TJRN - 0819451-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819451-51.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: KALYNE DANIELLY SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO - RN21184 Parte Ré/Executada REQUERIDO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Destinatário: MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despachoproferido(a) em id 153745327 ficando ciente do prazo de 5 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0819451-51.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KALYNE DANIELLY SILVA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução no qual o executado, ora embargante, alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estabelecida nos autos, tendo em vista a exigência da indicação de um e-mail seguro pela autora, o que significa nunca ter sido vinculado ao Instagram ou Facebook, no qual poderiam ser enviadas as orientações de reativação.
Requer a redução da multa que se tornou excessiva e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimada, a parte embargada requereu a improcedência dos pedidos do executado, sob alegativa de que já havia indicado outro e-mail seguro, sem que a demandada tenha cumprido a determinação.
Decido.
Analisando o caso dos autos, verifico que assiste razão em parte ao embargante.
Ocorre que de fato a autora forneceu novo e-mail no id. 116874031, quando requereu que, caso não suprimida a exigência de um e-mail nunca vinculado a outras contas nas redes sociais, fosse utilizado [email protected].
Observo que o mesmo e-mail foi mencionado pela autora/exequente em diversas outras oportunidades nos autos processuais, muito embora as manifestações da demandada sempre mencionassem a impossibilidade de reativar o acesso na conta [email protected].
Desse modo, entendo que a autora cumpriu a exigência da executada, sem que esta tenha diligenciando na tentativa de recuperar ou acesso, ou mesmo tenho relatado que o novo e-mail indicado também inviabilizaria o acesso ao perfil.
Por outro lado, constato que o arrastar da ação induz ao deferimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ocorre que a obrigação não restou satisfeita e que a empresa demandada tem apresentado dificuldade no cumprimento, apesar da multa já estabelecida nos autos.
Assim, a persistência poderá ensejar uma sequência de descumprimentos, com aplicação de multa que não resultará na satisfação da pretensão autoral.
Nesse contexto, entendo por evidenciada a dificuldade e até impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer o que autoriza a conversão em perdas e danos.
Em relação ao valor da conversão, considero justa a quantia de R$ 3.000,00 sem prejuízo da multa já estabelecida nos autos, considerando que a autora restará sem acesso ao perfil definitivamente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor para DEFIRIR o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, estabelecendo a obrigação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da multa já estabelecida, bem como manter o valor da execução das astreintes já iniciado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, providenciar o pagamento da quantia acima especificada, sob pena de penhora.
Com o trânsito em julgado, libere-se a quantia bloqueada em id. 140651063 em favor da exequente.
Cumpra-se.
Intimações necessárias. (Assinatura digital – Lei 11.419/2006) Giulliana Silveira de Souza Juiza de Direito -
23/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:56
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:56
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
18/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 06:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:37
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 05:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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