TJRN - 0821721-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 15:39
Juntada de devolução de mandado
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27/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON CERQUEIRA LEITE JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821721-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o autor, "no mês de agosto de 2024, recebeu insistentes ofertas de empréstimo da ICRED sob o argumento de que serviria para “renovar” empréstimos anteriores com o Santander”, alongando o prazo e reduzindo o valor das parcelas, de R$ 1183,50 para R$ 750,00 mensais, acabando por concordar sob essa condição", afirmando-se que, "após os créditos, recebeu um boleto para pagamento, onde o beneficiário não era o Banco Santander, credor original, mas beneficiário diverso, qual seja, JGB Consultoria Especializada Ltda [...] não efetuou o pagamento, percebendo ter sido vítima de um embuste".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças ajuizadas e impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros desabonadores do crédito.
No mérito, pede-se a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a esclarecer pontos controvertidos, juntou petição e documentos (Id. 150470430). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, verifica-se que, a princípio, a documentação acostada pela parte autora se revela hábil a demonstrar a presença de vício de consentimento na contratação do financiamento ajuizado.
Com efeito, juntou cópia do comprovante de recebimento dos empréstimos negociados (Id. 147785301 e 147785302), assim como do boleto de cobrança emitido em nome de terceiro, referente ao acordo de portabilidade controvertido (Id. 147785307).
Demais disso, anexou histórico de consignados constando a anotação em nome do réu (Id. 147785305), boletim de ocorrências pelo qual comunicou à autoridade policial o indício de fraude (Id. 147785306), além da procedimento extrajudicial de tentativa de resolução do problema (Id. 147785309).
Nesse cenário, afirmando-se que o empréstimo em discussão se deu em negociação de portabilidade de contrato anterior com outra instituição financeira - Banco Santander -, constatando-se a emissão de boleto de pagamento com beneficiário estranho à operação, observa-se, de forma razoável, a presença de indícios de falha na prestação dos serviços sub judice.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado nos autos, existe descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, fazendo acumular suas dívidas relativas a empréstimos, especialmente porque a inclusão do novo débito não surtiu o efeito de encerra o contrato que se pretendia realizar a portabilidade.
Destaque-se, outrossim, que o crédito controvertido se encontra garantido por meio do depósito judicial de Id. 150470457, como também pelo bloqueio efetivado na 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/TJSP, processo nº 1020020-49.2019.8.26.0577 (Id. 147785315 e 150470437).
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA provisória de urgência para determinar que: (i) o réu se abstenha de cobrar ou debitar qualquer valor relacionado aos empréstimos de R$ 25.819,82 - contrato nº 0071092884FDC, parcelas de R$ 578,00 e R$ 7.687,57 - contrato nº 0071098816FDC, parcelas de R$ 172,00. (ii) o requerido se abstenha de inscrever/anotar o nome do autor em qualquer cadastro de proteção ao crédito, em referência às dívidas dos contratos nº 0071092884FDC e 0071098816FDC.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 360h (trezentos e sessenta horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de outras medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente de que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os prejuízos sofridos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada providencie: i) de ordem, a expedição de ofício ao INSS informando e determinando que aquela autarquia, em cooperação com o juízo, realize a suspensão das cobranças atinentes aos contratos nº 0071092884FDC, parcelas de R$ 578,00 e nº 0071098816FDC, parcelas de R$ 172,00, encaminhando cópia desta decisão, objetivando pontencializar a eficiência do cumprimento da liminar e evitando maiores prejuízos à parte requerente; ii) de ordem, a expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/TJSP, processo nº 1020020-49.2019.8.26.0577, informando o recebimento desta ação e solicitando a reserva do crédito de R$ 25.875,15, cuja origem está em debate nesta jurisdição, encaminhando cópia desta decisão.
P.
I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821721-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FRANCA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sobre a destinação da quantia controvertida, que supostamente foi transferida à conta do demandante.
Na ocasião, querendo, promova o depósito da importância em conta judicial associada a estes autos.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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