TJRN - 0802471-32.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2025 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802471-32.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA IDALICE CAETANO DE LIMA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Aduz a parte embargante que há omissão no julgado, sob a afirmação de que, ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, este juízo deixou de fixar valor líquido e certo, arguindo ser necessária a previsão expressa da quantia para fins de limitação do valor da condenação.
Intimada para se manifestar, a parte embargada defendeu a manutenção do julgado em seus termos, destacando o caráter protelatório dos embargos de declaração.
No que tange à apontada iliquidez da sentença, entende-se inexistir a omissão apontada, uma vez que a restituição de valores descontados indevidamente deve ser objeto de simples cálculos em sede de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença, vedada no âmbito dos juizados especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95).
Nestes termos, quando a apuração da quantia devida depender apenas de cálculo aritmético, tal poderá ser feito na fase de cumprimento de sentença, inexistindo, pois, necessidade de sua anterior liquidação, consoante se depreende do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Com efeito, este juízo se manifestou acerca da questão, constando no dispositivo da sentença a previsão expressa nesse sentido, conforme trecho transcrito: “B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição será em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).” (ID Num. 140755429 - Pág. 8) (grifos acrescidos).
Colaciona-se a jurisprudência do STJ sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APURAÇÃO DE VALORES QUE NÃO INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DA CAUSA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO COL.
STJ.
Possibilitado a apuração dos valores devidos por simples cálculos aritméticos e não necessitando de perícia técnica de alta complexidade, não há se falar em liquidação de sentença, devendo o processamento da causa ser perante o Juizado Especial." A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (TJMG-Conflito de Competência 1.0000.18.076890-5/000, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da sumula em 15/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. - Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. - O inconf ormismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. - Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a sentença que contém todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. - Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. - Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração dos particulares rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1749252 SP 2020/0218490-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Destarte, analisando-se todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe- se que a sentença não merece reparos, na medida em que inexiste a omissão apontada, uma vez que a questão discutida sido objeto de previsão expressa no dispositivo do julgado. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802471-32.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA IDALICE CAETANO DE LIMA Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Aduz a parte embargante que há omissão no julgado, sob a afirmação de que, ao determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, este juízo deixou de fixar valor líquido e certo, arguindo ser necessária a previsão expressa da quantia para fins de limitação do valor da condenação.
Intimada para se manifestar, a parte embargada defendeu a manutenção do julgado em seus termos, destacando o caráter protelatório dos embargos de declaração.
No que tange à apontada iliquidez da sentença, entende-se inexistir a omissão apontada, uma vez que a restituição de valores descontados indevidamente deve ser objeto de simples cálculos em sede de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença, vedada no âmbito dos juizados especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95).
Nestes termos, quando a apuração da quantia devida depender apenas de cálculo aritmético, tal poderá ser feito na fase de cumprimento de sentença, inexistindo, pois, necessidade de sua anterior liquidação, consoante se depreende do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Com efeito, este juízo se manifestou acerca da questão, constando no dispositivo da sentença a previsão expressa nesse sentido, conforme trecho transcrito: “B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição será em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, todos os valores indevidamente debitados e não contratados (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).” (ID Num. 140755429 - Pág. 8) (grifos acrescidos).
Colaciona-se a jurisprudência do STJ sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APURAÇÃO DE VALORES QUE NÃO INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DA CAUSA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO COL.
STJ.
Possibilitado a apuração dos valores devidos por simples cálculos aritméticos e não necessitando de perícia técnica de alta complexidade, não há se falar em liquidação de sentença, devendo o processamento da causa ser perante o Juizado Especial." A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (TJMG-Conflito de Competência 1.0000.18.076890-5/000, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da sumula em 15/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. - Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado. - O inconf ormismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. - Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é ilíquida a sentença que contém todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. - Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. - Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração dos particulares rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1749252 SP 2020/0218490-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Destarte, analisando-se todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe- se que a sentença não merece reparos, na medida em que inexiste a omissão apontada, uma vez que a questão discutida sido objeto de previsão expressa no dispositivo do julgado. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:22
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 26/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
26/09/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:50
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 26/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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