TJRN - 0805042-91.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805042-91.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO STJ (TEMA 988).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
O recurso originário buscava impugnar decisão interlocutória que determinou a produção de prova pericial e a fixação dos pontos controvertidos em ação consumerista.
O agravante sustentou a existência de urgência, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, para viabilizar a interposição do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial e a fixação dos pontos controvertidos admite a interposição de agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988 dos recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, com previsão de hipóteses excepcionais de interposição de agravo de instrumento, sendo admitida mitigação apenas nos casos de urgência caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema 988. 4.
A decisão que determina a produção de prova pericial e a fixação dos pontos controvertidos não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco apresenta situação de urgência excepcional que inviabilize a sua revisão em sede de apelação. 5.
Eventual prejuízo financeiro imediato, decorrente da antecipação de custas periciais, não configura a urgência necessária para aplicação da taxatividade mitigada, especialmente quando a parte recorrente é instituição financeira de grande porte, com plena capacidade econômica para suportar os encargos processuais. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reafirma que a aplicação da taxatividade mitigada deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, para preservar a racionalidade e a celeridade do sistema recursal estabelecido pelo legislador. 7.
A decisão recorrida, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, encontra-se alinhada à interpretação restritiva do cabimento do recurso, preservando a sistemática recursal prevista no CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. 2.
A decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial e a fixação dos pontos controvertidos não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem caracteriza urgência suficiente para aplicação da tese da taxatividade mitigada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.015 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802584-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 26.10.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2096410-52.2024.8.26.0000, Rel.ª Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander em face de decisão desta Relatoria que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento ao Agravo de Instrumento em epigrafe, por si interposto em desfavor de Lucimar Lourenço de Oliveira (Id 30219119).
Inconformada, a instituição financeira persegue reforma do decisum monocrático.
Em suas razões (Id 30890927) defende, em apertada síntese, que: “o presente Agravo de Instrumento é dotado do requisito estipulado pelo STJ, vez que a produção de perícia incompatível com a lide necessita de ser impugnado antes da produção da referida prova, ou seja, há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso interno para regular processamento do agravo de instrumento.
A recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 31883988). É o relatório.
VOTO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo Interno.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática de Id 30219119 que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe em virtude por manifesta inadmissibilidade.
O agravo de instrumento não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para justificar a aplicação desse entendimento.
A urgência que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
No presente caso, não se verifica tal urgência, especialmente considerando que o agravante é instituição financeira de grande porte, com evidente capacidade econômica para arcar com o valor arbitrado, não havendo risco de dano grave ou de difícil reparação.
Eventual error in procedendo quanto a responsabilidade pelo pagamento da perícia determinada e fixação dos pontos controvertidos pode ser eficazmente corrigido em sede de apelação, com determinação de restituição dos valores que forem considerados excessivos ou indevidamente pagos e possível acolhimento das teses da ré – se contatado, neste caso, erro in judicando na origem.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada de forma a tornar inócua a sistemática recursal estabelecida pelo legislador.
A admissão indiscriminada de agravos de instrumento em situações não previstas expressamente em lei e que não demonstrem urgência excepcional comprometeria a celeridade processual e a racionalização do sistema recursal, que foram objetivos centrais da reforma processual implementada pelo CPC.
Logo, sem adentrar no mérito da insurgência exposta pelo Agravante, registro que a decisão recorrida não está inserida no taxativo rol do artigo 1.015, do CPC, e não atrai solução de mitigação de sua taxatividade, especialmente considerando a ausência de prejuízo grave ou irreparável.
Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988, DO STJ.
DESNECESSIDADE DA ANÁLISE IMEDIATA DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802584-38.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento 26/10/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
Decisão que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e aplicou a regra estática de distribuição do ônus da prova.
Insurgência acerca da fixação dos pontos controvertidos e, também, sobre a distribuição dos encargos probatórios .
Não cabimento do recurso de agravo de instrumento para discussão da fixação dos pontos controvertidos e, tampouco, para questionamentos derivados da simples utilização da regra geral e estática de distribuição do ônus probatório.
Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 988 julgado pelo STJ.
Admissão de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese não vislumbrada no caso concreto .
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096410-52.2024.8.26 .0000 Taubaté, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) (destaques acrescidos) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO EM ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
PRETENSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.
CASO EM EXAME:1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativosII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Alegação de omissão no acórdão, razão por que deveria ser suprido.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Conteúdo que não vislumbra urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com base em tese disciplinada pelo art. 1.022 do CPC.5.
Fixação de multa por tratar-se de recurso procrastinatório.6.
