TJRN - 0815835-49.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:30
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815835-49.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALISSON NOBREGA DE MORAIS Polo passivo: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
08/05/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE SARAIVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE SARAIVA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 12:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815835-49.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON NOBREGA DE MORAIS REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., nos quais a parte embargante alega que a sentença proferida no Id. 145011141 apresenta omissão, sob o argumento de que teria deixado de determinar a indicação de um e-mail seguro da parte autora, com o intuito de viabilizar a recuperação de conta na plataforma Facebook.
Inicialmente, conheço dos embargos interpostos, por estarem tempestivos, uma vez que foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não indicar um e-mail seguro da parte autora, o que impossibilitaria o provedor de aplicações de localizar o perfil e cumprir a obrigação de fazer.
Todavia, verifica-se que não há omissão, pois o e-mail vinculado à conta do Facebook foi devidamente informado na sentença, conforme o trecho que colaciono abaixo: “Diante do exposto,DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte demandada,FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, no prazo de10 (dez)dias, procedaàreintegração do acessoàs contas do autor no Instagram (@alissonmoraisfotos, @inst.alisson_morais e @alissonnobrega) eàs contas do Facebook vinculadas ao e-mail [email protected],associado ao perfil@alissonmorais, sob pena de multa diária deR$ 500,00, limitada ao montante deR$ 15.000,00”.
Dessa forma, conclui-se que o julgado está satisfatoriamente fundamentado, razão pela qual devem ser mantidos os termos da sentença proferida.
Com efeito, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, o que não se verifica no presente caso.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, não sendo meio adequado para postular a modificação do julgado.
Caso o embargante permaneça insatisfeito com a decisão e pretenda rediscutir a matéria, deverá interpor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, conforme documento anexado aos autos no Id. 148096317, a parte autora, ora embargada, informa já ter recuperado o acesso às contas das redes sociais mencionadas, inclusive à conta do Facebook, desde o dia 11/03/2025.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
Registre-se que a interposição de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa em favor da parte contrária, conforme dispõe o do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem horários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 05:48
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 02/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:42
Juntada de petição
-
05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:10
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 09:55
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:39
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:39
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:51
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:31
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:43
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:28
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ALISSON NOBREGA DE MORAIS em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:52
Outras Decisões
-
28/09/2024 02:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 04:13
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:38
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:53
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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