TJRN - 0800769-14.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800769-14.2024.8.20.5106 Polo ativo DANIELLY MAYARA ARAGAO DOS SANTOS Advogado(s): MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Polo passivo BDX EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): RENATO FABIO DE FREITAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por DANIELLY MAYARA ARAGÃO DOS SANTOS em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes ao valor adiantado pelo produto, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Analisando os autos, entendo que houve inadimplemento por parte da requerida.
Ainda que alegue que houve desistência por parte da requerente, as conversas de aplicativo de mensagens, bem como os áudios juntados, dão conta de que o requerido se comprometeu a fazer a entrega do material na sexta-feira, 13 de outubro, no período da tarde.
Contudo, quando a requerente entrou em contato para confirmar a entrega nesse dia, o requerido não respondeu ou deu qualquer informação nesse sentido.
Nesse sentido, a requerente faz jus ao reembolso da quantia adiantada ao requerido, de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quanto ao valor pago pelos panfletos contratados a outra empresa, entendo que não ficou demonstrado que se trata do mesmo material (qualidade e quantidade) e que foi igualmente contratado pela requerente, considerando que a nota foi emitida em nome de terceiro, de forma que não é possível presumir o dano material alegado.
Não obstante a falha na prestação do serviço, uma vez que a oferta (entrega do produto) não foi cumprida, essa situação não gera, automaticamente, uma perturbação ou abalo psicológico apto a ensejar a reparação por danos morais, ou seja, não se fala em dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: (…) A parte autora não logrou êxito em demonstrar afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I do CPC. “Para a condenação em indenização por danos morais é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita extrapatrimonial da ofendida, prova esta inexistente nos autos.” (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.002729-7.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/07/2017. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível).
Portanto, o fato em discussão, apesar de se tratar de situação desagradável, não foge da normalidade das intranquilidades da vida cotidiana, constitui mero dissabor a ser suportado pelo ser humano mediano e não acarreta abalo psicológico a ensejar dano moral.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Da leitura da sentença proferida pelo Juízo a quo, entendeu que “apesar de se tratar de situação desagradável, não foge da normalidade das intranquilidades da vida cotidiana, constitui mero dissabor a ser suportado pelo ser humano mediano e não acarreta abalo psicológico a ensejar dano moral”.
No entanto, a contratação do serviço gerou a legítima expectativa para que houvesse a realização do evento que havia programado a meses, que foi repentinamente arruinada em razão de um cancelamento unilateral arbitrário e abusivo.
Nesse contexto, se faz necessária a reparação pelo dano moral e pela perda de tempo de vida, o que caracteriza ofensa à autodeterminação, atingindo a liberdade (direito fundamental expresso no caput do artigo 5º da Constituição Federal), além de arruinar a programação da Recorrente, que também são direitos fundamentais expressos na Constituição (artigo 6º, caput, da CF/88). É importante ressaltar que em decorrência da não entrega da mercadoria, a Autora necessitou fazer o pedido da mercadoria em outra gráfica, com pedido de urgência, com isso, elevando o custo do produto, no valor de R$ 940,00 (novencentos e quarenta reais).
Sendo assim, conforme o Código Civil, nos artigos 186 e 187, assegura que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Cumpre destacar ainda que a recorrente sequer foi comunicada pessoalmente acerca do descumprimento do contrato, tendo descoberto após ir buscar o material, agindo de má-fé, a empresa se quer ressarci-o os valores já pagos, em total desacordo com a legislação consumerista, além de ofender o princípio da confiança. (…) Assim, a indenização deve atender uma relação de proporcionalidade, atentando-se ao fato de que o quantum não seja inexpressivo, a ponto de não cumprir com sua função penalizante.
Portanto, tendo em relevância o dano imaterial sofrido pela recorrente e ainda o caráter pedagógico necessário para a Recorrida, solicita-se o valor indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); da repetição do indébito, referente ao produto pago que não foi entregue no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – JÁ EM DOBRO – e aos danos emergentes, referente a compra da nova mercadoria no montante de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), a serem acrescidos de juros e correção monetária desde a data do pagamento até sua efetiva devolução.
Por fim, requer: EM FACE DO EXPOSTO, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma parcial da r.
Sentença, julgando procedente o pedido inicial, para que a empresa recorrida seja condenada a título de danos morais, ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), da repetição do indébito, referente ao produto pago que não foi entregue no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) – JÁ EM DOBRO – e aos danos emergentes, referente a compra da nova mercadoria no montante de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais).
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800769-14.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
09/09/2024 11:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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