Tese fundamentada nos arts. 5º e 1.026, §2º, ambos do CPC, consolidada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021, bem como em diversos julgados do TJ/RN, dentre os quais o EDcl no Ag. nº 0814502-73.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 25.10.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815250-71.2024.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE CONTRÁRIA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou à parte ré o custeio de perícia requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que determina o custeio de perícia pela parte ré, não requerente da prova, comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em casos não previstos expressamente quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.4.
A decisão que determina o pagamento de honorários periciais não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência excepcional que justifique a aplicação da taxatividade mitigada.5.
Eventual error in procedendo quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia pode ser eficazmente corrigido em sede de apelação, com determinação de restituição dos valores indevidamente pagos.6.
A mera alegação de prejuízo financeiro imediato não caracteriza a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sob pena de esvaziar o sistema recursal estabelecido pelo legislador.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A decisão que determina o custeio da prova pericial pela parte ré não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, por não se tratar de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815754-77.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na decisão agravada.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805042-91.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
17/06/2025 19:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:44
Decorrido prazo de LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA em 11/06/2025.
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 16:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805042-91.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:58
Juntada de termo
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de agravo interno
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26/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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26/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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26/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805042-91.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Santander Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB/RJ 87.929) Agravado: Lucimar Lourenço de Oliveira Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo F.
Holanda (OAB/RN 7.044) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0865554-09.2024.8.20.5001, contra si movida por Lucimar Lourenço de Oliveira, foi exarada nos seguintes termos (Id 144907325): Defiro o pedido de perícia realizado pela parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que sorteie perito na área grafotécnica para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$1.239,72 consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 20 dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30200143), defende que: i) “não é um ponto controvertido na lide a assinatura ou não do contrato, vez que a parte autora reconhece em sua exordial ter buscado a instituição financeira ré para a contratação, divergindo apenas quanto a sua modalidade”; ii) “a elucidação de tal lide independe de conhecimento técnico específico, pois é pautado na clareza contratual quanto aos seus termos e nas evidências de que a parte autora possuía ciência e interesse na contratação de um Cartão de Crédito Consignado”; iii) “é indevida a nomeação de um Perito Técnico Grafotécnico no processo em epígrafe, pois não configura ponto controvertido na lide a assinatura do contrato, mas sim a clareza de seus termos”; iv) “frente a confissão de que existe um contrato assinado entre as partes, eventual perícia grafotécnica deve ser condicionada à produção de prova mínima por parte da requerente”; e v) “cumpre analisar quanto à estipulação do valor referente aos honorários periciais, resta evidente que tal valor encontra-se muito elevado”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Observa-se, de pronto, que o recurso intentado não merece conhecimento, revelando-se inadmissível de acordo com o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, no caso em tela, não se vislumbra a urgência necessária para justificar a aplicação desse entendimento.
A urgência que autoriza a interposição do agravo de instrumento, nos termos da tese fixada pelo STJ, deve ser aquela decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
No presente caso, não se verifica tal urgência, especialmente considerando que o agravante é instituição financeira de grande porte, com evidente capacidade econômica para arcar com o valor arbitrado, não havendo risco de dano grave ou de difícil reparação.
Eventual error in procedendo quanto a responsabilidade pelo pagamento da perícia determinada e fixação dos pontos controvertidos pode ser eficazmente corrigido em sede de apelação, com determinação de restituição dos valores que forem considerados excessivos ou indevidamente pagos e possível acolhimento das teses da ré – se contatado, neste caso, erro in judicando na origem.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a taxatividade mitigada não pode ser interpretada de forma a tornar inócua a sistemática recursal estabelecida pelo legislador.
A admissão indiscriminada de agravos de instrumento em situações não previstas expressamente em lei e que não demonstrem urgência excepcional comprometeria a celeridade processual e a racionalização do sistema recursal, que foram objetivos centrais da reforma processual implementada pelo CPC.
Logo, sem adentrar no mérito da insurgência exposta pelo Agravante, registro que a decisão recorrida não está inserida no taxativo rol do artigo 1.015, do CPC, e não atrai solução de mitigação de sua taxatividade, especialmente considerando a ausência de prejuízo grave ou irreparável.
Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015, NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988, DO STJ.
DESNECESSIDADE DA ANÁLISE IMEDIATA DA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR O EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802584-38.2024.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgamento 26/10/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de cobrança.
Decisão que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e aplicou a regra estática de distribuição do ônus da prova.
Insurgência acerca da fixação dos pontos controvertidos e, também, sobre a distribuição dos encargos probatórios .
Não cabimento do recurso de agravo de instrumento para discussão da fixação dos pontos controvertidos e, tampouco, para questionamentos derivados da simples utilização da regra geral e estática de distribuição do ônus probatório.
Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 988 julgado pelo STJ.
Admissão de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese não vislumbrada no caso concreto .
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096410-52.2024.8.26 .0000 Taubaté, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) (destaques acrescidos) Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Santander
-
27/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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