TJRN - 0826638-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA NERES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA NERES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0826638-13.2023.8.20.5106 AUTOR: ALDEIZA DE SOUSA PEREIRA REU: EDMAR AQUINO DINIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ALDEIZA DE SOUSA PEREIRA em face de ELIMAR AQUINO DINIZ.
Aduz a parte autora, que em 2003, na Paraíba, realizou a venda para a parte demandada de um veículo do tipo MOTOCICLETA, da marca/modelo HONDA C100 BIZ, fabricação 2004, cor VERDE, placa MYB0252, categoria PARTICULAR para o demandado.
Relata ainda, que a parte demandada até a presente data não realizou a transferência de titularidade do referido veículo, não cumprindo com o que ficara inicialmente acordado, inclusive incorrendo em multas, as quais estão sendo direcionadas a parte autora, em virtude da não transferência de titularidade.
Requer, no mérito, a procedência da demanda para obrigar a parte demandada a transferir para seu nome a propriedade do veículo, caso não esteja na posse do bem, para o devido dono, incluindo assim o pagamento de todo e qualquer ônus referentes, a licenciamento, seguros, multas e taxas de qualquer origem, eximindo-se assim o autor de toda e qualquer responsabilidade, que deverá incidir sobre a parte demandada.
A tutela de urgência indeferida ID 111723123.
Citada, a parte demandada, por sua vez, apresentou contestação em ID135834819, alegando preliminarmente, da não ocorrência de revelia, em síntese, alega expressamente a inexistência do negócio jurídico de compra e venda da motocicleta narrado na petição inicial.
Ao final, requereu improcedência de todos os pedidos realizados na petição inicial.
A parte autora apresentou impugnação, ocasião em que refutou as teses defensórias e reiterou os pedidos constantes na inicial.
Primeiramente, acolho as argumentações da demandante e torno sem efeito a decretação da revelia, uma vez que o sistema PJe não observou, no caso dos autos, a contagem correta do prazo para apresentar resposta.
No mérito, trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com razão a parte demandada.
Diz-se isto porque a autora alega que vendeu ao demandado em 2003 a motocicleta descrita na inicial, no Estado da Paraíba, contudo deixou de apresentar qualquer prova de que tal negócio jurídico tenha de fato ocorrido.
Com efeito, os únicos documentos juntados aos autos pela parte autora, afora os documentos de identificação e comprovante de residência, dizem respeito apenas a uma notificação de multa de trânsito e o extrato de débitos do veículo junto ao DETRAN/RN, porém nada que se refira à suposta venda da moto ao réu.
Assim, evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes da presente sentença via PJE ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Após, o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:37
Juntada de carta precatória devolvida
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11/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:44
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2024 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 20:02
Juntada de diligência
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23/02/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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