TJRN - 0800359-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800359-34.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n. 9.099/95.
EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, caput, ambos do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 1 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800359-34.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS CPF: *23.***.*30-26 Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS MOURA SANTOS - PA36998 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0800359-34.2025.8.20.5004 Parte Autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 6 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:30
Processo Reativado
-
06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800359-34.2025.8.20.5004 REQUERENTES: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA FRANCISCA MARIA DA SILVA propõe a presente demanda contra a GOL LINHAS AÉREAS S.A., arguindo, em síntese, que adquiriu passagens aéreas ofertadas pela parte ré para transporte entre os trechos Natal/RN – Gurulhos/SP e Guaurlhos/SP – Curitiba/PR, com decolagem às 12h40 e previsão de chegada em Gurulhos/SP às 16h10.
Sustenta que o primeiro voo atrasou e a parte perdeu o embarque no voo para o destino final que desembarcaria em Curitiba/PR às 17h45.
Relata que foi reacomodada em outro voo com chegada apenas às 23h10, com cerca de 6 (seis) horas de atraso do voo anteriormente planejado.
Com essas razões, pede a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos danos morais, em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação juntada.
Contestação apresentada (ID 148802987). É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, uma vez que a demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
No caso dos autos, a autora comprovou a residência em Natal/RN (ID 145986856), razão pela qual é plenamente competente este Juizado Especial para processamento e julgamento da causa.
Na hipótese, por estar devidamente caracterizada relação de consumo - a autora enquanto destinatária final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço -, analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu art. 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, restou incontroversa a narrativa lançada no petitório inicial.
Pelo que restou esquadrinhado, a autora adquiriu bilhete aéreo com destino à cidade de Curitiba/PR em voo agendado para a chegada às 17h45 do dia 23/12/2024 e, após atraso do primeiro voo que sairia de Natal/RN em direção a Guarulhos/SP, apenas se deu as 23h10, com 6 (seis) horas de atraso.
Os documentos lançados nos ID’s 139881127 e 139881128 dão sustentação à sequência fática, com registro minucioso das datas e horários inicialmente previstos e aqueles efetivamente cumpridos após a reacomodação.
A demandada, em sua peça de defesa, não negou a situação narrada, afirmando apenas que o atraso se deu por motivos alheios à sua responsabilidade.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes a afastar a narrativa autoral, e, desse modo, excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC.
Na hipótese, não restou provado que o atraso no voo Natal/Rn - Guarulhos/SP tenha sido causado por razão que não poderia ter sido evitada pela empresa ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação aqui debatida, em que evidenciado o desrespeito a horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela parte ré – e por isso impõe-se sua responsabilização.
Ao verificar a impossibilidade de cumprir o avençado com a autora - conduzindo-a no dia e horários agendados no bilhete - a empresa demandada deveria ter adotado uma postura mínima de respeito à consumidora, informando-lhe as dificuldades surgidas e garantindo-lhe, nos termos da Lei1, o cumprimento das condições contratadas ou, quiçá, alguma opção vantajosa de substituição do serviço contratado.
Essas possibilidades, no entanto, restaram desprezadas.
Nos autos, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (o atraso no embarque e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizassem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pela autora); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Anote-se, ainda, que a demandante apenas desembarcou na cidade destino com várias horas de atraso.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem aérea.
Configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago.
Nessa tarefa, deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Por tudo isso, considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ2 - e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/03/2025), nos moldes determinados pelo art. 405 do atual Código Civil Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 CDC - Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 2 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
19/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
03/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800359-34.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS CPF: *23.***.*30-26 Advogado do(a) AUTOR: JONATAS MOURA SANTOS - PA36998 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
15/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:53
Juntada de diligência
-
12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 05:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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