TJRN - 0823026-82.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0823026-82.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARTHUR FERNANDES DE MOURA RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,12 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823026-82.2023.8.20.5004 Polo ativo ARTHUR FERNANDES DE MOURA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0823026-82.2023.8.20.5004 RECORRENTE: ARTHUR FERNANDES DE MOURA ADVOGADO (A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO (A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA UNILATERALMENTE.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO 53 DA LEI N.º 9.394/1996 E DA RESOLUÇÃO N.º 5/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NECESSIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 32 DO TJ/RN.
REPETIÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NA FORMA SIMPLES.
EMBORA O ALUNO NÃO TENHA CONTRATADO UMA GRADE CURRICULAR ESPECÍFICA, ELE TINHA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CURSAR A INTEGRALIDADE DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE GRADUAÇÃO ESCOLHIDO, CONFORME O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DA HORA-AULA, NEM QUE A COBRANÇA DA MENSALIDADE "A MAIOR" DECORREU DE MERO REAJUSTE SEMESTRAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA, INSCRIÇÃO INDEVIDA OU QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO EM DECORRÊNCIA DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ARTHUR FERNANDES DE MOURA ajuizou a presente ação contra a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, alegando, em síntese, que fez parte do quadro de alunos da instituição de ensino requerida quando cursou Ciências Contábeis com início em 2017.1.
Aduz que houve a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a demandada se comprometia a oferecer o referido curso de graduação com a seguinte grade curricular: 41 (quarenta e uma) disciplinas, ministradas em 08 (oito) períodos, perfazendo uma carga horária total de 3.600 (três mil e seiscentas) horas, sendo 200h de atividades complementares.
Relata que em qualquer justificação plausível ou aviso prévio aos alunos, a requerida decidiu modificar toda a grade curricular do curso de graduação e foram suprimidas 595 horas-aula da grade curricular do curso em questão.
Explana que a prestação de serviços educacionais passou a ser da seguinte maneira: 40 (quarenta) disciplinas, ministradas em 08 (oito) períodos, perfazendo uma carga horária total de 3.005 (três mil e cinco) horas, considerando as 200h de atividades complementares, e que tal situação gerou à requerente um prejuízo no valor de R$ 6.354,60 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), considerando uma média de R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos), por hora-aula.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 6.354,60 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), referente às 595h/a (quinhentos e noventa e cinco horas-aula) irregularmente suprimidas.
Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e defende a impossibilidade da aplicação da inversão do ônus probatório, em seguida, sustenta que inexistiu supressão de componentes curriculares a serem cursados pelos acadêmicos, pois a carga horária que outrora era computada em horas-aula de 50 minutos, passou a ser computada em horas/relógio de 60 minutos, conforme se demonstra a partir do Projeto Pedagógico do Curso.
A parte autora apresentou réplica, na qual rechaça os fundamentos da contestação, e os autos foram remetidos ao julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Preliminares.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, não cuidou a empresa Requerida em trazer elementos a elidir a presunção de veracidade da declaração autoral.
Desse modo, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração da parte Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Mérito.
Registro que, embora o vínculo entre as partes revele nítida relação de consumo, a aplicação da inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, devendo a parte autora produzir provas mínimas de suas alegações.
Quanto ao mérito da ação, cumpre aferir se houve ilegalidade na aparente redução do número de horas-aula da grade curricular do curso superior em discussão, bem como se tal redução deve implicar também em restituição dos valores já pagos pelo aluno, ora requerente.
Quanto à alteração da grade curricular dos cursos de ensino superior, é pacífico o entendimento de que as instituições de ensino respectivas possuem autonomia didático-científica para promoverem as alterações que entenderem necessárias nos currículos do curso, senão vejamos o que dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Ainda sobre o tema, a lei 9.394/96, em seu art. 53, estabelece o alcance de tal norma constitucional: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (…) Assim, é de se concluir que a mudança ocorrida na grade curricular do curso superior em questão não se revestiu de ilegalidade, mesmo porque também não há alegação de que teria havido prejuízo ao aprendizado.
