TJRN - 0800978-15.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800978-15.2024.8.20.5160 Polo ativo PAULO RANIELDER COSTA XAVIER *11.***.*77-41 e outros Advogado(s): JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Ranielder Costa Xavier ME em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais.
A sentença condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente sob a nomenclatura "GIRO PRONAMPE", referentes ao período de dezembro de 2023 a junho de 2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados a mais pelo banco caracterizam cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira. 3 - A repetição do indébito em dobro se justifica diante da ausência de justificativa plausível para os descontos realizados além do pactuado, configurando má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - O banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao deixar de demonstrar a existência de cláusula contratual que previsse os descontos sob a nomenclatura "GIRO PRONAMPE". 5 - A relação entre as partes se configura como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6 - O dano moral não se configura, pois não restou comprovada a afetação da honra objetiva da pessoa jurídica autora, tratando-se de mero dissabor decorrente da cobrança indevida, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em seu desfavor por PAULO RANIELDER COSTA XAVIER, condenando a parte ré, ora recorrente, a “restituir de forma em dobro os valores efetivamente os descontos a mais com a nomenclatura “GIRO PRONAMPE”, conforme extrato de operação (ID 130321445) de dezembro de 2023 até junho de 2024 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC)”.
Embargos de declaração opostos por PAULO RANIELDER COSTA XAVIER, os quais foram conhecidos e acolhidos (ID 30097308).
Em suas razões recursais, o recorrente, inicialmente, alegou que “o contrato citado, resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude”.
Aduziu que “O pedido de indenização por danos morais também não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a ensejar qualquer reparação”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.
Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de compensação por danos morais a o afastamento da repetição do indébito de forma dobrada.
Em suas contrarrazões o recorrido requere o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 30097305).
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800978-15.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
24/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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