TJRN - 0807704-07.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807704-07.2023.8.20.5106 Polo ativo VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE DE ARIMATHEIA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO RECURSO CÍVEL N.º 0807704-07.2023.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: VICENTE DE PAULA GOMES JUNIOR ADVOGADO: DR.
FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO A COMPRA NÃO RECONHECIDA NO VALOR DE R$ 11.000,00 LANÇADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR DEMONSTRAM A CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO E A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
A MERA ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVADA, DE QUE AS COMPRAS FORAM FEITAS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM “CHIP” E SENHA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DEMANDADAS, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE INVASÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS BANCÁRIOS SENSÍVEIS POR “HACKERS”.
VERIFICANDO DETALHADAMENTE AS FATURAS E DEMAIS PROVAS NÃO HÁ COMO DIFERENCIAR OS LANÇAMENTOS, VISTO QUE A COMPRA QUESTIONADA PODERIA SER PRESENCIAL, ON-LINE, ATRAVÉS DA CARTEIRA DIGITAL (SEM A NECESSIDADE DO USO DO CARTÃO FÍSICO) OU POR QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida. 1.
A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE DE ARIMATHEIA OLIVEIRA em desfavor do VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS e BANCO DO BRASIL SA, na qual alega, em síntese, que após verificar, em 15/04/2023, a fatura de seu cartão de crédito, bandeira visa, percebeu que havia uma compra no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), parcelada em 07 (sete) vezes de R$ 1.571,48 (mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Afirma que de imediato procurou a instituição financeira demandada onde possui conta corrente e solicitou o cancelamento da referida compra, já que não a faz e nem autorizou.
Contudo, teve seu pedido negado.
Aduz que ligou para operadora de cartão ré e requereu o cancelamento da transação em questão, tendo sua solicitação sida atendida provisoriamente.
Contou que no dia seguinte a suspensão da compra, recebeu um novo comunicado do Banco demandado informando que a contestação da compra havia sido negada.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os réu suspendam as cobranças das parcelas de R$ 1.571,48(um mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) referentes à compra no valor de R$ 11.000,00.
Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito em questão, bem ainda condenar os demandados ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A tutela de urgência foi concedida (ID 99827815).
Citadas, os réus apresentaram contestações distintas.
Embora devidamente intimida, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar impugnação às contestações.
Decido.
Verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passa-se a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A princípio, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, visto que sua relação jurídica se confunde com o mérito da causa.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada em contestação, percebo que a mesma não merece acolhimento, uma vez que a parte autora sentiu-se prejudicada pela cobrança de faturas em seu cartão, sendo seu direito formular pedidos perante o poder judiciário.
Quanto à preliminar de falta de requisitos para concessão de tutela, a mesma não merece ser acolhida, pois a parte autora comprovou na inicial os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, caput, do CPC.
Do mesmo modo, não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois o benefício da justiça gratuita sequer foi analisado e somente o será em caso de interposição de recurso pela parte autora.
Além disto, segundo dispõem os art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço prestado pelo os demandados em razão da realização de compras fraudulentas no cartão da parte autora, bem como se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis.
Com parcial razão a parte autora.
Incontroversa que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta faturas e registro de conversas contestando as compras não reconhecidas (ID 99040768), também apresenta gravação de áudios de conversas de WhatsApp, demonstrando que comunicou a ocorrência e buscou a resolutividade pela via administrativa.
Observa-se que a parte ré não apresentou qualquer prova ou documento válido que qualifique as suas alegações, à medida que a mera alegação de que o autor realizou a compra em questão mediante uso do cartão e digitação da senha, não exclui a responsabilidade do demandado, já que não há nos autos o comprovante de recebimento das compras em questão, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Contudo, deste ônus não se desincumbiu.
Tal situação viabiliza o acolhimento dos pleitos contidos na inicial, motivo pelo qual acolho o pedido de declaração de inexistência de débito.
Com relação ao pedido de dano moral, julgo não presentes todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Com efeito, não se observa no presente caso um dano que abale a integridade moral da parte autora, de modo que a mera narrativa de cobrança indevida não pode dar ensejo a uma presunção de dano na ordem moral da vida da demandante, já que qualquer narração afeta a suposta fraude é de responsabilidade da entidade financeira.
De fato, o instituto do dano moral exige mais que o mero descumprimento contratual, em seu teor há que se visualizar com clareza aspectos da vida cotidiana que foram bruscamente afetados pelo ato alegado como ilícito, tais como aborrecimentos perante terceiros, ou abalos psicológicos ocorridos em virtude da conduta da parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N.7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração e diante da evidente intenção da recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2.
Não são suficientes para reconhecer o prequestionamento a alegação de que a matéria tenha sido suscitada pelas partes no decorrer do processo ou que a Corte de origem afirme a sua existência, porquanto para que haja prequestionamento é necessário o debate efetivo no acórdão recorrido. 3.
O Tribunal de origem julgou a lide com base na análise das cláusulas pactuadas entre as partes e do substrato fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4.
O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Assim, "exige-se que o recorrente demonstre, 'analiticamente', que os 'casos são idênticos' e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal". 5.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar danos morais, sendo necessária a análise da situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 651.991/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015, destacou-se).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIMAR a liminar concedida nos autos; e b) DECLARAR a inexistência do débito imputado ao autor, no total de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente BANCO DO BRASIL S/A alegou, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelas transações realizadas com o cartão de crédito do recorrido, uma vez que as compras contestadas teriam sido efetuadas mediante uso do cartão original e da senha pessoal do correntista, o que afastaria a configuração de falha na prestação do serviço.
Sustentou, com apoio em precedentes, que a utilização de cartão com chip e senha pessoal caracteriza culpa exclusiva do consumidor, sendo ônus deste demonstrar eventual negligência da instituição financeira.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento e ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807704-07.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
02/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811893-37.2024.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Jose Aguinaldo da Silva Bezerra
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 07:07
Processo nº 0817902-59.2025.8.20.5001
Maria Francisca Nobre de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 11:08
Processo nº 0815380-30.2023.8.20.5001
Nelieliton Neves Bezerra
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 13:51
Processo nº 0821316-65.2025.8.20.5001
Joana Darc dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 09:12
Processo nº 0839124-25.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Angelita da Silva Dias
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 14:46