TJRN - 0841025-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
06/07/2025 16:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 08:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0841025-91.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, TEREZINHA FERNANDES GURGEL, TEREZINHA FERREIRA COSTA, TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, TERESINHA FERREIRA DE FRANCA, TEREZINHA FIRMINO MACHADO, TEREZINHA FONSECA DE OLIVEIRA, TERESINHA FRANCELINO GOMES, TEREZINHA FRANCISCA DA SILVA, TEREZINHA FREIRE DE QUEIROZ, TEREZINHA FREITAS DE VASCONCELOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença, pelo Sindicato, comporta a parte dispositiva do julgado coletivo, acerca do piso nacional do professor.
Ocorreu acordo no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, acerca do piso dos professores, e, por essa razão, os cálculos dos credores foram apresentados nos autos, para início de expedição.
Homologo os valores contidos no acordo, quantificados para todos os substituídos em valor integral de R$ 179.302,72 (cento e setenta e nove mil trezentos e dois reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 26.688,77 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios na proporção de 10% e 20% a serem observados conforme planilha e R$ 152.613,95 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e treze reais e noventa e cinco centavos) aos substituídos e, para tanto, determino que se expeçam os instrumentos de natureza alimentar, nos termos das planilhas de Id 117602108.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os instrumentos (RPV e Precatórios), com os códigos respectivos (15.248 e 15.247), observando-se a devida retenção da verba honorária contratual, no percentual de 10% (dez por cento), para os sindicalizados; e 20% (vinte por cento), para os não sindicalizados, na modalidade de crédito requerida pelo Sindicato.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/04/2025 12:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:00
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:31
Outras Decisões
-
21/06/2022 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800468-37.2025.8.20.5137
Juvinete Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 15:55
Processo nº 0824847-62.2025.8.20.5001
Renne de Figueiredo Bezerra Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 11:01
Processo nº 0864324-29.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Mayara Samala Bezerra
Advogado: Maria Clara de Sousa Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 09:58
Processo nº 0864324-29.2024.8.20.5001
Mayara Samala Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Maria Clara de Sousa Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2024 22:18
Processo nº 0832913-65.2024.8.20.5001
Edneide Lopes da Silva Magalhaes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 14:25