TJRN - 0800428-30.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800428-30.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITORIA MIRELY BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vitória Mirely Batista dos Santos, promove Ação de Cobrança em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de férias.
Argumenta a parte demandante que é ex-servidora pública, exercendo cargo comissionado junto ao réu de 02/01/2021 a 31/12/2024, deixando de usufruir férias que fazia jus.
Por tal razão, requer a condenação do réu na conversão em pecúnia de férias relativas ao período.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu apresentou de contestação de Id nº 149316696, pugnando pelo reconhecimento da inépcia da inicial, da extinção do processo por ausência de documento indispensável, e da prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência da ação em razão da ausência da comprovação do direito.
Impugnação a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Preliminares: Em sua contestação, o réu requer a extinção do processo sob a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No que tange à inépcia da inicial, verifico que a petição apresenta causa de pedir devidamente delineada, com exposição lógica dos fatos e do direito que fundamenta o pedido, que é certo e compatível com a narrativa exposta.
Dessa forma, não há vício que justifique o reconhecimento de sua inépcia, motivo pelo qual rejeito a alegação do réu.
Quanto à suposta ausência de documentos indispensáveis, constato que a inicial está acompanhada dos documentos pessoais da parte autora, procuração e demais elementos em que fundamenta seu direito.
Assim, não se vislumbra motivo para a extinção do feito por ausência de documentação essencial.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu o seguinte enunciado quando na edição da Súmula 50: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do pleito relativo a férias não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público”.
O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
Havendo o protocolo do presente feito se dado em 21/01/2025, e o vínculo mais antigo da parte autora foi finalizado em 31/12/2021, inexiste prescrição a ser reconhecida.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inicialmente, se faz necessário reconhecer que o vínculo da Parte autora se deu através de contrato temporário para exercício da função de Visitador Social de 01/02/2021 a 31/12/2021, 03/01/2022 a 31/08/2022.
Ainda, exerceu o cargo comissionado de Subchefe de Departamento de 17/01/2024 a 31/12/2024 (Id nº 155614510).
Contrato temporário: Em relação ao vínculo temporário, o art. 37, II, da Constituição Federal impõe a Administração Pública a obrigatoriedade da realização de concurso para investidura de empregos públicos e cargos públicos, senão vejamos: Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Não se pode olvidar, ainda, que a norma constitucional autoriza a contratação de pessoal sem a realização de concurso público, excepcionalmente, para provimento de cargos em comissão ou contratação temporária para atender relevante necessidade pública.
A referida previsão inserida no inciso IX, de eficácia limitada, garante a autonomia dos Entes federados para legislar sobre o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado.
A contratação temporária possui, então, contornos próprios, cuja validade, por conseguinte, vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo em relação ao seu caráter indispensável, excepcional e transitório, sendo certo que eventual prorrogação por longo período de atividade desqualifica a natureza precária dos serviços contratados.
No início do Vínculo da parte autora, a contratação temporária de profissionais no âmbito do Município de Areia Branca, nos termos da Lei Municipal nº 1.500/2022, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Areia Branca/RN poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 4º As contratações serão feitas observados os seguintes prazos máximos: I – 06 (seis) meses, nos casos do inciso I e II do art. 2°; II – 12 (doze) meses, nos demais casos; Parágrafo único.
Os contratos de que trata esta Lei poderão ser prorrogados uma única vez por igual período. […] Art. 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior. §1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato. […] Art. 11 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I – Afastamentos decorrentes de: a) Casamento até 5 (cinco) dias; b) Luto por falecimento do cônjuge/companheiro, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias; c) Licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; d) Licença paternidade de 5 (cinco) dias; e) Licença maternidade de 120 dias, na forma da legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral; II – Repouso semanal remunerado na forma da legislação vigente; Como se vê, no âmbito do Município de Areia Branca, pode haver contratação temporária, desde que a sua necessidade se dê em decorrência de uma das situações previstas na legislação, bem como que o contrato possua o prazo máximo de seis meses para assistência a situações de calamidade pública e combate a surtos endêmicos e um ano para as demais situações temporárias descritas no art. 2º.
Ainda, o contrato pode ser renovado por uma única vez e, encerrado o contrato, não pode ser contratado novamente por outros seis meses.
Em relação ao direito de servidores contratados temporariamente receberem décimo terceiro salário, férias e terço de férias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677, pacificou a jurisprudência sobre o tema e, apreciando o tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Suprema Corte, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a Lei Municipal nº 1.500/2022 não assegura aos contratados temporariamente o direito ao gozo de férias ou ao recebimento de décimo terceiro salário.
Dessa forma, a parte autora somente faria jus a tais verbas caso ficasse comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
No caso dos autos, o vínculo da parte autora se deu por uma no e seis meses, estando em conformidade com o art. 4º, II e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.500/2022, devendo ser improcedente o pedido de pagamento de férias durante o contrato temporário.
Cargo Comissionado: Conforme a ficha funcional colacionada aos autos, a relação jurídica se deu em cargo de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II da Constituição Federal, que dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
As férias estão previstas no art. 39, § 3º da Carta Magna, que garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal” (CF/88, art. 7º, XVII).
Sobre a conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pacificou a jurisprudência ao editar a Súmula 48, que dispõe: “É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
A conversão deve se dar, inclusive, sobre o período proporcional, tendo em conta que o gozo de férias é direito constitucionalmente estabelecido, integrando o universo de benefícios do servidor público com o exercício do cargo, inexistindo necessidade de que se aguarde o transcurso de doze meses de efetivo serviço para que o servidor tenha direito, vez que pode gozá-lo proporcionalmente ao período de vínculo.
Sabe-se que o servidor possui direito ao gozo de férias a cada doze meses de serviço, com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração no período que usufruir do seu direito.
In casu, a ficha financeira de Id nº 155614510. dá conta que a parte autora, durante seu vínculo com a Administração Pública, recebeu terço de férias em outubro de 2024, o que geraria a presunção de que as usufruiu.
Contudo, o autor nega em sua inicial tê-las gozado.
Nesse contexto, competia ao réu colacionar aos autos a devida documentação comprobatória da concessão a fim de obstar o reconhecimento do direito da parte autora de gozá-las, como a portaria de concessão, o que não fez.
Assim, ausente a produção de qualquer prova nesse sentido, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Dessa forma, é devida a conversão em pecúnia do saldo de férias existente ao final de cada vínculo contratual, sendo o respectivo valor calculado com base na última remuneração percebida no exercício da função, observando-se o mesmo padrão remuneratório que seria aplicado caso o servidor estivesse usufruindo regularmente o período de férias, acrescido do terço constitucional, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.
Por tal razão, o réu deve ser condenado a converter um período integral de férias em pecúnia relativo ao vínculo encerrado em 2024.
O valor da conversão deve se dar de acordo com a remuneração do mês anterior ao fim de cada vínculo, no mesmo padrão remuneratório que o então servidor deveria receber caso estivesse em gozo das férias, ou seja, vencimento básico acrescido de vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de caráter transitório, sem acréscimo do terço constitucional.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Parcialmente Procedente o pedido de conversão de férias em pecúnia, condenando o réu a converter em pecúnia um período integral de férias relativo ao vínculo encerrado em 2024.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data do fim do vínculo e juros de mora a partir da citação.
O valor deve ser atualizado com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente (EC no 113/2021) (o que exclui o acréscimo de novos juros).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos para as Turmas Recursais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2025 21:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
AREIA BRANCA19 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
19/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 24 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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