TJRN - 0804008-94.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804008-94.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: THIAGO SOUZA VIANA DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRE DANTAS DE ARAUJO E ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21505449) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804008-94.2022.8.20.5300 RECORRENTE: THIAGO SOUZA VIANA DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRE DANTAS DE ARAUJO E ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20999598) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19884550) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP), POR TRÊS VEZES, E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II, DO CP), TODOS NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PLEITOS COMUNS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE DE ROUBO E NA CONDUTA SUBSEQUENTE DE MATAR.
PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20887737): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RÉU.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Como razões, sustenta inexistir acervo probatório apto a conferir ao recorrente a prática do delito de latrocínio tentado, bem como defende a desclassificação para tentativa de roubo qualificado (arts. 157, §2º, I, c/c 14, II, do Código Penal).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.363/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21398085). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que constitui aspecto imprescindível para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
In casu, a interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
A bem da verdade, a irresignação recursal sequer indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que o acórdão impugnado teria dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, restringindo-se tão somente a retratar o inconformismo do recorrente quanto à condenação por tentativa de latrocínio, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse trilhar: PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FRAÇÃO APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 13, STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REGIME INICIAL MAIS SEVERO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83, STJ.
I - Não se conhece de recurso especial fundamentando na alínea "c" do permissivo constitucional nas seguintes hipóteses: a) alegação de divergência em relação a outro acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça, consoante disposto na Súmula n. 13, STJ; b) se o dissídio for fundamentado em acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança e c) se a parte não realizar o cotejo analítico para demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, o aresto recorrido e o apontado como paradigma adotaram soluções jurídicas diversas.
Precedentes.
II - Inviável o afastamento da Súmula n. 7, STJ, se o acolhimento da pretensão defensiva importar em modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
III - In casu, a pena foi aumentada em 3/8 na terceira fase da dosimetria não só pela quantidade de majorantes presentes, mas também porque as circunstâncias do caso concreto demonstravam que o roubo praticado se revestia de maior gravidade.
IV - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
Incidência da Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido e pedido de concessão de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp n. 2.215.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - No presente recurso especial, o recorrente busca a reafirmação da DER para a data anterior ao ajuizamento da presente ação, qual seja, 23/2/2006.
Indica divergência jurisprudencial com julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
IV - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
V - Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
VI - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação." VII - Assim, estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser considerado como inexistente.
VIII - In casu, verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804008-94.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804008-94.2022.8.20.5300 Polo ativo THIAGO SOUZA VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0804008-94.2022.8.20.5300 Embargante: Thiago Souza Viana da Silva Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo – OAB/RN 8.822 Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RÉU.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Thiago Souza Viana da Silva, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Souza Viana da Silva, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo réu, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau.
Nas razões, ID. 20017217, sustenta a existência de omissão no Acordão, por não ter sido enfrentada a ausência de laudo de exame de corpo de delito e apreensão de arma de fogo.
Argumentou, em síntese, que o julgado foi omisso ao condenar o embargante ainda que ausentes provas imprescindíveis à comprovação da materialidade delitiva do delito de latrocínio, a exemplo do exame de corpo de delito e perícia da arma de fogo supostamente utilizada para o crime.
Assim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com o fim de sanar a omissão apontada e desclassificar as condutas para o delito de roubo.
Além disso, requereu manifestação explicita deste Tribunal acerca da matéria levantada.
Em contrarrazões, ID. 20205438, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume a sentença condenatória e o Acórdão confirmatório. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos por Thiago Souza Viana da Silva, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, conforme preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Conforme se verifica nas razões do recurso, os embargos de declaração possuem nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
In casu, o réu, em razões do apelo, alegou que o conjunto probatório não era suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de latrocínio tentado, pelo que pugnou pela desclassificação do delito de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, CP) para o de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, CP).
Naquela oportunidade, alegou, dentre outros argumentos, que a ausência de laudo de exame de corpo de delito e a ausência da apreensão da arma de fogo utilizada no crime impossibilitavam a caracterização do delito de latrocínio.
Com base nos elementos probatórios, a Câmara Criminal negou provimento ao pleito, mantendo a condenação imposta na sentença.
Ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente para a manutenção da sentença que condenou o réu em relação aos crimes imputados, conforme transcrição: “Da análise dos autos, vê-se que a materialidade e autoria do delito de latrocínio tentado foram demonstradas nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência, ID. 18476174, p. 08-10, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 18476174, p. 05, pelo Termo de Entrega, ID 18476174, p. 07, bem como pelas prova orais, sobretudo as declarações prestadas pelas vítimas Francisco Alves Filho e Francisco Canindé dos Santos Cavalcanti e pelo depoimento da testemunha policial militar Jackson de Lima e Silva, além das informações prestadas pelos próprios apelantes em interrogatório.
Destaca-se, inicialmente, as informações prestadas pelas vítimas em juízo: Relatos da vítima Francisco Alves Filho: “que no dia dos fatos, por volta das 19h30 ou 19h40, estava sentado na calçada com o dono da borracharia quando chegaram os dois réus, que pediram dinheiro e jóia e já chegaram colocando uma arma na cabeça dele depoente; que Thiago abordou ele depoente e colocou a arma no lado esquerdo da sua cabeça; que Aerton abordou o dono da borracharia com o filho, mas não o viu armado; que quando o corréu Thiago colocou a arma em sua cabeça, ele depoente, de pronto, entregou o seu celular; que durante a ação, num momento de desatenção dos réus ele depoente conseguiu fugir e o corréu Thiago deu 2 ou 3 disparos em sua direção; que o tiro não atingiu; que ‘viu a morte’ (sic); que viu o réu atirando; que eles fugiram e o depoente foi tentar recuperar o seu celular; que vinha uma guarnição na rua Ciro Monteiro e prendeu os assaltantes; que eles foram detidos próximos à Av.
Afonso Pena; que eles fugiram a pé; que na verdade eram 4 homens, sendo que 2 ficaram dentro de um carro na Av.
Prudente; que os réus fugiram a pé; que 2 ficaram no carro e 2 desceram; que quando um deles deu o primeiro disparo contra ele depoente os que estavam no carro fugiram; que quando os 2 foram presos com eles foi apreendido o seu celular; que haviam outros objetos com eles, mas não sabe de quem eram; que Thiago estava com o seu celular; que desconhece se levaram algum objeto do dono da borracharia; que enquanto Thiago estava com a arma apontada para a sua cabeça, pediu, ‘pelo amor de Deus’ (sic), que não o matasse; que não conhecia os réus; que afirma que o corréu Thiago foi um dos autores do crime porque tem uma foto dele; que esse (mostra a foto do corréu Aerton) foi o que colocou a arma na cabeça dele depoente e atirou contra ele; que a pessoa que mostra a foto foi quem colocou a arma na sua cabeça e atirou nele e tomou o celular dele; que não sabe se o outro estava armado; que foi pedindo a ele para não lhe matar, mas ele rasgou sua camisa e depois correu; que foi ai que ele atirou; que viu que os 2 saíram do carro; que as duas pessoas presas logo em seguida foram as que fizeram o assalto na borracharia e tem certeza absoluta; que saiu em perseguição a eles e não os perdera, de vista em nenhum momento até a prisão pelos policiais; que eles ainda estavam com o seu celular. (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID. 93114604).
