TJRN - 0819588-48.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819588-48.2023.8.20.5004 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo JOSE FERNANDES BEZERRA NETO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR DO AUTOR, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA PELO MESMO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto o autor/recorrido não apresentou o seu histórico escolar, trazendo apenas o comprovante de requerimento de histórico escolar, o qual é datado de 2/10/2023, com o prazo de 20 dias úteis para entrega pela instituição de ensino (ID 24113603).
Porém, o autor resolveu ajuizar a presente demanda em 20/10/2023, sem apresentar o seu histórico escolar, documento indispensável para comprovar a carga horária efetivamente cumprida pelo mesmo.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, ao pagamento do valor de R$ 11.131,22 (onze mil cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos), referente às 538 (quinhentas e trinta e oito) horas suprimidas, com incidência de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (01/01/2014), na forma da Súmula n. 43, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (30/10/2023).
Colhe-se da sentença recorrida: Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: (…) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que alterou a grade curricular para adequá á-la às Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo atualizadas no ano de 2019, por meio da Resolução n. 948/2019, do Conselho Nacional de Educação – CNE.
Instada a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, observa-se que a carga horária inicialmente ofertada pela ré era de 4.138 (quatro mil cento e trinta e oito) horas (ID 108999608).
Posteriormente, a ré reduziu a carga horária para 3.600 (três mil e seiscentas) horas, no entanto, não reduziu o valor da mensalidade (ID 109294477). É pacífico o entendimento de que a mensalidade deve ser cobrada proporcionalmente à carga horária cumprida, sob pena de enriquecimento sem causa. (…) Diante disso, verifica-se que a ré feriu o equilíbrio contratual no momento em que reduziu a carga horária, mas não reduziu o valor da mensalidade, fazendo recair sobre o autor todo o ônus financeiro decorrente dessa situação. (…) Assim, defiro o pedido inicial formulado pelo autor.
Considerando que a mensalidade custava o valor de R$ 1.426,71 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), onde ao final de 5 (cinco) anos corresponderia ao valor de R$ 85.602,60 (oitenta e cinco mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos), pelas 4.138 (quatro mil cento e trinta e oito) horas, cada hora-aula custava o valor de R$ 20,69 (vinte reais e sessenta e nove centavos).
Assim, considerando que houve uma redução de 538 (quinhentos e trinta e oito) horas, a fim de manter o equilíbrio contratual, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 11.131,22 (onze mil cento e trinta e um reais e vinte e dois centavos).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Antes mesmo de instaurar o debate relativo ao requisitos ensejadores da responsabilidade civil, indispensável que seja destacado que, entender que o ensino superior se resume ao cálculo de horas/aulas, é o mesmo que afastar completamente o princípio da autonomia didático-cientifica das instituições de ensino do país, desconsiderando inclusive que as regras legais editadas pelo Ministério da Educação, ano de 2018, importaram em um novo formato do cômputo da carga horária total para considerar a hora/relógio.
Tudo isso sem esquecer que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre Recorrente e Recorrido não possui como simples objeto o recebimento de um determinado valor em troca de horas/aulas.
Sentença debatida tem como princípio a aplicação uma lógica puramente matemática, considerando que uma vez efetuada a alteração de grade curricular por parte da Recorrente, que culminou com a redução das horas/aulas, mesmo reconhecida a autonomia didática-científica, evidenciada a ilicitude da conduta, sendo necessária a restituição dos valores pagos a maior. (…) Portanto, não se pode querer conceber que o valor pago pelo aluno, e ora Recorrente, englobaria apenas horas-aulas, como quer fazer crer a mesma quando menciona a necessidade de redução do valor da mensalidade por suposta supressão e atribui tal fato a modificação de grade.
Acrescente-se o fato de que “(...) o art. 53 da Lei 9.394/96 prescreve que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades” a possibilidade de “fixar os currículos dos seus cursos e programas”.
Desse modo, fica evidenciada a regularidade da alteração da grade curricular a partir de critérios didáticos e científicos estabelecidos pela instituição de ensino demandada.” Registre-se, ainda, que a jurisprudência vem entendendo que o aluno não possui direito adquirido à grade curricular inicialmente proposta e, portanto, não haveria, no presente caso, qualquer abuso de direito constatado em relação aos valores referentes às horas-aula supostamente perdidas em virtude da alteração da grade curricular anterior para a nova. (…) Portanto, uma primeira conclusão a ser extraída é que, na condição de instituição de ensino superior e dentro da sua autonomia didática-cientifica, teria a Recorrente a possibilidade legal de promover alteração na grade curricular do curso, em observância as diretrizes apontadas pelo Ministério da Educação.
Com isso, afasta-se complemente a ideia de que se encontra presente a atitude ilícita apta a fazer nascer o instituto de responsabilidade civil.
A segunda conclusão, essa sim ainda mais importante, é que, não é um simples cálculo matemático que poderá resultar no conhecimento do valor da hora/aula de um curso universitário.
Para se chegar ao valor de uma mensalidade/anualidade, uma planilha específica apontará que elementos serão inseridos na composição do preço de um curso universitário. (…) Inicialmente, cumpre destacar que, com a alteração de grade promovida pela IES – Instituição de Ensino Superior (APEC), inexistiu supressão de componentes curriculares a serem cursados pelos acadêmicos, o que é suficiente para afastar a incidência da súmula n.º 32, do TJRN ao caso concreto.
Além disso, é imprescindível mencionar que, com a reformulação da grade curricular do curso, houve também uma mudança administrativa no cômputo da carga horária do curso, ou seja, a carga horária que outrora era computada em horas-aula de 50 minutos, passou a ser computada em horas/relógio de 60 minutos, conforme se demonstra a partir do Projeto Pedagógico do Curso.
Em razão disso, quando multiplicada a carga horária vinculada à grade curricular anterior por minutos, o tempo total a ser integralizado pelo aluno (Autor) corresponderá a uma carga horária idêntica, em minutos, vinculada à grade curricular, não havendo prejuízo para a aluna, no caso para a parte Autora. (….) Por conseguinte, não se verifica qualquer minoração da carga horária decorrente da alteração de grade curricular promovida em 2018, que justifique a alegação de dano material sustentada pela Autora.
Por fim, ressalte-se que a parte Autora não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar os valores efetivamente pagos pelo contrato de prestação de serviços celebrado com a Instituição de Ensino, ora Ré, a fim de demonstrar os danos emergentes que alega ter sofrido.
Tal prova é indispensável para comprovar a indenização por danos materiais pretendida, conforme entendimento uníssono da jurisprudência.
Nessa esteira de pensamento, segue decisão: Por fim, requer: Diante do exposto, resta à Recorrente postular conhecimento e provimento do recurso inominado, com a finalidade específica de reformar integralmente a sentença atada para reconhecer a improcedência dos pedidos contidos na peça postulatória.
Contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade.
No mérito, a parte recorrida sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819588-48.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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