TJRN - 0800978-15.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 11/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800978-15.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAULO RANIELDER COSTA XAVIER *11.***.*77-41 e outros Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Informado os dados bancários com as respectivas declarações (ID nº 160699541), expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo.
Ademais, tendo em vista que a parte ré/executada se manifestou nos autos alegando que a obrigação de fazer encontra-se cumprida conforme determinado em sentença/acórdão (ID n° 160372059), INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Com ou sem manifestação retornem-se concluso.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800978-15.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PAULO RANIELDER COSTA XAVIER *11.***.*77-41 e outros Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Informado os dados bancários com as respectivas declarações (ID nº 160699541), expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo.
Ademais, tendo em vista que a parte ré/executada se manifestou nos autos alegando que a obrigação de fazer encontra-se cumprida conforme determinado em sentença/acórdão (ID n° 160372059), INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Com ou sem manifestação retornem-se concluso.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800978-15.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PAULO RANIELDER COSTA XAVIER *11.***.*77-41 e outros Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização das cobranças no empréstimo de exequente “GIRO PRONAMPE”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetivamente comprovado, limitando-se à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil da intimação do presente despacho. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 11.901,09 (onze mil novecentos e um reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800978-15.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PAULO RANIELDER COSTA XAVIER *11.***.*77-41 e outros Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização das cobranças no empréstimo de exequente “GIRO PRONAMPE”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetivamente comprovado, limitando-se à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil da intimação do presente despacho. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 11.901,09 (onze mil novecentos e um reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:03
Juntada de intimação de pauta
-
24/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 07:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:29
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 21/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
26/11/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:25
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 21/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
01/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 02:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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