TJRN - 0802323-15.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802323-15.2021.8.20.5162 Parte Autora: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, pleiteado por Precinvest Negócios em Precatórios LTDA., em face do Município de Maxaranguape, ambos qualificados nos autos.
Sentença declarando satisfeita a obrigação, e extinguindo o processo (ID. 148838376).
Sobreveio certidão informando a existência de erro material em parte do dispositivo da sentença (ID. 151008797).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pois bem! Da análise dos autos, percebe-se que o requisitório pago no presente processo refere-se aos honorários sucumbenciais, e por equívoco, houve a condenação do exequente ao pagamento de tais valores, tratando-se, portanto, de erro material na presente ordem judicial.
Assim, por se tratar apenas de inexatidão material, passível de correção de ofício, com fundamento no art. 494, I, CPC, corrijo-a de ofício para fazer constar que: onde se lê “Condeno o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes da Súmula 517 do STJ e do artigo 85, §1º do CPC.”, leia-se “Sem honorários sucumbenciais”.
Mantenho a setença de ID. 148838376, nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:48
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802323-15.2021.8.20.5162 Parte Autora: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença postulado por Precinvest Negocios em Precatorios LTDA, em face do Município de Maxaranguape, todos já qualificados nos autos.
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID. 104032170).
Decisão homologando o valor apresentado pelo exequente (ID. 111401702), tendo tal homologação transitado em julgado em 06/062024, conforme certidão de ID. 123562995.
Despacho determinando a intimação das partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, devendo a parte executada, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos efetuar pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/09, sob pena de sequestro numarário suficiente a quitação da dívida (ID. 123562999).
Expedição do Ofício Requisitório e planilha de cálculos nos IDs. 124392533 e 124392552, respectivamente.
Petição de sequestro de valores (ID. 130830413) tendo em vista que o Município foi intimado no dia 05/07/2024 para o pagamento do Ofício Requisitório no prazo de 2 meses (05/09/2024) e que houve o decurso de prazo sem que houvesse o pagamento voluntário da RPV expedida (ID. 135453271).
Certidão (ID. 145636522), informou o seguinte: "CERTIFICO e dou fé que, nesta data, ao acessar o Sistema SISCONDJ e minutar o alvará em cumprimento à Decisão retro, deixei de reter o valor referente ao IRRF descrito na planilha de cálculos de ID 135456000, por motivo do beneficiário ter comprovado ser optante do Simples Nacional, conforme a petição de ID 130830413." Alvará recebido (ID. 148506571).
Em certidão (ID. 148509360) informou que houve a expedição do alvará, bem como foi realizado o levantamento pela parte exequente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença postulado por Precinvest Negocios em Precatorios LTDA, em face do Município de Maxaranguape, todos já qualificados nos autos.
Intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID. 104032170).
Houve o decurso de prazo sem que houvesse o pagamento voluntário da RPV expedida por parte do executado (ID. 135453271).
Prestação de conta apresentada pela exequente (ID. 148506571).
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através do documento constante no ID. 148506571.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal do executado.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes da Súmula 517 do STJ e do artigo 85, §1º do CPC.
Transitado em julgado a decisum, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
22/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Alvará recebido
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 09/09/2024.
-
16/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
09/05/2024 17:24
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:37
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 07:16
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 25/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:35
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:19
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 14:51
Outras Decisões
-
06/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:38
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 29/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 14/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:45
Outras Decisões
-
21/01/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:33
Outras Decisões
-
04/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:41
Outras Decisões
-
17/10/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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