TJRN - 0820614-47.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820614-47.2024.8.20.5004 Polo ativo CLAUDIA PAIVA DE ARRUDA e outros Advogado(s): GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, ROBERTA FRAGA FERREIRA Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0820614-47.2024.8.20.5004 RECORRENTES: CLAUDIA PAIVA DE ARRUDA E ZORAIDE ALVES DUTRA ADVOGADOS: GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ - OAB/RN 19.258 E MARIA BEATRIZ FRAGA - OAB/RN 19.207 RECORRIDA: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADA: CAMILA MORAES RÊGO OAB/PE 33.667 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID/19.
DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À REJEIÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CLAUDIA PAIVA DE ARRUDA E ZORAIDE ALVESDUTRA, em face da sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, para determinar que o réu restitua o valor pago na compra do pacote de viagem, mas denega os danos morais.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita às recorrentes, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
O cerne da pretensão recursal restringe-se a saber se é cabível ou não a condenação da parte ré em danos morais.
Em suas razões, as recorrentes/autoras alegaram que o cancelamento da viagem lhes causou diversos transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, sobretudo, pela perda de tempo útil, na tentativa de ter restituído os valores pagos na compra do pacote de viagem cancelado.
Dessa forma, requereu a condenação por danos morais.
A questão, aqui tratada, deve ser analisada à luz do entendimento do STJ, no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.540 - MA (2013/0329836-0), no sentido de que “O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
Pois bem.
No exame do arcabouço fático e probatório, não se extrai a existência de fato capaz de causar dor e sofrimento, ou seja, dano na esfera íntima.
Também, não está demonstrado o dispêndio de tempo útil e produtivo, pois as recorrentes não juntaram qualquer tipo de prova de que ao menos tenham tentado resolver o problema pela via administrativa, situação que mais uma vez demonstra que a questão não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, consoante o entendimento desta Turma Recursal no RI 0821528-04.2021.8.20.5106.
Dessa forma, inexistindo comprovação de repercussão extraordinária ou vexatória, o mero dissabor da situação não é passível de indenização por danos morais.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, todavia, suspendo a exigibilidade, diante da justiça gratuita concedida. É como voto.
Com base no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente projeto de Acórdão para fins de HOMOLOGAÇÃO por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data constante no sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820614-47.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
08/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820614-47.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CLAUDIA PAIVA DE ARRUDA CPF: *89.***.*92-91, ZORAIDE ALVES DUTRA CPF: *56.***.*53-68 Advogados do(a) AUTOR: GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ - RN19258, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA - RN19172, ROBERTA FRAGA FERREIRA - RN22423 Advogados do(a) AUTOR: GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ - RN19258, ROBERTA FRAGA FERREIRA - RN22423 DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CNPJ: 10.***.***/0001-19, , Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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