TJRN - 0803147-40.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803147-40.2024.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Polo passivo DACIO ALEXSANDRO DA SILVA CAMPOS COELHO Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ALEGADA CONEXÃO DE AÇÕES.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
INDEFERIMENTO.
INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PERÍCIA.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDOS PERICIAIS QUE DIZEM RESPEITO A LOCAIS DIVERSOS DAQUELE NO QUAL O RECORRIDO DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA NO LOCAIS QUE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
PUIL Nº 413.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Ainda, acolher a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação da FUNDASE em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominado interpostos pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando os demandados solidariamente na obrigação de pagar quantia certa ao autor referente ao adicional de periculosidade (30%), bem como dos reflexos no 13º salário, ferias, e terço de férias, devidos no período de fevereiro de 2019 a julho de 2023 Nas razões recursais, a parte /recorrente alegou, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de perícia técnica, ilegitimidade do Estado e conexão entre a presente demanda e a ação nº 0801739-14.2024.8.20.5106.
No mérito, sustentou que as provas periciais realizadas no CASE de Caicó/RN não podem ser utilizadas, uma vez que foram realizadas em local diferente do espaço de trabalho da parte autora (CASE Mossoró/RN).
Além disso, argumentou a necessidade de perícia e que o laudo técnico possui natureza constitutiva e produz efeitos meramente prospectivos.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Da análise dos autos, destaco que assiste razão à parte demandada/recorrente.
Explico.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do RN para figurar no polo passivo, uma vez que a FUNDASE/RN, enquanto Ente da Administração Indireta, possui personalidade jurídica própria, sendo a essa o endereçamento da demanda.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO TEMPORÁRIO.
FUNDASE/RN.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824829-85.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 24/07/2024) Assim, apenas em relação ao Estado do RN, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, não assiste razão aos recorrentes quanto à tese de que os feitos deveriam ser reunidos para julgamento conjunto, pois não há conexão entre a presente demanda e a ação nº 0801739-14.2024.8.20.5106, visto que o citado processo possui causa de pedir e pedidos diferentes, e por isso, não há de se falar em tramitação e julgamento conjunto com esta.
Com relação a alegação de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de realização de perícia não merece acolhimento, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda.
No mérito, de plano, observa-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei n° 413/RS, que o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade estão condicionados ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres e perigosas às quais estão sujeitos os servidores, como podemos ver: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
No presente caso, a parte autora alega ter integrado o quadro da FUNDASE como Agente Socioeducativo Temporário entre fevereiro de 2019 a julho de 2023, desempenhando suas funções no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASE) localizado na cidade de Mossoró/RN.
Assim, requereu apenas o pagamento retroativo do adicional de periculosidade referente ao citado período.
Para embasar seu pedido de adicional de periculosidade, apresentou perícias técnicas realizadas em uma unidade da FUNDASE situada no município de Caicó/RN (ID-TR 50354030 e 69664660) e no município de Natal/RN (ID-TR 27870211), bem como um laudo elaborado no CASEP em Mossoró/RN em 07/02/2024 (ID-TR 27870428), os quais foram admitidos como provas pelo juízo de origem.
Ocorre que não se revela hábil a utilização de prova emprestada, para fins de reconhecimento de exposição a agentes perigosos, produzidos em unidades diversas daquela de prestação de serviços do servidor.
Assim, após reflexão criteriosa sobre o tema, entendo que não se pode aceitar como prova emprestada o laudo pericial cuja perícia técnica foi conduzida em local diferente da prestação de serviços do servidor, mesmo que as condições sejam semelhantes, incluindo casos de outros servidores com funções idênticas, isso não justifica a admissibilidade desses laudos periciais.
Essa evolução de entendimento pela 1ª Turma Recursal também encontra respaldo no posicionamento adotado pela 2ª Turma Recursal deste Estado em caso semelhante (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820699-52.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024).
Portanto, é inadmissível a utilização de laudo pericial, como prova emprestada, quando realizada em local de trabalho diverso daquele em que o servidor exerce suas atividades laborais, por impossibilidade de aferição da similitude das condições de trabalho, que permitam a avaliação e classificação da periculosidade.
Mister ressaltar, ainda, que a liquidez do direito somente decorreria da comprovação da situação fática perigosa e individual experimentada pelo interessado (PUIL 413-STJ), mediante a respectiva prova objetiva (laudo pericial), uma vez que não é possível presumir a condição de periculosidade.
Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, este deve ser fixado na data do laudo em que o perito reconheceu efetivamente que o servidor exerce atividades perigosas.
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos este julgado do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO AUTOR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017.
PRETENSÃO RECURSAL DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
VANTAGEM INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É A DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-04.2018.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) (grifado) No caso, considerando que o laudo técnico realizado no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASE) de Mossoró/RN foi elaborado apenas em fevereiro de 2024 (ID-TR 27870428), data posterior ao período requerido (fevereiro de 2019 a julho de 2023), entendo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, voto por CONHECER dos recursos, CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso da FUNDASE, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Ainda, acolher a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do RN, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação da FUNDASE em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento do recurso. É o de voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803147-40.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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