TJRN - 0818092-47.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0818092-47.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: PAULO FREDERICK PESSOA DOS SANTOS RECORRIDO: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR Cumpre inicialmente a análise da competência deste Juízo para o julgamento das causas onde fica evidenciada a necessidade de perícia técnica específica.
Firmado o entendimento de que a prova pericial se mostra imprescindível à adequada solução do caso, uma vez que a demandada juntou contrato assinado (id. 157049465; 157049466; 157049467 e 157049469).
Por sua vez, em sede de réplica, o demandante suscita a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Cumpre esclarecer que o anúncio da necessidade ou não da realização da perícia aparece no momento em que a prova colhida no bojo do processo se mostra insuficiente para o deslinde da questão, impossibilitando ao julgador a proferir o julgamento extreme de dúvidas, ou seja, quando a prova técnica resulta como ferramenta necessária para poder ser proferida uma decisão segura, com respostas a questões imprescindíveis que somente podem ser satisfeitas com base em análise técnica procedida por profissional competente.
Portanto, considerando a necessidade de uma prova técnica pericial a fim de que seja analisada validade da documentação juntada pela empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, a fim de verificar se a assinatura existente corresponde com a da parte autora, ou então, se houve fraude na contratação, uma vez que tal medida não é possível no âmbito dos Juizados Especiais, entendo que foge à competência deste Juizado analisar o pleito em questão diante da complexidade da investigação técnica a ser desenvolvida.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial pátrio: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR – RI: 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, 5ª Turma Recursal, Data de Julgamento e Publicação: 13/10/2020) Dispõe o art. 3º da lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas(...)”.
Assim, ante o disposto no art. 3°, caput e art. 51, II da Lei n. 9.099/95, e pelo fato da matéria ser enquadrada entre àquelas de maior complexidade, o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para a apreciação do feito, levando como consequência a impossibilidade de seu prosseguimento, e devendo ser decretada a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do processo, sem o julgamento do mérito.
III - DISPOSITIVO Assim sendo, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, acolho a preliminar de incompetência e DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, o que faço com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818092-47.2024.8.20.5004 Polo ativo PAULO FREDERICK PESSOA DOS SANTOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI RECURSO INOMINADO Nº 0818092-47.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: PAULO FREDERICK PESSOA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR.
ELÓI CONTINI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGADA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE EVIDENCIAR MÁ-FÉ DA PARTE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
REQUISITOS ENCARTADOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO FREDERICK PESSOA DOS SANTOS contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da ação ajuizada em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS pleiteando a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 9.105,39 (nove mil, cento e cinco reais e trinta e nove centavos), a exclusão do referido débito dos órgãos de proteção de crédito e a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e arguiu a nulidade da sentença proferida, aduzindo que “não pode o magistrado simplesmente por achismo arquivar uma demanda sem sequer oportunizar a parte autora que corrija a petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de ação”, ressaltando que “o direito fundamental à ação é a faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma pretensão em juízo”.
Afirmou que ajuizou a ação com toda a documentação necessária, argumentando ainda que “o ajuizamento dessas demandas decorre, unicamente, da falha das empresas em anotar indevidamente por dívida inúmeros consumidores”, destacando ainda a desnecessidade de requerimento na esfera policial.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, bem como a intimação da OAB/RN para tomar conhecimento da decisão e a participar do presente julgamento.
Em suas contrarrazões, a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
No entanto, para registro e facilitação às ulteriores análises, informo que trata-se de Ação declaratória de Inexistência de dívida c/c Danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida, por não ter celebrado contratado com as empresas Rés.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Da preliminar de Interesse de agir Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessário a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser analisados de ofício, além de que a inicial deve ser apta a retratar os fatos de forma pormenorizada, com sua devida especificação, não podendo ser genérica, devendo, ainda, ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Uma formalidade que passou a ser ainda mais observada, em que pese se tratar de feitos de juizados especiais, em face da enxurrada de demandas predatórias a que tem sido submetido o microssistema judicial.
Hoje, o interesse de agir só subsiste se atrelado à boa-fé e lealdade processuais.
Não há como cumprir-se tal condição à interposição da ação, quando caracterizado o uso abusivo do direito de ação, o que de pronto faz implodir a utilidade, necessidade e adequação, necessárias à interposição do feito judicial.
