenticidade e validade pela parte Autora.
Nesse viés, restou demonstrada por parte do demandado-apelante a existência de relação jurídica firmada entre os litigantes, de sorte que a relação contratual se deu de forma regular, em razão da realização de contrato de título de capitalização.
Sobre o tema, destaque-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a juntada de documentos em fase de apelação, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO.
CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. (...) 4.
Recurso Especial desprovido.” (REsp 1176440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." 3.
Recurso especial desprovido.” (REsp 780.396/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 188). (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO PROBATÓRIA E REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. (...) IV - Não implica violação a qualquer dispositivo legal o fato de a parte, na apelação, ter juntado documentos de fundamental interesse no deslinde da causa, se a parte ex adversa teve vista dos autos e se pronunciou sobre o aludidos documentos, contestando-os e tecendo as considerações que achou necessárias, não acarretando, destarte, prejuízo para os litigantes.
V - Só se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 897.548/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 485). (destaquei) Registre-se, por fim, que o contraditório foi garantido, na medida em que a parte autora pôde se manifestar sobre esses documentos em suas contrarrazões, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório.
Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, restou configurada a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, perfectibilizado pelo contrato assinado pela Demandante.
Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes, inexistente os danos morais e materiais, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-88.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-88.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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