TJRN - 0801124-09.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801124-09.2024.8.20.5111 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação de danos materiais e morais ajuizada por Roberto da Silva Jacinto, em face do DNIT e da União Federal, estando todos qualificados.
Intimada sobre a possível incompetência deste juízo antes do recebimento da inicial (ID 134083279), a parte autora se manifestou pelo deslocamento do feito (ID 138712546). É o que importa expor.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais o processamento e o julgamento das causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuando-se os casos de falência, acidentes de trabalho e os que sejam da competência da Justiça Eleitoral ou da Justiça do Trabalho.
Sobre isso, RECURSOS INOMINADOS – Nulidade de Ato administrativo – Infração de trânsito - Sentença de procedência – Recurso do DNIT – Incompetência absoluta do Juízo – Autarquia Federal – Nulidade da Sentença – Prequestionamento – Recurso do Detran/ES – Incompetência territorial – Impossibilidade de a Autarquia de Trânsito ser processada em outro Estado da Federação – Ausência de interesse de agir do autor – Acolhimento das razões recursais do DNIT – Autarquia Federal no polo passivo - Justiça Estadual não possui competência para processar e julgar a demanda - Competência da Justiça Federal – Incidência do art. 109, I, da CF - Violação do pacto federativo – Sentença anulada – RECURSO DO DETRAN/ES PREJUDICADO – RECURSO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Recurso Inominado Cível: 1015347-37.2023.8.26.0071, julgado em 22/04/2024).
No caso em análise, observo que os pedidos formulados pela parte autora têm como causa de pedir um possível dano decorrente de omissões atribuídas aos demandados, o que configura a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação (art. 337, II, §5º, CPC) e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro nos art. 109, I, da CF/88 c/c o art. 51, II, §1º da lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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