TJRN - 0818713-44.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:02
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0818713-44.2024.8.20.5004 Parte autora: MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS Parte ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a demandada GRUPO CASAS BAHIA S/A para efetuar o pagamento a que foi condenada (indenização por danos morais), sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Em seguida, intime-se a parte autora para demonstrar que as obrigações de fazer estipuladas na sentença (baixa de dívida e cancelamento de contrato de cartão de crédito) não foram cumpridas, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 10:02
Processo Reativado
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14/05/2025 09:32
Outras Decisões
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13/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0818713-44.2024.8.20.5004 Parte autora: MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS Parte ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros SENTENÇA Diz a autora que tencionava adquirir eletrodoméstico às CASAS BAHIA, em fevereiro de 2024, tendo sido oferecida, na ocasião, a contratação de cartão de crédito da empresa para a realização do pagamento, porém após a compra soube que o bem desejado estava indisponível, e embora frustrada com o ocorrido, pediu ao vendedor o cancelamento, que lhe garantiu que seria providenciado.
Tempos depois, soube que estava negativada em decorrência de débito da compra cancelada, lançada no cartão de crédito que não mais utilizou, e entende ter sido ilícita a permanência da obrigação, já que esperava ter sido efetuado o cancelamento.
Pediu a baixa da dívida e do apontamento; a rescisão do contrato de cartão de crédito; e indenização por danos morais.
Foi concedida tutela antecipatória para a exclusão da anotação da dívida contestada.
A empresa CASAS BAHIA defendeu ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva da administradora do cartão, bem como contestou os alegados danos morais.
O administrador do cartão, BANCO BRADESCARD, defendeu a ausência de interesse de agir, não tendo havido busca de solução na esfera extrajudicial.
Na questão central, diz ter agido em exercício regular de direito, posto ter sido cartão de crédito de titularidade da autora o meio de pagamento de transação de compra realizada junto às CASAS BAHIA, em 20/01/2023, no valor de R$ 3.999,00, e não houve o adimplemento da obrigação a cargo da autora.
A requerente não apresentou réplica. É o sucinto relato do caso.
Decido.
Entendo serem ambas as demandadas legitimadas para o polo passivo, posto ter sido atribuída às CASAS BAHIA a conduta ilícita de não ter promovido o cancelamento da compra, após ter informado a indisponibilidade do eletrodoméstico adquirido, e quanto à instituição financeira administradora do cartão, compete a ela, credora, a baixa da dívida contestada, tendo sido essa demandada, ademais, quem promoveu a restrição geradora de danos.
Se houve culpa da autora ou de terceiro, a questão é afeta ao mérito.
Considero haver interesse de agir, ademais, ante as pretensões resistidas, não sendo possível Dizendo a autora ter cancelado a compra realizada com o cartão de crédito BRADESCARD, competia às CASAS BAHIA a prova do fato inverso, qual seja, ter havido a concretização do negócio com a entrega efetiva do bem objeto do ajuste.
Não houve prova de tal conduta, portanto, e reconheço verdadeiro que a autora solicitou o cancelamento do negócio às CASAS BAHIA, por indisponibilidade do produto, competindo a esta, por conseguinte, promover o cancelamento junto à administradora do cartão, de modo a evitar cobranças em desfavor da cliente.
As CASAS BAHIA não demonstraram, todavia, o cancelamento, pelo que causaram a anotação restritiva efetuada pelo BRADESCARD.
Quanto aos danos morais, entendo presumíveis os constrangimentos suportados pela autora, decorrentes da anotação restritiva, razão pela qual, presentes os requisitos dos arts. 927 do CC e 14 do CDC, merece acolhimento o pleito indenizatório, e arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor de compensação, cujo pagamento deve estar a cargo unicamente das CASAS BAHIA, posto não ter solicitado o cancelamento da compra junto à administradora do cartão.
No que tange ao Banco BRADESCARD, inexistindo informação de que houve o pedido de cancelamento da compra realizada por meio do cartão, seja pela autora ou pelo lojista, entendo não ter agido com ilicitude ao emitir as faturas, devendo, contudo, diante do aqui reconhecido e da afirmação da autora, cancelar a dívida em definitivo, bem como o cartão de crédito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, CONVALIDANDO a decisão antecipatória e determinando às CASAS BAHIA e ao BRADESCARD que promovam a baixa da dívida atribuída à autora, decorrente da transação objeto do processo, bem como dos seus encargos, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da ciência desta, sob pena de conversão da obrigação em pagar à demandante o dobro do que não houver sido descontituído.
Determino, ainda, às CASAS BAHIA, que paguem à autora o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em decorrente da anotação restritiva, corrigidos monetariamente da publicação desta e com juros legais de mora da citação, nos moldes do previsto nos arts. 405 e 406 do CC.
Determino ao BANCO BRADESCARD, ademais, que promova o cancelamento em definitivo do contrato de cartão de crédito objeto do processo, sem quaisquer ônus para a demandante, no prazo de quinze (15) dias a contar da ciência desta.
Sem custas ou honorários nesta instância, por vedação legal.
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 18 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:33
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN em 28/01/2025 23:59.
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:27
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:41
Decorrido prazo de MARISTELA DE OLIVEIRA VIEIRA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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