Relatos da vítima Francisco Canindé dos Santos: “que não foi levado nada dele depoente; que tem uma borracharia e no dia dos fatos, por volta das20 para as 8 da noite, os réus chegaram e anunciaram o assalto; que 1 colocou a arma na cabeça de Francisco Alves e o outro o empurrou para dentro do seu estabelecimento, pedindo joias e dinheiro; que um dos homens ficou lhe segurando enquanto o outro estava com a arma na cabeça do outro rapaz; que Francisco Alves saiu correndo e ouviu tiros; que atiraram contra Francisco Alves; que, nessa hora, o homem que estava segurando ele depoente correu também; que foram atrás deles e pediram ajuda; que conseguiram pegar eles; que a Polícia demorou uns 5 a 8 minutos depois; que pegaram na saída da Augusto Leite; que subiu numa viatura e viu as pessoas que foram detidas; que eram os mesmos que praticaram o assalto; que com eles foi recuperado o celular de Francisco Alves; que haviam outros objetos mas não sabe de quem era; que não tem nenhuma dúvida de que as pessoas que foram presas foram as que praticaram o assalto; que não recorda se foi apreendida arma com eles; que os dois assaltantes são os que estão na foto da Denúncia; que não sabe se ne delegacia apareceram outras vítimas deles; que havia um mais alto e outro mais baixou; que o que lhe abordou foi o mais alto; que não deu para perceber se esse estava com arma, mas o que abordou Francisco Alves claramente estava com arma; que em nenhum momento perderam os assaltantes de vista até a prisão” (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 93114605) Como se vê, as vítimas foram abordadas pelos apelantes, que, com o uso de uma arma de fogo, logo renderam todas as pessoas que estavam na oficina mecânica, tendo um deles ido diretamente na direção da vítima Francisco Alves Filho e, apontando-lhe a arma de fogo em direção à cabeça, subtraiu um aparelho celular.
Além disso, em dado momento, quando a vítima Francisco Alves tentou escapar do local, foram efetuados, pelo menos, 02 (dois) disparos de arma de fogo em sua direção, perpetrados pelo mesmo indivíduo que estava com a arma apontada para a sua cabeça, o qual, embora em seu depoimento a vítima tenha se referido como sendo o corréu Thiago Souza Viana, tratava-se, na verdade, de Aerton Lopes, cuja foto foi mostrada pela própria vítima em juízo, oportunidade na qual ratificou ser este último o homem que o abordou e disparou a arma de fogo em sua direção.
Destaca-se, por oportuno, que a despeito da confusão entre os nomes dos corréus pela vítima Francisco Alves, não há falar em prejuízo dos relatos por ele oferecidos, na medida em que este identificou, sem sombra de dúvidas, ambos os réus como sendo os autores do delito e deu detalhes de toda a prática delitiva, tendo dito que, após o crime, passou a segui-los durante a fuga e não os perdeu de vista em nenhum momento, até a prisão pela polícia.
No mesmo sentido foram os relatos da testemunha policial militar Jackson de Lima e Silva: “que é do policiamento rodoviário e no dia dos fatos em patrulhamento na área de Tirol/Petropólis, nas proximidades da Av.
Rodrigues Alves; que viram quando dois homens entraram numa rua e acharam esquisito, pelo que foram fazer a abordagem; que um deles jogou um aparelho celular dentro de uma residência; que logo perceberam que as vítimas do assalto estavam perseguindo os suspeitos; que após fazerem a abordagem, informaram que aquele celular jogado era roubado; que pegaram os homens e os colocaram dentro da viatura, porque haviam pessoas que estavam vindo atrás deles desde a borracharia; que informaram que tinham feito o assalto e as pessoas estavam vindo atrás deles; que chegou outra viatura; que souberam que eles passaram na borracharia, assaltaram e deflagraram tiros; que eles informaram onde haviam jogado as armas; que foram até a residência indicada e não encontraram a arma; que o celular da vítima estava na mão de um dos suspeitos quando ele depoente o abordou; que o que ele jogou foi a arma, quando ainda não estavam na ocorrência; que na delegacia a vítima apresentou um vídeo que ele tinha de uma câmera; que não encontraram a arma, mas com a pessoa abordada encontraram o celular, um relógio e uma pulseira; que pelo que eles já haviam corrido, encontrar com eles da viatura foi uma segurança para ele; que não tomou conhecimento do assalto a uma padaria (...)” (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 93114607).
Assim, os relatos da testemunha reiteram a versão das vítimas, acima destacadas, no sentido de que os réus foram perseguidos por elas e estavam com o aparelho celular subtraído da vítima Francisco Alves.
Ademais, embora não tenha sido apreendida a arma de fogo usada no crime, o relato do policial foi muito claro ao declinar que os réus, quando abordados, chegaram até a indicar onde haviam se livrado da arma de fogo.
Inclusive, quando ouvidos em juízo, os próprios apelantes assumiram que o corréu Aerton Rocha usou uma arma de fogo.
