TJRN - 0800842-56.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALDO GONSIORKIEWICZ em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800842-56.2024.8.20.5115 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL DIAS BEZERRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA, em face de MANOEL DIAS.
Juntou documentos Antes do recebimento da inicial, foi determinada, sucessivas vezes, a intimação da parte autora para juntar atestado de sanidade da parte demandante, entre outros documentos, conforme decisões de ids. 134819395/139865631/148805133.
Manifestações da parte autora nos ids. 138001882/144217851151373434, nas quais a parte autora, de forma recorrente, juntou certidões e atestados/laudos da parte demandada, mas deixou de juntar o atestado de sanidade da parte requerente. É sucinto o relatório.
Decido.
Para análise do presente caso, importa trazer a lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 319 a 321: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifico que, apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora deixou de trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Ainda que a parte autora tenha juntado os demais documentos solicitados, a mesma não juntou o atestado de sanidade da parte demandante, nem apresentou justificativa plausível sobre a ausência de tal documento, assim, entendo que a determinação para juntar o atestado se justifica pela própria natureza da demanda, tendo em vista que seria analisada a capacidade do autor de exercer a curadoria do demandado.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
09/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800842-56.2024.8.20.5115 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL DIAS BEZERRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em decisão de id. 134819395, a parte autora foi determinada a emendar a peça inaugural.
A parte autora juntou documentos em oportunidades distintas, ids. 138001882 a 138001904 e ids. 144217851 a 144217852.
No entanto, verifico que o atestado de sanidade da parte autora ainda não fora juntado, bem como a certidão de antecedentes criminais.
Assim, Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC, emendar a peça inaugural e acostar os seguintes documentos: a) Atestado de sanidade da parte requerente; b) certidão negativa criminal.
Com a juntada, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Em caso negativo, conclusos para extinção.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:36
Desentranhado o documento
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10/01/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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