TJRN - 0806512-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806512-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DAVI BEZERRA VIEIRA ADVOGADAS: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO E OUTRA AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23111020) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806512-31.2023.8.20.0000 RECORRENTE: DAVI BEZERRA VIEIRA ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO e outros RECORRIDO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21629681) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20852842) restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico. 2.
No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar. 3.
O STJ consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos medicamentos ora pleiteados. 4.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violações ao art. 300 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22291027). Éo relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado a parte recorrente pugne pela reforma do decisum vergastado, com o deferimento da tutela provisória de urgência, este Tribunal assentou que "no caso dos autos, conforme relatado, entendo que não está demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde à parte agravada, especialmente no tocante ao fornecimento do medicamento" (Id. 20852842), de modo que para infirmar a conclusão adotada far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA.
PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS.
RISCO AOS RECURSOS HÍDRICOS.
SUSPENSÃO DO PLANTIO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR.
SÚMULA 735/STF.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de agravo interposto por Suzano Papel e Celulose S/A contra decisão que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, deferiu liminar determinando a paralisação dos projetos de plantio de eucalipto no Município de Montanha-ES.
Segundo consta, apurou-se que a referida plantação traria riscos aos recursos hídricos.
Além disso, constataram-se diversas irregularidades nos estudos de impacto ambiental realizados pela agravante. 2.
O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa. 3.
Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, o exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1602281 ES 2019/0305391-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
25/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806512-31.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806512-31.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DAVI BEZERRA VIEIRA Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO, MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, embora admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, é abusiva a cláusula excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico. 2.
No entanto, no caso dos autos, os medicamentos pleiteados são de uso domiciliar, não havendo restrição para uso apenas em ambiente hospitalar. 3.
O STJ consolidou entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos medicamentos ora pleiteados. 4.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar concedida na decisão atacada, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória (Id. 99577260) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808179-60.2023.8.20.5106, ajuizado por D.
B.
V., deferiu “o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, FORNEÇA ou PAGUE o medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 50mg/ml – 0,5ml de 12/12h OU Purodiol 50mg/ml -0,5ml de 12/12h, nos moldes prescritos pela equipe médica que o acompanha, pelo período de 06 (seis) meses, o que corresponde a 5 (cinco) caixas do fármaco, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento”. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o fornecimento do medicamente, que é de uso domiciliar, não está previsto no rol taxativo da ANS, tampouco no contrato celebrado entre as partes e, portanto, não está obrigada a fornecer o tratamento, transcrevendo inclusive precedentes do STJ nesse sentido. 3.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. 5.
Em decisão de Id. 19827022, foi deferido o pedido de suspensividade. 6.
Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo interno (Id. 20119076). 7.
Sem contrarrazões ao agravo de instrumento. 8.
Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça em substituição legal à Sexta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que seja fornecido o “medicamento Canabidiol Prati Donaduzzi 50mg/ml – 0,5ml de 12/12h OU Purodiol 50mg/ml -0,5ml de 12/12h”. 12.
Assiste-lhe razão. 13.
De início, cabe observar que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 15.
Assim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico. 16.
Todavia, no caso dos autos, conforme relatado, entendo que não está demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde à parte agravada, especialmente no tocante ao fornecimento do medicamento. 17.
Isto porque tanto o medicamento Canabidiol quanto o medicamento Purodiol, ora pleiteados, consistem em medicamentos de uso domiciliar, não havendo qualquer restrição para uso apenas no âmbito hospitalar. 18.
Nesse contexto o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso dos autos. 19.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
INSULINA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ADQUIRIDO EM FARMÁCIA COMUM.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
Como bem ponderado pela Corte local, "a bomba infusora de insulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias", sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar.
Com efeito, como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp 1883654/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).
Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 3.
Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos.
Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar concedida na decisão agravada. 21.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id. 20119076. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806512-31.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
13/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MILLENA FERNANDES DAS CHAGAS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 09:01
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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