TJRN - 0806364-03.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0806364-03.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: NATALIA MARINA FORTE SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NATALIA MARINA FORTE SILVA. Logo após o ajuizamento da demanda, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição (Id 148935087). É o breve relatório.
Decido. Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora pleiteou o cancelamento da distribuição e, analisando o sistema E-Guia, verifico que, de fato, não houve o pagamento das custas processuais. Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/04/2025 08:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 07:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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