TJRN - 0814981-83.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814981-83.2024.8.20.5124 Autora: Kelly Cristiny de Andrade Medeiros Ré: TAM – Linhas Aéreas S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELLY CRISTINY DE ANDRADE MEDEIROS contra sentença proferida por este Juízo, alegando, em suma, a existência de contradição, pois teria sido desconsiderado, quando do julgamento, o fato de não haver nos autos comprovação de disponibilização do valor do voucher à embargante.
Em manifestação posterior, a embargada sustentou a correção da sentença.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar decisão judicial que lhe favoreça.
Na sentença atacada, resta claro o motivo da reconhecida falta de interesse processual, que decorre da existência de um voucher aceito pela embargante, com renúncia do direito de ação, assim como da ausência de demonstração de que tenha buscado a companhia aérea para utilizar o referido crédito.
Com efeito, os argumentos apresentados mostram-se insuficientes para alterar o ato jurídico impugnado.
Caso a embargante tenha a pretensão de rediscutir o conteúdo da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
24/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 01/11/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/11/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 18:01
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HEDSON DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:41
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 01/11/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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10/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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