Em que pese os apelantes, em depoimento judicial, terem confessado tão somente a autoria do roubo majorado, negando a autoria quanto ao latrocínio tentado, pois os disparos teriam sido feitos para cima, tal versão não merece prosperar, sobretudo considerando os registros de uma câmera de monitoramento instalada próximo ao local, ID 88796900 e 88796902, onde foi mostrado um momento no qual o réu Aerton Rocha dispara para trás, durante a fuga.
Ao ter realizado dois disparos em direção à vítima Francisco Alves Filho, o corréu Aerton Rocha, se não teve animus necandi, ao menos assumiu o risco do resultado morte, o qual não veio a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, existindo dolo de subtrair e dolo de matar, há a possibilidade de punição por latrocínio tentado.
Cite-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
TENTATIVA.
FRAÇÃO MÁXIMA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do delito de latrocínio tentado.
Rever os fundamentos utilizados, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para os crimes de homicídio em concurso com roubo consumado, bem como de que os agravantes devem responder pela conduta menos grave, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, descabida a alegação dos agentes quanto à participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. 3.
Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4.
No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem.
Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Saliente-se, ainda, que, ao contrário do alegado - sobre o fato de o tiro não ter atingido as vítimas -, para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la (REsp 1026237/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 1º/8/2011). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) (destaques acrescidos) Assim, restou comprovado que os réus fizeram uso de arma de fogo para render e subjugar o ofendido Francisco Alves Filho, conforme depoimentos testemunhais realizados em Delegacia e em juízo, tendo, inclusive, no dia do ocorrido, um deles apontado a arma, ostensivamente, na direção de sua cabeça, enquanto rendia a vítima, e realizado disparos no intuito de matar o ofendido quando este tentou fugir do local.
Nesse contexto, a versão apresentada pelos recorrentes, em juízo, para subsidiar seus apelos, mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, assegurando a ocorrência do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal).
Logo, inviável a observância ao princípio do in dubio pro reo e inconsistente a alegação de insuficiência de provas para desclassificar o delito, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada aos apelantes.
Registre-se o entendimento pacífico na jurisprudência sobre a relevância da palavra da vítima e dos policiais em crimes dessa natureza, que ocorrem, em geral, na clandestinidade.
Conforme exposto, extraem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) (destaques acrescidos).” Como se vê, o Acordão embargado enfrentou, devidamente, todos os pontos da irresignação defensiva, inclusive as alegações referentes à ausência de laudo pericial da arma de fogo e os relatos das vítimas como provas suficientes para fundamentar a materialidade do crime de latrocínio tentado, chegando-se à conclusão de que era devida a manutenção da sentença condenatória, razão porque não há falar em reforma do Acordão.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma desse Sodalício, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ, in verbis: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Dessa forma, vê-se que foram apreciados os pontos necessários à elucidação das questões levantadas na apelação, ainda que sob ótica diversa da pleiteada pelo embargante, inexistindo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Não merece acolhimento os embargos cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Sobre isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990.
NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). [...].
Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental" (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) (destaques acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração opostos por Thiago Souza Viana da Silva, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acordão embargado. É como voto.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804008-94.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0804008-94.2022.8.20.5300 Embargante: Thiago Souza Viana da Silva Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo – OAB/RN 8.822 Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos - OAB/RN 8.770 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração ID. 20017217, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804008-94.2022.8.20.5300 Polo ativo THIAGO SOUZA VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804008-94.2022.8.20.5300 Apelante: Aerton Rocha Def.
Pública: Dra.
Joana D’arc de Almeida Bezerra de Carvalho Apelante: Thiago Souza Viana da Silva Advogados: Dr.
André Dantas de Araújo – OAB/RN 8.822 Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos – OAB/RN 8.770 Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP), POR TRÊS VEZES, E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II, DO CP), TODOS NA FORMA DO ART. 71 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PLEITOS COMUNS.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DE ROUBO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE DE ROUBO E NA CONDUTA SUBSEQUENTE DE MATAR.
PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4º Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover os recursos defensivos, mantendo incólume a sentença condenatória recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Aerton Rocha e Thiago Souza Viana da Silva, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 18477680, na Ação Penal n. 0804008-94.2022.8.20.5300, que os condenou pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por três vezes, e art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 12 (doze) anos e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões, ID. 18477685, o réu Aerton Rocha pugnou pela desclassificação do delito de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, CP) para o de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, CP).