Nesse sentido, já estão entendendo nossos tribunais superiores e grande parte da doutrina, conforme abaixo transcrevo: “A demanda judicial tem que ser necessária, útil e adequada à obtenção de provimento tendente a reparar a lesão ou a afastar a ameaça a direito" Min.
Teori Zavascki - RE 631.240-MG “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso)”. (Grifo acrescentado).
No mesmo sentido, salienta Marília Siqueira da Costa: “Ao sujeito, não é dado recorrer ao Poder Judiciário sem que tenha a pretensão de obter tutela de seus interesses; o filtro inicial é feito pela análise das condições da ação e presença dos pressupostos processuais.
O filtro, seguinte, sugere-se seja feito a partir dos deveres irradiados pela boa-fé objetiva; a forma como se demanda e o conteúdo por ela veiculado, portanto, não podem fugir à análise do julgador.
A razão é simples: no mais das vezes, a saída do espaço de liberdade, com a transmutação do ato lícito em ilícito somente é percebida no mérito ou, ainda, por uma visão global, considerando outras demandas”.
Mancuso, ao tratar do acesso à justiça, sustenta que: “O direito de ação é “específico” e “(muito) condicionado”, pois apenas se configura quando cumpridos os requisitos previstos no ordenamento jurídico, chamados “condições da ação”.
Aduz que não se deve admitir a banalização do acesso ao sistema estatal de justiça, de modo a que este funcione como “um guichê de reclamações genéricas, aberto (ou escancarado) a todo e qualquer interesse contrariado ou insatisfeito”, devendo-se compreender tal acesso “sob um registro residual ou subsidiário, reservado para as crises jurídicas efetivamente complexas e singulares, que reclamam cognição e profundidade”, e também para as “controvérsias cujas singularidades de pessoa ou de matéria” evidenciam a necessidade de pronunciamento judicial”.
Nesse caminho, observou-se necessário analisar com maior cautela o feito em questão, para que fosse possível constatar a real existência do interesse de agir, ou se estaria defronte a uma atitude que caracterize a banalização da busca do Judiciário, ou até o uso abusivo e fraudulento.
Registre-se que para ajudar nessa análise, e com fulcro no art. 69, IV do CPC foi firmado ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023, pelos Juízes do 11º, 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis de Natal, o qual prevê a remessa dos autos que possuam alerta de atitudes abusivas ou banais por parte de quaisquer atores do processo, a um Núcleo, composto por servidores e estagiários previamente treinados, os quais farão investigação mais minuciosa, no sentido de aferir ou descartar tais atos, devolvendo o feito para julgamento, com certidão acerca dos indícios encontrados.
Uma concertação realizada para auxiliar os magistrados a que cumpram sua obrigação de zelar pelo bom andamento dos feitos dentro do sistema, evitando atos que atentem contra a dignidade da justiça e quebrem o pacto de agir com eticidade, boa-fé e lealdade, que devem estar presentes em todos os que protagonizam a bela arte de solucionar conflitos.
Uma obrigação que veio inclusive ratificada pelo CPC, na redação de 2001, quando impôs: Art. 14.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº10.358, de 27.12.2001) I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
O CPC de 2015, no art. 139, ao manter essas premissas, dispôs, que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Além disso, os arts. 5º e 6º do CPC preveem, respectivamente que, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Em face da concertação realizada, e da obrigação atinente a qualquer juízo, o presente feito foi enviado ao referido núcleo, o qual, após a análise, acostou certidão no último evento (ID 134379283) que informa que há alguns indícios de atitude abusiva, entre elas: o número de ações judiciais protocoladas junto ao sistema PJE pelo patrono, no total de 1.823 processos; petições iniciais apresentando informações genéricas, sem especificações por memorizadas dos fatos; sem a presença de Boletim de ocorrência; entre outros.
Além disso, pelos demais indícios e pelas regras de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 375 do CPC), pode-se concluir que se trata de demanda eivada de atitudes abusivas, que deve receber um olhar diferenciado.
Boa-fé, probidade e cooperação são hoje princípios expressos que permeiam todo o ordenamento jurídico, havendo previsão, ainda, no Código Civil (art. 422), Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso III), dentre outros diplomas legais, não devendo ser aplicados apenas na fase processual, mas também antes, na tentativa de evitar o ajuizamento, como indica o art. 422 do CCB, com a adoção de tentativa de solução administrativa (tendência crescente, como já acontece nas ações previdenciárias) e, por se tratar da alegação da existência de uma fraude (possível crime), nos casos de inscrição indevida no SPC – SERASA, com o registro da ocorrência perante a autoridade policial.
