TJRN - 0801292-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801292-07.2025.8.20.5004 REQUERENTE: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA REQUERIDO: ARK SUPLEMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela parte executada, sob a alegação de que não foi regularmente citada em seu real endereço e, ainda assim, foi surpreendida pelo bloqueio de seus ativos financeiros na fase de cumprimento de sentença, sem possuir conhecimento da existência da presente ação judicial em seu desfavor.
Analisando os autos, constata-se que o endereço correto da sede da empresa executada para recebimento de notificações, não é mais o arrolado pela parte exequente (Rua União, 800, BL. 2, AP 52, Jardim América, POÁ - SP - CEP: 08555-680), mas sim o endereço atual informado pela parte ré, qual seja, Lago do Paissandu, nº 72, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01034-901.
Com efeito, restou provado nos autos que o estabelecimento das atividades empresariais da parte ré/executada está localizado no endereço comercial Lago do Paissandu, nº 72, Centro, São Paulo/SP, CEP: 01034-901, desde o mês de agosto de 2022, conforme instrumento de “Contrato de Locação para Fins Comerciais” acostado ao ID 164342403.
Desse modo, constata-se a ausência de validade do ato citatório, uma vez que a empresa executada nunca tomou conhecimento da presente demanda, fato que culminou na aplicação dos efeitos da revelia e condenação em seu desfavor, conforme os termos da sentença de procedência quanto aos pedidos iniciais proferida no ID 148696296, bem como na realização de atos de penhora nas contas bancárias de sua titularidade referente ao valor do débito constituído.
Por conseguinte, em observância ao princípio do devido processo legal, deve ser sanada a evidente nulidade processual, e considerando que a citação é ato primordial do processo, sendo esta nula, necessária à sua renovação, reiniciando-se a presente lide.
Assim, devem ser desconstituídos todos os atos de penhora on line em desfavor da empresa executada, com a consequente liberação do valor de R$ 4.435,80 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) – ID 157789212.
Por fim, de acordo com art. 525, §1o, NCPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada e DECLARO nulo todos os atos processuais praticados desde a citação.
Ademais, DETERMINO que o endereço correto da empresa executada seja cadastrado no sistema, bem como seja realizada a citação válida da parte ré, por meio de seu representante legal.
Outrossim, DETERMINO a desconstituição da penhora on line realizada, no importe de R$ 4.435,80 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) – ID 157789212.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
19/09/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801292-07.2025.8.20.5004 Autor: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Réu: ARK SUPLEMENTOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos comprovante de endereço ou prova equivalente do local de estabelecimento da empresa à época do ato de citação da demanda, qual seja, no mês de fevereiro de 2025.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801292-07.2025.8.20.5004 Exequente: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Executado: ARK SUPLEMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 05:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 01:45
Juntada de penhora
-
08/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:44
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801292-07.2025.8.20.5004 Autor: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Réu: ARK SUPLEMENTOS LTDA DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:19
Processo Reativado
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO GALDINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO GALDINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801292-07.2025.8.20.5004 AUTOR: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA RÉU: ARK SUPLEMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (B) Dos Efeitos da Revelia (Ré): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a demandada quando esta não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pela mesma incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (C) Da Prática Abusiva / Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: O autor narra que, após assistir propaganda da empresa requerida na rádio evangélica, entrou em contato e realizou a compra do produto “Articulark, 60 cápsulas de 500mg”, efetuando o pagamento pelo cartão de crédito, no valor de R$1.800,02 (um mil e oitocentos reais e dois centavos), parcelado em 12 (doze) vezes.
Ocorre que, segundo o demandante, após a efetivação da compra, não obstante inexistente qualquer solicitação adicional, recebeu outras entregas de suplementos em sua residência, além do produto solicitado.
Ato contínuo, buscando respostas, o requerente informa que entrou em contato com a empresa ré, momento em que foi informado pela atendente que os produtos se tratariam de “brinde”, de modo que o autor não teria nenhum custo adicional.
Contudo, junto com o “brinde”, a empresa requerida enviou uma nova caixa do “Articulark, 60 cápsulas de 500mg”.
In casu, o requerente não realizou nenhum pedido de renovação da compra, e mesmo assim, foi descontado novamente do seu cartão de crédito o importe de R$ 1.800,02 (um mil e oitocentos reais e dois centavos).
Posteriormente, visando esclarecer o ocorrido, o demandante assegura que contatou, mais uma vez, a demandada, ocasião em que lhe foi informada a existência de um suposto erro no sistema interno da empresa e que o valor seria estornado, todavia, o autor assevera que até o momento do ajuizamento desta ação os descontos continuam. À vista disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças indevidas no cartão de crédito.
No mérito, requer o pagamento referente à indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.800,02 (um mil e oitocentos reais e dois centavos), concernente a renovação da compra efetuada unilateralmente pela empresa requerida, do medicamento “Articulark, 60 cápsulas de 500mg”, além do pagamento referente à indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Por sua vez, a empresa ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa.
Ocorre que diante da narração fática e dos elementos probatórios trazidos no caderno processual pela parte autora, restou caracterizada a prática abusiva cometida pela empresa demandada ao enviar ao requerente produto sem a sua solicitação prévia, conforme dispõe o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, clarividente é a falha na prestação do serviço da empresa retro, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade.
Desse modo, o art. 14 do CDC, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, cristalino é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pela requerida, haja vista a sua evidente imprudência de renovar compra não solicitada pela parte autora, procedendo, ainda, com descontos mensais referentes a tal.
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA E TODAS AS COBRANÇAS SOB A RUBRICA “ANUIDADE DIFERENCIADA”.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ENVIO INDEVIDO.
PRÁTICA ABUSIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO/SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTE DA PRÁTICA ABUSIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, verifica-se a ocorrência da lesão patrimonial, tendo o demandante direito a ser restituído no montante de R$ 1.800,02 (um mil e oitocentos reais e dois centavos), conforme provas colacionadas aos autos.
Ademais, também se verifica a ocorrência da lesão extrapatrimonial, levando em consideração o tempo útil despendido pelo requerente a fim de solucionar a problemática, configurando um contexto de angústia e estresse além do tolerável.
Logo, tal situação ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, tendo o autor direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da parte requerida e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré a restituir o valor de R$ 1.800,02 (um mile oitocentos reais e dois centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801292-07.2025.8.20.5004 Autor: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Réu: ARK SUPLEMENTOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos quantas cobranças / descontos indevidos foram realizados pelo banco réu, bem como o valor total cobrado / pago.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:37
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 27/02/2025.
-
01/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:51
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 26/03/2025.
-
31/03/2025 05:35
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ARK SUPLEMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:24
Outras Decisões
-
28/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:04
Outras Decisões
-
27/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801078-09.2023.8.20.5126
Mprn - 01 Promotoria Santa Cruz
Severino dos Santos Brito
Advogado: Joao Adriano Silva Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2023 08:10
Processo nº 0803975-88.2024.8.20.5121
Parque das Pedras Empreendimentos Spe Lt...
Hilton Sales Chaves
Advogado: Thales de Lima Goes Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 12:56
Processo nº 0803975-88.2024.8.20.5121
Parque das Pedras Empreendimentos Spe Lt...
Hilton Sales Chaves
Advogado: Thales de Lima Goes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 13:31
Processo nº 0805802-63.2025.8.20.5004
Condominio Reserva Nova America - Spazio...
Josenildo Gomes dos Santos
Advogado: Williane Guimaraes de Paiva Aquino Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 04:42
Processo nº 0800977-89.2025.8.20.5129
Jonas Bezerra da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 01:03