TJRN - 0866237-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:01
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/06/2025 14:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 03:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:17
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 15:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866237-46.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO, MARIA SUELY TEIXEIRA BEZERRA, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA ABREU, VANESSA ANDREZA DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em que,após indeferida a gratuidade de justiça (Id. 135803346) fora reconsiderada (Id. 142996911) em visa de garantir o acesso à justiça.
Determinada a intimação da parte executada, para, no prazo legal, impugnar a presente execução.
Deixando, o executado, o prazo transcorrer in albis (Id. 149660709). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da homologação dos cálculos Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 7.403,44 importância atualizada até setembro de 2024 e devida da seguinte forma: a) R$ 1.212,30 para a parte MARIA DE FÁTIMA DE LIMA SILVA BRITO; b) R$ 2.244,21 para a parte MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAÚJO; c) R$ 896,94 para a parte MARIA SUELI BEZERRA DE BRITO; d) R$ 1.797,61 para a parte RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA e; e) R$ 1.252,39 para a parte VANESSA ANDREZA DA SILVA MACHADO, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução:> Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente (Maria de Fátima): R$ 1.212,30 Exequente (Maria do Socorro): R$ 2.244,21 Exequente (Maria Sueli): R$ 896,94 Exequente (Raimunda Oliveira): R$ 1.797,61 Exequente (Vanessa Andreza): R$ 1.252,39 Sucumbência (Execução): R$ 740,35 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Rendimento de salário Data-base do crédito SET/2024 Autorização para retenção de honorários contratuais Já consta na sentença Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:54
Homologado o pedido
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28/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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28/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO, MARIA SUELY TEIXEIRA BEZERRA, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA ABREU, VANESSA ANDREZA DA SILVA.
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14/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição incidental
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13/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO, MARIA SUELY TEIXEIRA BEZERRA, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA ABREU, VANESSA ANDREZA DA SILVA.
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05/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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