TJRN - 0802143-69.2023.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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10/05/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802143-69.2023.8.20.5116 AUTOR: IGOR DUARTE SILVA DANTAS PEREIRA REU: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por IGOR DUARTE SILVA DANTAS PEREIRA em face de BANCO GMAC S.A, todos qualificados.
Segundo a inicial, o requerente firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor em 19 de dezembro de 2019, a contratação se deu no valor solicitado de R$ 54.990,00 (cinquenta e quatro mil, novencentos e noventa reais ), ficando acordado entre às partes, uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais ) e o restante com pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.081,30 (hum mil, oitante um reais e trinta centavos), com a taxa de juros fixados em 1,51% ao mês e, anual 19,70%, além da CET em.,e, 23,09% a.a., de modo que ao final do pagamento das parcelas fixadas, o autor ainda pagará ao Banco réu, o montante de R$ 64.878,00(sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais), além do valor tido como entrada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais ).
Na contestação (Id.121111253), o banco demandado levantou preliminar impugnando a justiça gratuita.
No mérito, argumentou, em síntese, a legitimidade da contratação e dos juros legais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir a distribuição do ônus da prova.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº. 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que a autora ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
Superado isso, passo à fixação dos pontos controvertidos, essenciais para o deslinde do feito: a) Apurar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato em questão é superior à taxa média de mercado à época da contratação; b) Verificar a legalidade das tarifas e encargos cobrados no contrato, bem como a existência de eventuais cláusulas abusivas que justifiquem a revisão contratual pleiteada pelo autor.
Diante do exposto, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
A parte ré deverá, ainda, no aludido prazo, juntar aos autos cópia do contrato celebrado, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, e a taxa de juros, caso ainda não tenha sido juntado.
Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:21
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR DUARTE SILVA DANTAS PEREIRA.
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04/03/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 22:04
Conclusos para decisão
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07/12/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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