Firmada essa premissa, cumpre analisar se a redução da carga horária total do curso decorrente da mudança da grade curricular e ocorrida após o ingresso da parte autora na instituição de ensino ré confere àquela o direito de devolução das quantias pagas de forma proporcional à suposta redução das horas-aula ofertadas.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, restou incontroverso que a instituição de ensino ora ré alterou a grade curricular do curso de Ciências Contábeis, o que implicou na respectiva mudança na carga horária total do curso.
No entanto, dos documentos acostados pelo Autor, especificamente o histórico escolar de finalização de curso, e a grade curricular que foi contratada, não é possível aferir a equivalência entre as horas-aula contratadas e as horas-aula que restaram da mudança da carga horária.
Além disso, de acordo com os documentos anexados pelo Autor não há como aferir que o valor total do curso corresponde a R$ R$ 38.451,84 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), restando impossível, portanto, fazer um cálculo para determinar o valor da hora-aula, e ter a convicção que aqueles que o Autor apresentou, estão corretos.
Cumpre destacar, ainda, que a alteração na grade curricular promovida no ano de 2018 também resultou na modificação da hora-aula (50 min) em hora-relógio (60 min), o que apenas reforça a tese de que o cálculo apresentado em inicial quanto ao suposto valor da hora-aula a ser restituído não correspondente à quantia efetivamente paga por cada disciplina.
Ainda sobre o assunto, ressalto que a jurisprudência vem entendendo que o discente não possui direito adquirido à grade curricular inicialmente proposta, não havendo, no presente caso, qualquer abuso de direito constatado em relação aos pontos em análise, sendo improcedente o pedido de determinação de restituição de valores referentes às horas-aula supostamente perdidas durante a alteração da grade curricular contratada para a nova.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INTERRUPÇÃO DO CURSO.
JUBILAMENTO.
NOVA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. - A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. - A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas. - Apelação Improvida."(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 294634 0010843-28.2006.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR NO DECORRER DO CURSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença de improcedência, em demanda na qual pretende a autora a condenação da sociedade ré ao pagamento de verba compensatória moral no valor de vinte salários-mínimos, assim como haver a declaração nulidade do débito que teria decorrido da conduta que alega abusiva, tudo em razão da alteração da grade curricular ao longo do curso, fato que a impediu de colar grau no tempo previsto por duas vezes.
De fato, extrai-se do histórico escolar da autora, constante de fls. 238/246, que, ao longo do curso, ficou submetida a três grades escolares diferentes.
Atraso na colação de grau pela apelante que se deu em razão das reprovações por ela acumuladas, o que leva à conclusão de que, mesmo sem as alterações na grade curricular, aquela não teria concluído o curso no prazo inicialmente previsto.
Argumento de má prestação do serviço não seduz, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação estabelece que as universidades, no exercício de sua autonomia, podem fixar, observadas as diretrizes gerais pertinentes, os currículos de seus cursos.
Inexistência de direito adquirido à grade curricular, não se havendo que falar de necessidade de notificação acerca de sua alteração ou violação ao princípio da segurança jurídica, boa-fé e transparência entre os contratantes.
Não restando caracterizada a prática de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser compensado ou material a ser reparado.
Apelo improvido. (TJ-RJ - APL: 03039946220178190001, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
UNIVERSIDADE PARTICULAR.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA.
FALHA DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
As instituições particulares de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, podendo alterar os conteúdos programáticos dos cursos por elas ministrados.
Inteligência do art. 207 da Constituição da Republica e art. 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Hipótese em que o aluno não possui direito adquirido à manutenção da grade curricular adotada quando de seu ingresso na instituição.