Segundo o RELATÓRIO DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA, do Centro de Inteligência da Justiça Estatual do Piauí (acessível em https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NT-06.2023-Anexo-2-Relatorios-Jurisp.pdf), que cita a Nota Técnica 01 do Centro de Inteligência do TJRN, a jurisprudência atual predominante nos Tribunais Estaduais entende que o juiz tem o dever de controlar o processo de forma eficiente, assegurar que o andamento do caso seja pautado pela observância do princípio da boa-fé e sempre atuar para inibir eventual abuso de direitos; que o magistrado deve agir de maneira diligente para identificar qualquer prática de litigância predatória e tomar as medidas necessárias para coibi-la.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
Analisando a jurisprudência pátria, segundo o referido Relatório, constata-se que os Tribunais Estaduais que se manifestaram sobre o tema entendem que petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem considerar as peculiaridades do caso em questão e o uso excessivo de ações judiciais são fortes indicativos de litigância predatória.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
Em decisões recentes o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, também acolheu as extinções sem resolução do mérito nos casos de demandas predatórias, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR COM MAIS DE UMA DEZENA DE AÇÕES SEMELHANTES AJUIZADAS EM DATAS PRÓXIMAS.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA LEVANTADA PELA MAGISTRADA.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS AO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO ATUALIZADA CONSTANDO OS FINS ESPECÍFICOS, COMO TIPO DE AÇÃO E NOME DO RÉU.
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUE SE LIMITOU A DEFENDER A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE APARELHOU A INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PODER-DEVER DO JUIZ INSERIDO NO ART. 139, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Diligência determinada, por cautela, pelo juízo de origem, que se justifica em face da existência de, conforme registrado na sentença, "outros 12 (doze) processos propostos pela parte autora nas datas de 14/10/2022, 15/10/2022, 18/05/2023 e 24/05/2023 que têm objetos semelhantes e nos quais também foram juntadas procurações genéricas, exatamente iguais ao instrumento de mandato anexado nesta demanda." e "Embora alguns dos processos encontrados apresentem parte ré diversa da acionada na presente ação, também têm causa de pedir lastreada na alegação de existência de dívida cuja origem o autor desconhece," a exemplo dos processos de nºs 0827488-91.2023.8.20.5001, 0826564-80.2023.8.20.5001, 0905309-11.2022.8.20.5001, 0905308-26.2022.8.20.5001, 0905307-41.2022.8.20.5001, 0905306-56.2022.8.20.5001, 0905304-86.2022.8.20.5001, 0905303-04.2022.8.20.5001, 0905302-19.2022.8.20.5001, 0905301-34.2022.8.20.5001, 0905300-49.2022.8.20.5001 e 0905299-64.2022.8.20.5001).
II - Sentença em harmonia com a Recomendação Nº 127/2022, metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT), TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE) quanto às práticas de demandas repetitivas.
III - Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) IV - Processual civil.
Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer.
Autor com uma dezena de ações semelhantes.
Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado.
Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024).
No mesmo sentido: Ap.Civ. n° 0847693-78.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 18/04/2024, pub. em 18/04/2024.
V - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. (Ap.Civ. n° 0800218-69.2024.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024).
VI - Precedentes do TJRN (AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023; AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023), do TJMG (AC nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023; AC nº 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023), do TJMT (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023; N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) e do TRF-2 (AC n. 05000639120174025104 RJ 0500063-91.2017.4.02.5104, Relator: Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 03/04/2020). (Ap.Civ. n° 0800218-69.2024.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024) VII - Sentença mantida pelos seus valorosos fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido. ( ApCiv 0806781-05.2023.8.20.5001).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800208-59.2023.8.20.5159, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE "VIDA E PREVIDÊNCIA".
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801093-10.2022.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, A MESMA CONTA E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 127/2022 DO CNJ.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.1.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário.2. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, e é que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.3.
O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800481-09.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Prossegue registrando que, no mesmo sentido das jurisprudências apresentadas, os Centros de Inteligências dos Tribunais Estaduais que se manifestaram sobre o tema igualmente sinalizaram pelo poder/dever do Magistrado determinar diligências em suspeitas de ações predatórias, englobando as ações genéricas, sem indicação precisa dos fatos e com repetição de ações com alteração apenas dos dados mínimos da causa, visando inibir a utilização predatória do Judiciário.
