TJRN - 0805552-15.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de HUGO ABRANTES MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805552-15.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ARNALDO FERNANDES PIMENTA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA, HUGO ABRANTES MARQUES Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 09.***.***/0001-85 Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Saneamento Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaratória negativa de débito ajuizada por Arnaldo Fernandes Pimenta, em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, onde alega, em resumo, que: o autor é aposentado pelo INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 75,07 mensais, referentes a uma contribuição para a empresa ré, a qual o autor afirma jamais ter contratado ou autorizado; diante disso, requer: a) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a declaração de nulidade da contratação feita indevidamente; d) a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP arguiu as seguintes preliminares: 1) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) impugnação ao valor da causa.
No mérito, arguiu que: 1) a contratação dos serviços pela parte autora foi regularmente formalizada, de forma válida e com o consentimento da parte; 2) a CEBAP é uma instituição sem fins lucrativos que presta diversos benefícios assistenciais aos seus associados, como plano odontológico, descontos em medicamentos, orientação jurídica, entre outros; 3) embora tenha realizado o cancelamento do contrato assim que tomou conhecimento da demanda judicial, a efetiva paralisação dos descontos depende de procedimentos junto à DATAPREV, não havendo responsabilidade objetiva da CEBAP; 4) não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que não houve má-fé da CEBAP; 5) inexiste dever de indenizar a título de danos morais, pois não houve violação à honra ou aos direitos de personalidade da parte autora, tratando-se apenas de mero dissabor; e 6) o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido caso eventualmente deferido. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu produção genérica de provas na contestação antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à ré.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 20/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2025 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HUGO ABRANTES MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805552-15.2025.8.20.5106 Polo ativo: ARNALDO FERNANDES PIMENTA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA, HUGO ABRANTES MARQUES Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 09.***.***/0001-85 Advogado(s) do REU: DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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18/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HUGO ABRANTES MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0805552-15.2025.8.20.5106 AUTOR: ARNALDO FERNANDES PIMENTA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA - CE045420, HUGO ABRANTES MARQUES - RN022201 Despacho Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaratória negativa de débito ajuizada por Arnaldo Fernandes Pimenta, em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP.
Alega a parte autora, em resumo, que: é aposentado pelo INSS e percebeu descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 75,07 mensais, referentes a uma contribuição para a empresa ré, a qual o autor afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Diante disso, requer: a) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a declaração de nulidade da contratação feita indevidamente; d) a inversão do ônus da prova. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, poderá o réu manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de HUGO ABRANTES MARQUES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de HUGO ABRANTES MARQUES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 06:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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