Ausente a falha do serviço, e a comprovação de que a alteração da grade curricular ensejou danos patrimoniais e morais ao discente, deve ser rechaçada a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10024132754748002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2016, Data de Publicação: 17/06/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR - REDUÇÃO CARGA HORÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - DESCABIMENTO - AUTONOMIA NA GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS - ART. 207 DA CR/88 - COBRANÇA DE DISCIPLINA FICTÍCIA - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - Conforme previsão constitucional art. 207 da CF/88 e legal (Lei nº 9.394/69, art. 53), as Instituições de Ensino Superior têm autonomia didático-científica, administrativa e financeira para organizar a grade curricular de seus cursos, reduzindo ou aumentando a carga horária, com observância dos requisitos mínimos indicados pelo MEC, bem como para fixar o valor das mensalidades, unilateralmente, sem que isso constitua ato ilícito - O conjunto probatório demonstra que a "geologia de campo" não é matéria fictícia, consta expressamente do plano de ensino, constitui atividade de campo, associada a disciplinas específicas de cada módulo e foi efetivamente prestada pelos respectivos professores das matérias a ela vinculadas, razão pela qual improcede o pedido de repetição do indébito - Ausente a evidência de que houve falha na prestação dos serviços, não pode o Judiciário intervir na gestão das atividades didáticas, administrativas e financeiras da Instituição de Ensino Superior - Não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade), não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 51497854120208130024, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) Desse modo, não há como aferir o suposto prejuízo material referente ao valor da mensalidade paga após a mudança da matriz curricular do curso de Ciências Contábeis na universidade Ré.
Assim, nessas circunstâncias, não há falar em direito do requerente em obter a restituição de valores em função da redução da carga horária do curso.
De igual forma, como não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da IES requerida, motivo pelo qual os pleitos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo” Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 7 de março de 2024 ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito”. 2.
Em suas razões, a parte recorrente ARTHUR FERNANDES DE MOURA relatou que firmou contrato de prestação de serviços educacionais, por meio do qual passou a cursar ciências contábeis na instituição de ensino demandada.
Afirmou que a grade curricular contratada contava com 41 (quarenta e uma) disciplinas e um total de 3.600 (três mil e seiscentas) "horas-aula".
No entanto, sustentou que durante o curso, a UNP alterou a grade curricular, suprimindo várias "horas-aula".
Assim, argumentou que a alteração da grade não pode impor ao aluno a obrigação de pagar pelas disciplinas suprimidas da nova grade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requereu, ao fim, a procedência da sua pretensão. 3.
Nas contrarrazões, a recorrida impugnou a justiça gratuita e requereu o desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
A parte recorrente tem razão, em parte. 7.
Inicialmente, afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da parte autora.
A sentença merece reparo apenas no que se refere ao pedido de condenação da demandada à restituição do valor despendido pela parte autora com a carga horária contratada e não cumprida pela instituição de ensino. 8.
No caso, está plenamente demonstrado que a IES recorrida obrigou-se à prestação de serviços educacionais na forma contratada e, depois, alterou unilateralmente o contrato, suprimindo a carga horária inicialmente prevista. 9.
O documento de ID N.º 2437816 juntado pela parte autora, ora recorrente, e cuja autenticidade não foi impugnada pela demandada, faz prova de que a grade curricular inicialmente prevista para o curso de ciências contábeis da UnP abrangia o cumprimento de 3.400 (três mil e quatrocentas) "horas-aula".
A requerente aderiu a esse programa de ensino por meio de contrato de prestação de serviços educacionais junto à IES. 10.
Por outro lado, o documento de ID.
N.º 24371819, relativo ao histórico escolar da autora após o cumprimento de toda a carga horária do curso de ciências contábeis, demonstra que, no fim do curso, ele cursou disciplinas que somaram apenas 2.805 (dois mil, oitocentos e cinco) "horas-aula", excluindo as horas complementares, ou seja, 595 (quinhentos e noventa e cinco) horas a menos do que as contratadas. 11.
Essa redução se deu em razão de modificação unilateral da grade curricular do curso, com a supressão de disciplinas anteriormente previstas como de cumprimento obrigatório ou eletivo. 12.
Assim, apesar da incontestável possibilidade de alteração da grade curricular dos cursos por si ofertados, em razão de sua autonomia didático-científica (CF, art. 207; Lei n.º 9.394/96, art. 53; Resolução N.º 5/2018 do Ministério da Educação), a instituição de ensino superior deve adequar a cobrança das mensalidades às matérias efetivamente ofertadas, de modo que, havendo supressão de disciplinas, tem que haver, na mesma proporção, redução do valor cobrado, sob pena de enriquecimento ilícito. 13.