Centro de Inteligência do TJMS – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJRN – Nota Técnica 01/2020 Centro de Inteligência do TJDF – Nota Técnica 02/2021 Centro de Inteligência do TJBA – Nota Técnica 09/2023 Centro de Inteligência do TJSE – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJMA – Nota Técnica 22/2022 Centro de Inteligência do TJMG – Nota Técnica 01/2022 Centro de Inteligência do TJPA – Nota Técnica 06/2022 Centro de Inteligência do TJPE – Nota Técnica 02/2021.
Transcrevo algumas das ementas jurisprudenciais que trazem indicativos de uso abusivo do sistema judicial: INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO.
Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida.
Insurgência da autora.
Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA Página 9 MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245- 21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados Página11 sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-92.2021.8.17.2290 COMARCA : BODOCÓ (Vara Única) APELANTE : MARIA ALEXANDRE DE ARAÚJO APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR : DES.
TENÓRIO DOS SANTOS EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – APLICABILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA . 1. É fato que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser praticado de forma abusiva, seja pelo jurisdicionado, seja pelo patrono constituído. 2.
Na atualidade o Poder Judiciário em quase todos os Estados vem recebendo uma enxurrada de demandas relacionadas a empréstimos consignados, oferecidos a juros baixos, para pessoas, na maioria das vezes, com baixa instrução, sem a devida explicação das condições contratadas. 3.
Em todo o país surgiram escritórios de advocacia voltados para o mesmo público, que passaram a distribuir milhares de demandas, alegando os mesmos fatos, a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos, apostando na dificuldade de defesa por parte das instituições.
Dentre essas demandas há ajuizamento de ações com fortes indícios de fraudes e, muitas vezes, algumas partes sequer têm conhecimento do processo ajuizado em seu nome pelos causídicos. 4.
A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.5.
O advogado em questão ingressou com 11.142 (onze mil, cento e quarenta e dois) ações, no período de 2 (dois) anos e 03 (três) meses, em apenas sete municípios que compõem, sobretudo, a 17ª circunscrição deste Tribunal, quais sejam: Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade.
Essa quantidade de demandas traz fortes indícios de atuação predatória, pois não é plausível esse número de pessoas com tantos contratos e que em todos tenha havido fraude por parte dos bancos. 6.
A vulnerabilidade da parte demandante (aposentado ou pensionista), analfabeto, desempregado, baixa renda e escolaridade, com pouco acesso à informação; fracionamento das ações, como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórias; indícios de captação de clientes; causas idênticas, ajuizadas em massa; são alguns dos fatos que levam a enquadrar a atuação do causídico como predatória. 7.
Assim, para evitar pretensão, firmo entendimento, para considerar necessário o cumprimento da exigência de juntada de procuração atualizada e extratos bancários relativos ao período no entorno da contratação, com o fim de dar cumprimento à Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, bem como para tentar obstruir a proliferação de demandas agressoras. 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Página12 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000255-92.2021.8.17.2290, em que figura como Apelante MARIA ALEXANDRE DE ARAÚJO e Apelado BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que compõem a Quinta Câmara Cível, o seguinte:“Por maioria de votos, negou-se provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator”, tudo de acordo com o relatório, o voto e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Recife,data registrada no sistema.
Des.
Tenório dos Santos Relator (TJ-PE - AC: 00002559220218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – TELEFONIA – OSCILAÇÕES NO SINAL DE REDE MÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NÃO ACOLHENDO A PRETENSÃO PELO PAGAMENTO DE DANO MORAL – NEXO DE CAUSALIDADE INOCORRENTE - INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA COMPANHIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS COMPROVADOS QUE ATENTEM À PERSONALIDADE DA PARTE E GEREM DEMASIADO ABALO PSICOLÓGICO OU DESONRA PERANTE À SOCIEDADE – ANÁLISE IN CASU – NARRATIVA GENÉRICA – PETIÇÃO INICIAL, ARGUMENTAÇÃO E MATERIAL PROBATÓRIO APRESENTADOS QUE SÃO IDÊNTICOS À DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS PATROCINADAS PELO MESMO GRUPO DE ADVOGADOS NA MESMA COMARCA – INEXISTENTE PARTICULARIZAÇÃO DOS FATOS AO CASO CONCRETO - PETIÇÃO INICIAL E PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO MATERIALIZAM O DIREITO ALMEJADO PELO AUTOR – AÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – CONDUTA TEMERÁRIA DO GRUPO DE ADVOGADOS - DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COIBIR TAIS PRÁTICAS - RECOMENDAÇÃO 127 CNJ – PRECEDENTES DESTA CORTE – APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ– FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005499620228160105 Loanda, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 12/05/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
DEMANDAS DE MASSA.
PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
AUSENTES. 1.
Incumbe ao magistrado prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2.
Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação, com firma reconhecida (parte alfabetizada) ou lavrada por instrumento público (parte analfabeta) ou comparecimento pessoal à escrivania respectiva a fim de ratificar os poderes conferidos ao causídico. 3.
O princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º, CPC) exige que todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4.
Não há afronta aos princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, uma vez oportunizado à parte autora o comparecimento à escrivania da respectiva vara cível para, de próprio punho e mediante documentos originais de identificação e endereço, declarar ciência da propositura da ação. 5.
Ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito postulado, e estando a decisão combatida devidamente fundamentada, ausente de abuso ou teratologia (artigo 5º, inciso LXIX, CF), impõe-se a denegação da ordem mandamental.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 50194914320238090011, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Em resumo, a filtragem inicial de feitos com características destoantes da necessidade, utilidade, adequação e boa-fé processuais, tem sido realizada no âmbito desses três juizados cooperantes, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, desde a Recomendação CNJ n° 38/2011 e, mais recentemente, na Resolução n° 350/2020, autoriza e recomenda a celebração de atos de cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário; que as demandas predatórias geralmente seguem um comportamento processual padronizado, típico e com características próprias, e que os Magistrados devem se esforçar para evitar sua proliferação, a partir dos poderes que lhe são conferidos na condução de cada processo, em especial os previstos no art. 139, do Código de Processo Civil; que o ajuizamento de demandas predatórias configura abuso e desvirtuamento do direito de ação, mediante apresentação de conflitos fictícios e uso do processo para obter vantagem indevida, em manifesta litigância de má-fé; que a litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça; traz nefastas consequências ao regular funcionamento do Poder Judiciário, como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e do seu tempo de tramitação, o esgotamento dos recursos humanos e materiais e retira do cidadão detentor de uma demanda legítima e concreta o direito de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável, conforme norma constitucional; bem como a Diretriz Estratégica nº 7 do CNJ (2021-2026) e os artigos 67 a 69 do CPC.
No caso em apreço, no âmbito das considerações e objetivo do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023 e como amplamente discutido e fundamentado, as petições iniciais destes processos, inclusive este, são padronizadas, expondo teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não juntam qualquer documento para imprimir maior credibilidade e responsabilidade nas alegações, como um Boletim de Ocorrência com a denúncia do possível crime que provavelmente teria sido a causa da inscrição, bem como a prova de que houve a tentativa de uma solução administrativa junto à empresa que fez o registro e que provavelmente também foi vítima da fraude, ao menos para a exclusão da inscrição negativa.
Na verdade, geralmente não há real interesse, nos casos de demandas predatórias, de que haja a retirada do nome da parte nos cadastros negativos, como no caso em tela, diante da ausência de requerimento em sede de tutela, bem como no mérito, o que indica que não há verdadeiro dano moral.
As alegações nestas demandas são vazias, sem a juntada de nenhum documento, além da inscrição e documentos pessoais da parte.
Nas demandas sérias, normalmente a parte apresenta um B.O.
Informando que foi inscrita indevidamente. (Após discutirem sobre a questão, os Juízes signatários da COOPERAÇÃO JURISDICIONAL citada concluem que, nestes casos, o B.O. pode ser entendido como documento essencial, eis que, em tese, a fraude configuraria crime.
A declaração perante a polícia seria essencial em casos que a parte não apresenta nenhum documento, mas mera alegação do advogado, além de não ter reclamado com as empresas).
Embora não tenha tanta força probatória, o fato de declarar o ocorrido perante a autoridade policial impõe uma responsabilidade criminal ao comunicante, podendo responder por comunicação falsa de crime, imprimindo maior credibilidade às alegações.
Nestas demandas, não apresentam nada.
Sequer uma declaração assinada pelo autor, com reconhecimento de firma, devendo ser exigido, também, que a procuração tenha firma reconhecida, como reconhecem os arestos jurisprudenciais acima colacionados.
