TJRN - 0813083-07.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813083-07.2024.8.20.5004 Polo ativo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo NATANAEL SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): JOSE BRENO GADELHA RANGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0813083-07.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO(A): NATANAEL SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ BRENO GADELHA RANGEL JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO PERDIDO E UTILIZADO EM COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
CONTA BANCÁRIA CANCELADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA FATURA EM ABERTO, RESULTANDO NA INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A QUITAÇÃO DA FATURA DO CARTÃO DO AUTOR DE MAIO/2024, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000.00).
RECURSO DO BANCO QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO RECORRENTE.
CONTESTAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA, PELO DEMANDADO, DO AUTOR SER RESPONSÁVEL PELA COMPRAS QUESTIONADAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA PELO DEMANDADO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE 04/2024 PENDENTE DE PAGAMENTO.
TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE ACESSAR FATURA COM SALDO REMANESCENTE.
DÉBITO EM CONTA AUTORAL NO DIA 04 DE MAIO DE 2024.
FATURA DE MAIO QUE PERMANECEU EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA CONTA BLOQUEADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Constata-se que a lide se cinge na negativação dos dados autorais por inadimplemento da fatura de cartão de crédito, este mantido com o réu, com vencimento no dia 25 de abril de 2024.
Assim, conforme análise dos autos, o recorrido teve sua conta cancelada e por isso não conseguiu acessar sua fatura para pagamento, mesmo assim, entrou em contato com o réu requerendo demonstrativo para pagamento (Id. 29465537), contudo, não obteve resposta. – No entanto, observa-se que existiam valores para pagamento da referida fatura na conta corrente do autor junto a instituição ré, os quais foram debitados apenas no dia 04/05/2024 (Id. 29465560, pág. 72), mas não saldaram o débito que ficou pendente e sequer foram devolvidos ao demandante.
Diante dessa situação, constata-se que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada de forma indevida e oriunda da falha na prestação do serviço do réu, devendo ser mantido o entendimento do juízo a quo. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO PERDIDO E UTILIZADO EM COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
CONTA BANCÁRIA CANCELADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA FATURA EM ABERTO, RESULTANDO NA INSCRIÇÃO DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A QUITAÇÃO DA FATURA DO CARTÃO DO AUTOR DE MAIO/2024, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000.00).
RECURSO DO BANCO QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO RECORRENTE.
CONTESTAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA, PELO RÉU, DO RECORRENTE SER RESPONSÁVEL PELA COMPRAS QUESTIONADAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA PELO DEMANDADO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE 04/2024 PENDENTE DE PAGAMENTO.
TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE ACESSAR FATURA COM SALDO REMANESCENTE.
DÉBITO EM CONTA AUTORAL NO DIA 04 DE MAIO DE 2024.
FATURA DE MAIO QUE PERMANECEU EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA CONTA BLOQUEADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Constata-se que a lide se cinge na negativação dos dados autorais por inadimplemento da fatura de cartão de crédito, este mantido com o réu, com vencimento no dia 25 de abril de 2024.
Assim, conforme análise dos autos, o recorrido teve sua conta cancelada e por isso não conseguiu acessar sua fatura para pagamento, mesmo assim, entrou em contato com o réu requerendo demonstrativo para pagamento (Id. 29465537), contudo, não obteve resposta. – No entanto, observa-se que existiam valores para pagamento da referida fatura na conta corrente do autor junto a instituição ré, os quais foram debitados apenas no dia 04/05/2024 (Id. 29465560, pág. 72), mas não saldaram o débito que ficou pendente e sequer foram devolvidos ao demandante.
Diante dessa situação, constata-se que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada de forma indevida e oriunda da falha na prestação do serviço do réu, devendo ser mantido o entendimento do juízo a quo. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
18/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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