TJRN - 0802942-66.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:36
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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16/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0802942-66.2025.8.20.0000 Agravante: Eriosvanda Fernandes Leite de Souza Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego (OAB/RN 18.036) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Eriosvanda Fernandes Leite de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0851423-97.2022.8.20.5001, indeferiu “(...) o pedido de extinção do feito com relação ao exequente ERIOSVANDA FERNANDES LEITE SOUZA”.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que “(...) os valores dos seus proventos estão comprometidos com o seu sustento e de sua família”.
Pugna, desse modo, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em despacho de ID Num. 29642000, foi determinada a intimação da agravante, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária requerida em sede recursal.
Consoante certidão de ID Num. 30155024, a recorrente deixou transcorrer o referido prazo sem manifestação.
Em decisão de ID Num. 30206446, foi indeferido o pleito de justiça gratuita, sendo a recorrente intimada para providenciar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo, tendo deixado precluir o referido prazo (ID Num. 31051493). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que este Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
De fato, é consabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas.
A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento da insurgência.
Assim dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil (com destaques acrescidos): "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o (omissis). § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º (omissis) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º". (destaques acrescidos) No caso dos autos, a agravante, em seara prefacial, postulou pelo benefício da assistência judiciária gratuita, o qual restou indeferido.
Por sua vez, intimada para recolher o valor do respectivo preparo, deixou de suprir o vício apontado.
Destarte, uma vez que a realização e comprovação do correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento não pode ser admitido, restando caracterizada, in casu, a deserção recursal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, dando-se baixa na distribuição com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:33
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:25
Decorrido prazo de ERIOSVANDA FERNANDES LEITE DE SOUZA em 30/04/2025.
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27/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2025 15:23
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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26/04/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0802942-66.2025.8.20.0000 Agravante: Eriosvanda Fernandes Leite de Souza Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego (OAB/RN 18.036) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Eriosvanda Fernandes Leite de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0851423-97.2022.8.20.5001, indeferiu “(...) o pedido de extinção do feito com relação ao exequente ERIOSVANDA FERNANDES LEITE SOUZA”.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que “(...) os valores dos seus proventos estão comprometidos com o seu sustento e de sua família”.
Pugna, desse modo, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em despacho de ID Num. 29642000, foi determinada a intimação da agravante, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária requerida em sede recursal.
Consoante certidão de ID Num. 30155024, a recorrente deixou transcorrer o referido prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
De início, entendo que não merece deferimento o pleito de justiça gratuita formulado pela recorrente.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) In casu, verifica-se que a agravante, em que pese tenha sido devidamente intimada, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de, ao menos minimamente, demonstrar os seus rendimentos mensais, bem como a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, não sendo tal condição passível de presunção.
Oportuno destacar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos do processo não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Passado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 27 de março de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Eriosvanda Fernandes Leite de Souza.
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26/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ERIOSVANDA FERNANDES LEITE DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ERIOSVANDA FERNANDES LEITE DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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