Como já reconhecido nas várias Notas Técnicas produzidas pelos Centros de Inteligência dos diversos Tribunais Estaduais e na jurisprudência citada, as ações predatórias causam prejuízo à atividade jurisdicional e, por conseguinte, aos jurisdicionados que possuem causas legítimas, exigindo o bem comum que sejam coibidas, com a exigência de que os casos de inscrição que possuem como causa de pedir a existência de fraudes, como nesse caso, sejam instruídas com um Boletim de Ocorrência policial e uma prévia tentativa de solução administrativa, o que não impede o exercício do direito de ação.
Nos arestos colacionados verifica-se que as ações citadas foram intentadas na Justiça Comum e que, portanto, foi dada a oportunidade de emenda da inicial.
Observe-se que mesmo considerada a petição inicial como válida, o feito teria que ultrapassar a comprovação de sua utilidade e adequação, adquirindo, assim, o “status” de ação, o que parece não será alcançado no caso em análise.
Além disso, uma mínima resistência faria nascer com maior força o interesse de agir.
Ao que parece, a empresa demandada nem chegou a ser informada acerca da pretensão da parte autora, o que é facilmente realizado, até por plataformas como a consumidor.gov.
Na Lei 9.099/95 não há a previsão de emenda e, levando em consideração os princípios da celeridade e informalidade, é mais produtivo e mais célere que o processo seja extinto, o que não impede que a parte providencie os documentos acima citados, inclusive procuração com reconhecimento de firma e, após eventual resposta negativa da empresa, ingresse novamente com a ação, instruindo o processo com todos os documentos necessários, razão pela qual entender os Juízes integrantes do ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL que o presente Processo deve ser logo extinto, sem apreciação do mérito, tanto por inépcia da inicial, como por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, falta que culmina com a extinção do feito sem apreciação do mérito, sendo matéria que deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 485, I e IV, § 3º, do CPC, impondo-se a extinção do feito, como previsto no art. 51, última parte, da LJE.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, com arrimo nos arts. 3º, 51, caput, e incisos II e III, todos da Lei nº 9.099/95 c/c art 485, I e VI, § 3º, do CPC, bem como art. art. 330, inciso I, §1º, III, do CPC, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito. [...].
Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao inconformismo do recorrente.
Segundo a sentença, o ato concentrado de cooperação jurisdicional n.º 01/2023, firmado pelos Juízes do 11º, 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis de Natal, prevê a remessa dos autos que possuam alerta de atitudes abusivas ou banais para um Núcleo que investigará a respeito da ocorrência de demanda predatória.
Nesse sentido, sobre o presente feito, o Juízo de 1° Grau concluiu pela presença de indícios de má-fé, a exemplo da ausência de documentos considerados essenciais para a configuração da alegada fraude, como o Boletim de Ocorrência.
Contudo, observa-se que a parte postulante ajuizou ação discutindo a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que não caracteriza a litigância predatória.
Ademais, em que pese o supramencionado Ato de Cooperação, o STJ permite que o magistrado reconheça o ajuizamento de demanda predatória desde que esteja amparado em fatos concretos, bastante demonstrados nos autos, a exemplo da situação em que se determina a intimação pessoal da parte autora, que, depois de intimada, diz desconhecer o causídico, ou diante do expressivo número de ações julgadas improcedentes, promovidas pelo mesmo advogado, com condenação em litigância de má-fé, o que não corresponde ao caso do presente feito.
A respeito, cite-se: (STJ, ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Segunda Seção, Rel.
MOURA RIBEIRO, j. 02/05/2023, DJe 09/05/2023); (STJ, AREsp: 2477549, Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, p. 02/02/2024); STJ, REsp: 2080768, Relator: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, p. 15/08/2023).
Portanto, não há indícios de fraude que justifique a imposição da medida adotada pelo juízo sentenciante.
Além disso, verifica-se que nos autos não está evidente a falta de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a documentação apresentada junto à petição inicial está em conformidade com o objeto da ação proposta, não sendo o Boletim de Ocorrência um documento essencial para provar o direito da parte.
Logo, não há base legal para manter a sentença recorrida.
Por fim, imperioso destacar que extinguir o processo sem dar oportunidade para a manifestação da parte representaria uma clara restrição ao acesso à justiça, o que viola o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, garantindo que a lei não impeça o Poder Judiciário de apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito.
Portanto, a não concessão de oportunidade para a parte autora se manifestar seria uma afronta direta a esse princípio fundamental, essencial para a garantia dos direitos individuais e para a efetivação da justiça.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN para citação da parte ré, prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818092-47.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
09/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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