Nesse sentido, a Súmula n.º 32 do TJ/RN é clara ao dispor que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. 14.
Assim, uma vez comprovada a cobrança de 595 (quinhentos e noventa e cinco) "horas-aula" que não foram prestadas, diante da alteração da grade curricular, e considerando que cada "hora-aula" custa o valor de R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos), conforme a inicial, conclui-se que a autora pagou o montante de R$ 6.354,60 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) por serviço não prestado, já que nenhuma disciplina foi ofertada em substituição às suprimidas. 15.
O valor acima mencionado deve ser restituído na forma simples, pois a cobrança se amparou em uma pretensa legalidade, qual seja, a alteração da grade curricular com base no equívoco quanto à extensão dos efeitos da autonomia didático-científica da IES.
Por esse motivo, a rigor, a situação não configura engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 16.
Nas contrarrazões, a recorrida alegou que o aluno não contratou uma carga horária específica a ser cursada, mas sim um serviço educacional que lhe garantisse a conclusão da graduação em ciências contábeis no tempo previsto contratualmente. 17.
Ocorre que, na verdade, a contratação de um serviço educacional está vinculada à análise e ponderação sobre o seu custo, um dos principais motivos pelos quais uma pessoa resolve se inscrever para um curso de graduação na "Faculdade A" e não na "Faculdade B". 18.
Assim, se um aluno contratou a prestação de serviços educacionais de ensino superior na UNP por um valor específico é porque tinha a legítima expectativa de que a carga horária (e não necessariamente a grade curricular) seria mantida ou pelo menos que a sua supressão gerasse a redução proporcional da mensalidade paga. 19.
Aliás, se acaso fosse permitida a supressão indiscriminada e unilateral da carga horária de um curso de ensino superior regularmente contratado, poderia-se chegar no absurdo de conceder a um aluno um diploma de conclusão de graduação com um mínimo de percentual de disciplinas cursadas, em contraposição ao interesse do graduando em se formar após a conclusão de todo o cronograma educacional e de formação acadêmica/profissional por ele contratado. 20.
Afastada, portanto, a alegação de que não houve descumprimento contratual. 21.
Há de se rechaçar, também, o argumento de que não houve redução efetiva de carga horária para os acadêmicos do curso de graduação em ciências contábeis, ante a alteração da forma de cômputo do tempo correspondente a cada disciplina, que deixou de ser contado por "horas-aula" para ser marcado por "horas-relógio". 22.
Isso porque, na realidade, a demandada não comprovou essa alegação, ônus do qual poderia ter se desincumbido por meio da juntada do documento administrativo indicativo da alegada mudança. 23.
Também não há comprovação de que as mensalidades cobradas após a alteração da grade curricular estavam em consonância com o valor reajustado das disciplinas cursadas pelos acadêmicos. 24.
Essa prova, cujo ônus incumbia à instituição de ensino - por ser detentora dos dados e informações necessárias à demonstração das variações positivas do IPCA-E ou outro índice que o substitua em cada semestre -, poderia ter sido produzida através da juntada dos cálculos discriminando, pormenorizadamente, o valor de cada disciplina no semestre cursado. 25.
Já no tocante à negativa de reconhecimento dos danos morais, a sentença não merece reforma. 26. É certo que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. 27.
Assim, em que pese tenha havido cobrança a maior pela instituição de ensino, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, não houve proibição de acesso às atividades do curso, nem cobrança indevida ou vexatória. 28.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, pois, embora indesejável, a situação vivenciada pela parte autora não configura ofensa extraordinária aos seus direitos da personalidade. 29.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para condenar a recorrida a pagar o valor correspondente as horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas, considerando os semestres atingidos pela mudança curricular, de forma simples, com correção monetária (IPCA-E) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC). 30.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. 31.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 32.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 33. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823026-82.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
19/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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