TJRN - 0823614-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823614-40.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA - RN19844 Parte Ré/Executada REU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Destinatário: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
05/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0823614-40.2024.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA Parte ré: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega estar recebendo diversas ligações e mensagens via WhatsApp, através de diferentes números, com cobranças de dívidas em nome de uma terceira pessoa, a qual desconhece e não possui qualquer relação.
Informa que os contatos são realizados pela empresa ré várias vezes ao dia, inclusive, durante o horário de trabalho e vida privada, e que mesmo informando não ser responsável pelo débito, a requerida permanece realizando os contatos.
Citada, a parte ré suscita ausência de provas e inexistência de dano.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade da cobrança no número de telefone pertencente à autora, o que não se verifica nos autos, uma vez que a mesma sequer apresenta o contrato que originou tais cobranças a fim de demonstrar o vínculo da requerente no presente caso ou qualquer elemento que justifique como o contato foi inserido no cadastro de terceira pessoa.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprova o contato telefônico em seu nome (Id. 134740976), bem como, demonstra reiteradas mensagens, em diversos dias e horários, direcionadas a uma terceira pessoa com o nome de CRISTIANNY FERNANDES DE QUEIROZ, mas enviadas ao seu número de telefone.
Observa-se ainda que em todos os contatos, por inúmeras vezes, a requerente informou a demandada que não possuía qualquer relação com a devedora “Cristianny”, bem como, que o número não a pertencia, sendo tal situação ignorada pela parte demandada, uma vez que as cobranças perduram até o ajuizamento da presente demanda.
Além disso, consta abertura de chamado no site “Reclame aqui” (Id. 133357296), onde em 28/05/2024 a parte ré informa que o contato da requerente foi retirado da sua base de dados e das assessorias, a qual não receberia mais as referidas mensagens e ligações.
No entanto, mesmo após a resposta acima e com o deferimento da liminar (Id. 133371725) determinando que a demandada abstenha-se de efetuar as cobranças discutidas no número (84) 98804-5297, a mesma permanece descumprindo tal medida, conforme é possível observar em Id, 138438384, já que outros contatos sucederam o requerimento e o deferimento da liminar.
Assim, vislumbra-se que a empresa ré vem incorrendo em falha na sua prestação de serviço, considerando que embora a cobrança, por si só, não seja um ato ilícito, sendo ela indevida por dívida inexistente, converte-se em um ato eivado de ilicitude.
Tal situação ganha maior extensão quando a conduta se estende por meses, sem cessar, mesmo diante de reclamação da consumidora e da constatação da inexistência de informação de dívida ou qualquer outra pendência da autora no sistema da ré.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇAS DIÁRIAS PARA O TELEFONE DO AUTOR.
INEXISTENTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O RÉU A JUSTIFICAR A COBRANÇA, AINDA MAIS DE FORMA INSISTENTE.
DÍVIDA DE TERCEIRO QUE O DEMANDANTE DESCONHECE.
EVIDENTE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*30-01, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-07-2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO FEITA ATRAVÉS DE INSISTENTES LIGAÇÕES E MENSAGENS.
JUNTADA DOS PRINTS DO CELULAR DEMONSTRANDO AS LIGAÇÕES E MENSAGENS SMS E PELO WHATSAPP COM COBRANÇA INSISTENTE DE DÍVIDA QUE SEQUER PERTENCE AO AUTOR.
CIÊNCIA DA EMPRESA DE QUE O NÚMERO DE TELEFONE PARA O QUAL ENVIAVA AS COBRANÇAS NÃO PERTENCE AO AUTOR.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807675-74.2020.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/08/2021, PUBLICADO em 24/09/2021) Desse modo, deve prosperar o pedido autoral que consiste em determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças por qualquer meio (telefone, SMS, WhatsApp, entre outros meios) em desfavor da autora, concretizando a retirada do contato (84) 98804-5297 de seus cadastros.
No que refere-se aos danos morais, entendo como configurada a conduta ilícita do réu, ao importunar insistentemente a autora com excesso de mensagens e ligações para cobrança de dívida inexistente, gerando uma situação que excede o mero aborrecimento cotidiano.
Cito o seguinte julgado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA VINCULADA A TERCEIRO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...]4.
O caso dos autos retrata cobrança excessiva, no ano de 2020, realizadas através de ligações e de mensagens de texto, feitas pelos réus em desfavor de uma pessoa chamada DENILCE, que não é a autora, detentora da linha de telefone celular nº (61) 9 9844-XXXX. 5.
Restou demonstrado que, ao longo desse período, a parte autora por inúmeras vezes informou que o número não pertencia a devedora “Denilce”, o que foi ignorado pelas partes rés que continuaram insistindo em tal procedimento.
Tal comportamento extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade da consumidora, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo atendendo a telefonemas que não deveriam ser feitos. (Acórdão 1360570; TJDFT – Segunda Turma Recursal; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA; Julgado em 02/08/2021).
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, diante da presença de todos os requisitos legais, cabendo ainda consignar que a responsabilidade neste caso é objetiva, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Nestes termos, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado, de um dano suportado pela autora e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida e: DETERMINAR que o requerido abstenha-se de realizar cobranças em desfavor do autor, nos moldes aqui discutidos, procedendo com a retirada do número (84) 98804-5297 de seu cadastro; CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com aplicação da taxa SELIC, a partir da data desta sentença.
Ratifico a liminar deferida nos autos.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
O pedido de justiça gratuita será analisado em eventual recurso das partes.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:36
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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