TJRN - 0839124-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0839124-25.2021.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: MARIA ANGELITA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA ANGELITA DA SILVA DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.358,71 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme ID 153076522 representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID153076526).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 23:21
Processo Reativado
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:56
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 02:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 12:36
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DA SILVA DIAS em 04/02/2022 23:59.
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17/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 04:50
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DA SILVA DIAS em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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