Em contrarrazões, ID 18477689, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Por sua vez, ID 18477689, o apelante Thiago Souza Viana da Silva também pugnou pela desclassificação do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, CP) para o de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, CP).
Contrarrazoando o recurso, ID 18891889, o Ministério Público, mais uma vez, refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, ID 18924057, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para que fosse mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Tratando-se de pleitos comuns a ambos os apelantes, faz-se a análise conjunta dos apelos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos.
Cinge-se a pretensão recursal na desclassificação do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, ambos do CP) para o crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2°-A, I, CP).
Razão não assiste aos recorrentes.
Narra a denúncia, ID 18476209: “No dia 09(nove) de setembro de 2022, pelas 19h, no interior da ‘Padaria Nordeste’ localizada na Av.
Antônio Basílio, 1390, bairro DixSept Rosado, nesta capital, os Srs.
AERTON ROCHA e THIAGO DE SOUZA VIANA DA SILVA, em concurso de desígnios e ações, subtraíram, para si e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, 1 (um) aparelho celular IPHONE 7, 4 (quatro) quilos de queijo, bolos, outros produtos alimentícios e toda a quantia em dinheiro existente no caixa do estabelecimento comercial pertencente a Arlean Arlison Barbosa de Lima, além de 1 (um) aparelho celular Motorola E20, 1 (um) relógio da marca Chili Beans e a quantia de R$ 200,00 (duzentos) reais pertencentes a Thales Eduardo de Oliveira Alves, 1 (um) relógio pertencente a Maria Vitória Gomes do Nascimento, 1 (um) colar pertencente a Ariane Alcantara da Silva.
Ato contínuo, na mesma data, por volta das 19h58min, os denunciados se dirigiram até a Borracharia pertencente a Francisco Canindé dos Santos Cavalcanti situada na Rua Meira Brandão, nº 202, bairro Barro Vermelho, nesta capital, e em concurso de desígnios e ações subtraíram, para si e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, o aparelho celular da vítima Francisco Alves Filho, além de tentarem atingi-lo com disparos de arma de fogo, logo depois que o ofendido tentou se desvencilhar das ameaças que proferiram, conforme evidencia o BO nº 00141741/2022-DPZS. 2.
Restou evidenciado que, no dia acima indicado, na Padaria Nordeste, no bairro Dix-Sept Rosado, nesta capital, as vítimas estavam trabalhando no interior do estabelecimento comercial quando foram surpreendidas pela chegada dos denunciados a pé que, portando uma arma de fogo, anunciaram o ‘assalto’ e exigiram a entrega dos pertences pessoais dos funcionários do local e do proprietário do comércio, além de produtos alimentícios e todo o dinheiro que havia na caixa registradora da padaria.
Na posse da res furtiva, os denunciandos saíram em disparada, momento em que Arlean Arlison Barbosa de Lima acionou a Polícia Militar e relatou o ocorrido. 3.
Minutos depois, por volta das 19h58min, já no bairro Barro Vermelho, a dupla de assaltantes, a bordo do veículo Fiat Uno Vivace, cor prata, dirigiram-se até a borracharia situada na Rua Meira Brandão, 202, e após anunciarem o roubo, AERTON ROCHA se apossou do aparelho celular Samsung, cor preta, do ofendido Francisco Alves Filho e apontou a arma de fogo em direção à cabeça da vítima, o ameaçando, enquanto THIAGO DE SOUZA VIANA DA SILVA empurrou o proprietário do estabelecimento, o sr.
Francisco Canindé dos Santos Cavalcanti e exigiu que lhe entregasse dinheiro e jóias. 4.
Mesmo bastante assustado, o Sr.
Francisco Alves Filho conseguiu se soltar do assaltante que o segurava e correu em direção ao lado externo da borracharia, quando AERTON ROCHA efetuou pelo menos 2 (dois) disparos de arma de fogo em sua direção, que somente não o atingiram por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ato contínuo, o Sr.
