TJRN - 0919880-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0919880-84.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS GOMES Advogado(s): WALTER ALVES DE LIMA FILHO Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0919880-84.2022.8.20.5001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: JOSÉ CARLOS GOMES ADVOGADO: WALTER ALVES LIMA FILHO ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 0919880-84.2022.8.20.5001, impetrado por José Carlos Gomes em face de ato omissivo da Secretária de Administração do Município de Natal/RN, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho o pleito formulado na petição inicial pelo impetrante José Carlos Gomes, determinando que a Secretária Municipal de Administração do Natal dê prosseguimento ao processo administrativo nº STTU-*02.***.*71-58 protocolado pela parte impetrante, objeto do mandamus, em até 10 (dez) dias, comprovando nos autos as medidas adotadas para tal fim, assegurando ao impetrante o direito ao prosseguimento e conclusão ao processo administrativo objeto desta ação mandamental, caso não tem ainda ocorrido.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Da análise dos autos, observo que o mandamus foi impetrado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade apontada como coatora a conclusão do processo administrativo nº STTU-*02.***.*71-58.
Referido processo administrativo teve início em 16 de agosto de 2021, para análise do pedido de pagamento do abono de permanência, mas embora tenha recebido parecer administrativo favorável, não tinha sido finalizado até a data da impetração do mandamus.
Ocorre que o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando eternamente a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
Consoante estabelecido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Natal, “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a sentença sob análise, considerando que a Administração Pública já extrapolou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo da impetrante.
Em igual sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REQUERIMENTO FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO, INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU A PRETENSÃO INAUGURAL NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA CONCLUÍSSE O ALUDIDO FEITO.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
REMESSA NECESSÁRIA 0839296-35.2019.8.20.5001. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes.
Assinado em 19/07/2022). (Grifos acrescentados). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE TEM POR FUNDAMENTO OS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR FAZIA JUS À APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTES DA CONCESSÃO DO ATO APOSENTATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC 0842680-06.2019.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado).
Julgado em 18/08/2020). (Grifos acrescentados) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919880-84.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838654-33.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Posto Brasil LTDA - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2017 12:17
Processo nº 0100641-75.2017.8.20.0128
Maria de Fatima Flor Martins
Adailton Antonio da Silva
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0800723-94.2021.8.20.5117
Maria Auxiliadora de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Jardi...
Advogado: Mozart de Paula Batista Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:45
Processo nº 0800723-94.2021.8.20.5117
Municipio de Jardim do Serido
Maria Auxiliadora de Oliveira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 12:12
Processo nº 0850517-10.2022.8.20.5001
Geraldo Galvao Gondim Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 13:28