TJRN - 0805411-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 10:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805411-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MACEDO Advogado(s): JONAS SOARES DE ANDRADE, LAILSON GENILDO MOREIRA DE FRANCA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
E OUTRO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO MACEDO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu o pedido de liminar nos termos requeridos na exordial, o qual pretendia a suspensão total dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados com a parte agravada, sob o argumento de fraude praticada por terceiros, ou, subsidiariamente, o pleito que almejava a suspensão parcial das parcelas apenas quanto a cobrança do percentual consignado de 30% de seus vencimentos.
Em suas razões, a agravante sustenta primeiramente que o limite de desconto sobre os valores de origem salarial, não pode interferir na subsistência do contratante, sendo impenhorável o quantum voltado para sua manutenção, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana e o da preservação do salário.
Alega em outra hipótese que sofreu grande prejuízo em suas contas em razão da ação de estelionatários, os quais tiveram acesso às suas contas bancárias, na cidade de São Paulo e que “ao pactuar os empréstimos consignados referidos nessa peça, estava completamente fora de si, ou seja, da realidade, uma vez que estava sob influência de medicamentos, prescritos pelo seu médico, de uso e venda controlados pelo Governo, uma vez que causa efeitos colaterais tamanhos a ponto de deixar o paciente fora de sua normal percepção da realidade dos fatos”.
Cita inúmeras resoluções do Banco Central a seu favor, indicando ainda que está sendo prejudicada, na medida em que tem percentual superior a 78% dos seus proventos subtraídos para pagar parcelas de empréstimos, o que justificaria a urgência para o deferimento liminar.
Por fim, pugna pela tutela recursal, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos bancos agravados sejam totalmente suspensos em razão da fraude sofrida ou que sejam limitados a 30% dos seus vencimentos, pela necessidade de manutenção de suas despesas básicas, enquanto perdurar o litígio.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam sustados integralmente em razão da possível ação de estelionatários ou, em outra vertente, que sejam limitados ao percentual máximo de 30% de seus vencimentos, em face do alegado superendividamento.
Pois bem, quanto ao pedido recursal principal, verifica-se dos autos que a agravante realizara as operações bancárias contestadas mediante o uso de senha pessoal, o que pode caracterizar a sua responsabilidade exclusiva pelos danos ora decorrentes.
No mais, forte nos elementos factuais presentes, não se verifica de plano a probabilidade do direito pretendido a ponto de justificar a concessão da tutela recursal, posto que ausente a demonstração probatória robusta acerca da possível falha operacional da instituição bancária ou que os remédios alegadamente ingeridos tivessem limitado a percepção da parte quanto à realidade dos fatos, bem como de sua conduta na tomada do crédito.
Desse modo, em cognição sumária, própria deste recurso instrumental, não há como deferir a ordem liminar, devendo o tema ser exaustivamente avaliado mediante instrução processual a ser dissipada em 1º grau.
Quanto ao segundo ponto recursal, verifica-se, em preâmbulo, a regularidade das contratações dos empréstimos e demais ajustes que visa a agravante subsidiariamente a sua repactuação.
De igual forma, não ocorrera qualquer ilicitude praticada pela parte agravada a legitimar a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência, não havendo razão, portanto, para a imposição da limitação pretendida pela agravante Considere-se, ainda, de acordo com os elementos extraídos do processo, que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Portanto, mantida a decisão agravada igualmente neste tópico.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente a hipótese.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: (Agravo de Instrumento nº 0810147-20.2023.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 05.12.2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:13
Juntada de termo
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14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MACEDO e não-provido
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02/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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