TJRN - 0831044-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0831044-04.2023.8.20.5001 Exequente: RENATA LUCENA GOMES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 20.450,66 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), conforme ID 137545229, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140091378).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/04/2025 19:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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29/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 00:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:36
Processo Reativado
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30/11/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/07/2024 23:59.
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09/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 16:06
Juntada de diligência
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24/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de RENATA LUCENA GOMES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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30/01/2024 20:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:51
Decorrido prazo de RENATA LUCENA GOMES em 17/11/2023.
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24/11/2023 04:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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