TJRN - 0800968-27.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
18/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JONECLEIDE DANTAS BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JONECLEIDE DANTAS BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KAIQUE SAMUEL DANTAS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800968-27.2024.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 156635284, determino o seguinte: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se ainda existem requerimentos pendentes de análise, de modo que o decurso de prazo sem manifestação acarretará no arquivamento dos autos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para no prazo de 5 dias requerer o que entender de direito ACARI/RN, 27 de junho de 2025 AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de KAIQUE SAMUEL DANTAS DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JONECLEIDE DANTAS BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800968-27.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: K.
S.
D.
D.
S., JONECLEIDE DANTAS BEZERRA Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, determino a expedição do competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e do seu causídico.
Após, considerando a existência de saldo residual referente à condenação sucumbencial, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800968-27.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: K.
S.
D.
D.
S., JONECLEIDE DANTAS BEZERRA Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por K.S.D.S., menor representado pela sua genitora, a Sra.
Jonecleide Dantas Bezerra, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, na qual alega ter adquirido passagens aéreas para voo com origem em Natal/RN e destino em Confins/BH, programado para o dia 13/08/2024, às 02h30min, o qual foi cancelado sem aviso prévio.
Afirma que permaneceu por mais de 17 horas no Aeroporto Internacional de Natal/RN, sem receber assistência material adequada (alojamento, alimentação, transporte alternativo).
Alega ter sido reacomodado em voo operado por outra companhia, com conexão em São Paulo, chegando ao destino somente às 23h55min.
Alega prejuízos emocionais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Documentos anexados.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento decorreu de manutenção técnica na aeronave, sendo o autor devidamente reacomodado no primeiro voo disponível, não havendo falha na prestação do serviço.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do CDC, invocando o regramento do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável (ID. 142531816).
Réplica em ID. 142674586.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento, É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Para analisar o mérito, é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante a hipossuficiência do autor perante a demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente no tocante à ausência de comunicação prévia do cancelamento do voo e à falta de assistência adequada ao passageiro.
A ré não nega o cancelamento, limitando-se a justificar o evento por "manutenção técnica", sem comprovar a comunicação adequada e o cumprimento dos deveres estabelecidos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe a obrigação de prestar assistência material aos passageiros, conforme o tempo de espera.
No caso concreto, o autor ficou mais de 17 (dezessete) horas no aeroporto, sem assistência da companhia aérea, sendo realocado em voo com conexão, e tendo sua chegada ao destino postergada por mais de 18 horas.
A ausência de aviso e de assistência configura evidente falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O cancelamento injustificado do voo, que provoca atraso ao consumidor horas depois do previsto, configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há demora para chegada ao destino final.
As teses alegadas pela demandada, em sede de contestação, não se sustentam, haja vista que não há nos autos provas que corroborem com as alegações de que seria necessária uma manutenção não programada na aeronave.
Tais alegações não são suficientes para excluir a responsabilidade do prestador do serviço.
No presente caso, aplica-se também o disposto no Código Civil, cujo artigo 734 estabelece que o transportador é responsável pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, salvo motivo de força maior, o que reforça o dever de indenizar diante do cancelamento do voo sem aviso prévio e da reacomodação tardia dos autores.
Ademais, o artigo 737 do mesmo diploma impõe ao transportador a obrigação de cumprir os horários e itinerários previamente estabelecidos, sendo este responsável por perdas e danos em caso de descumprimento, o que se verifica no caso dos autos, tendo em vista o considerável atraso e a ausência de prestação do serviço nos moldes originalmente contratados.
Ressalte-se, ainda, que a Resolução nº 400/2016 da ANAC, norma específica que regulamenta o transporte aéreo no Brasil, prevê em seu artigo 21 que, em caso de atraso superior a quatro horas, a companhia aérea deve oferecer alternativas ao passageiro, como a reacomodação em outro voo, reembolso integral, além da prestação de assistência material.
Nos termos do artigo 27 da mesma resolução, a assistência deve ser proporcional ao tempo de espera, incluindo: facilidades de comunicação a partir de uma hora, alimentação adequada após duas horas, e hospedagem com traslado, em caso de pernoite, a partir de quatro horas de atraso.
No caso em tela, o autor permaneceu mais de 17 horas no aeroporto, sem que lhe fosse oferecida qualquer forma de amparo, o que evidencia o descumprimento dessas obrigações regulatórias e reforça a caracterização da falha na prestação do serviço.
No presente caso, restou comprovado que o demandante chegou ao seu destino com um atraso superior a 17 (dezessete) horas, em razão do cancelamento do voo originalmente contratado, sem que tenha sido previamente informado ou devidamente assistido pela companhia aérea.
Destaca-se, ainda, que a reacomodação se deu em voo operado por outra companhia, com conexão não prevista inicialmente, e chegada somente às 23h55min, em contraste com a previsão inicial de chegada às 05h15min do mesmo dia.
Tais circunstâncias superam, com folga, os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando violação aos direitos da personalidade dos autores, sobretudo em virtude da longa permanência em aeroporto e da incerteza quanto ao embarque.
Essa situação configura evidente constrangimento, desgaste emocional e prejuízo à esfera existencial, de modo a justificar a condenação por danos morais.
Ressalte-se que, ausente parâmetro legal objetivo para a fixação da indenização extrapatrimonial, a doutrina e a jurisprudência recomendam que o magistrado considere, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, bem como as funções compensatória, pedagógica e inibitória da reparação.
Devem ser levados em conta, ainda, o tempo de duração da lesão, a gravidade do abalo, a capacidade econômica da ré e as condições dos autores, a fim de que a indenização seja suficiente para compensar o dano, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante dessas considerações, e ponderando todos os elementos constantes dos autos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios supramencionados, sendo apta a compensar os transtornos enfrentados e, ao mesmo tempo, coibir práticas semelhantes por parte da demandada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar em favor do autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por DANOS MORAIS, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta Sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de juros de mora a partir da citação a serem calculados pela Selic deduzido o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme o art. 85, §2°, CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 11/02/2025 12:00 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 11/02/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Acari. .
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/02/2025 12:00 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:01
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:01
Apensado ao processo 0800967-42.2024.8.20.5109
-
28/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818213-40.2023.8.20.5124
Sergio Luiz Cardoso Farias Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 16:02
Processo nº 0800656-32.2025.8.20.5104
Lidiana da Paz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 15:18
Processo nº 0860508-44.2021.8.20.5001
Claudia Dantas de Medeiros Lira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 10:17
Processo nº 0805504-80.2025.8.20.5001
Jerusa Rodrigues Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 10:58
Processo nº 0802324-32.2025.8.20.5106
Maria do Socorro Alencar Fonseca
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lethicia Geovania Bezerra de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 10:31