Francisco Canindé dos Santos Cavalcanti também conseguiu sair da vigilância dos criminosos e fugiu em busca de auxílio da Polícia Militar. 5.
Devido à reação inesperada das vítimas, os denunciados fugiram em disparada do local em direção à Rua Ciro Monteiro, no bairro Barro Vermelho, local em que foram abordados por guarnição policial que passava na via pública.
Ao receber a ordem de parada, AERTON ROCHA ainda tentou arremessar para dentro do terreno da Clínica Otomed o aparelho celular Samsung que portava, mas a sua ação foi percebida pelos policiais militares que realizavam a ocorrência.
Nesse momento chegaram ao local o sr.
Francisco Alves Filho e outros policiais militares, os quais relataram todo o ocorrido à equipe que abordava os agentes, que também encontrou em poder do acusado THIAGO DE SOUZA VIANA DA SILVA dois relógios, duas correntes, um aparelho celular e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais). 6.
Em continuidade, os PMs levaram os acusados à presença da autoridade policial da Delegacia de Plantão.
Em sede policial todas as vítimas foram ouvidas e realizaram o reconhecimento pessoal dos detidos como os autores dos roubos. 7.
Por sua vez, AERTON ROCHA e THIAGO DE SOUZA VIANA DA SILVA preferiram exercer o direito ao silêncio e nada falaram sobre os crimes a eles imputados, sendo presos em flagrante delito.” Assim, a denúncia foi recebida, postulando a condenação do réu nas penas dos crimes do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por três vezes, bem como do art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em face de tais fatos, e conforme a análise dos elementos probatórios, o juízo a quo condenou os recorrentes pela prática dos crimes acima mencionados.
Da análise dos autos, vê-se que a materialidade e autoria do delito de latrocínio tentado foram demonstradas nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência, ID. 18476174, p. 08-10, pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 18476174, p. 05, pelo Termo de Entrega, ID 18476174, p. 07, bem como pelas prova orais, sobretudo as declarações prestadas pelas vítimas Francisco Alves Filho e Francisco Canindé dos Santos Cavalcanti e pelo depoimento da testemunha policial militar Jackson de Lima e Silva, além das informações prestadas pelos próprios apelantes em interrogatório.
Destaca-se, inicialmente, as informações prestadas pelas vítimas em juízo: Relatos da vítima Francisco Alves Filho: “que no dia dos fatos, por volta das 19h30 ou 19h40, estava sentado na calçada com o dono da borracharia quando chegaram os dois réus, que pediram dinheiro e jóia e já chegaram colocando uma arma na cabeça dele depoente; que Thiago abordou ele depoente e colocou a arma no lado esquerdo da sua cabeça; que Aerton abordou o dono da borracharia com o filho, mas não o viu armado; que quando o corréu Thiago colocou a arma em sua cabeça, ele depoente, de pronto, entregou o seu celular; que durante a ação, num momento de desatenção dos réus ele depoente conseguiu fugir e o corréu Thiago deu 2 ou 3 disparos em sua direção; que o tiro não atingiu; que ‘viu a morte’ (sic); que viu o réu atirando; que eles fugiram e o depoente foi tentar recuperar o seu celular; que vinha uma guarnição na rua Ciro Monteiro e prendeu os assaltantes; que eles foram detidos próximos à Av.
Afonso Pena; que eles fugiram a pé; que na verdade eram 4 homens, sendo que 2 ficaram dentro de um carro na Av.
Prudente; que os réus fugiram a pé; que 2 ficaram no carro e 2 desceram; que quando um deles deu o primeiro disparo contra ele depoente os que estavam no carro fugiram; que quando os 2 foram presos com eles foi apreendido o seu celular; que haviam outros objetos com eles, mas não sabe de quem eram; que Thiago estava com o seu celular; que desconhece se levaram algum objeto do dono da borracharia; que enquanto Thiago estava com a arma apontada para a sua cabeça, pediu, ‘pelo amor de Deus’ (sic), que não o matasse; que não conhecia os réus; que afirma que o corréu Thiago foi um dos autores do crime porque tem uma foto dele; que esse (mostra a foto do corréu Aerton) foi o que colocou a arma na cabeça dele depoente e atirou contra ele; que a pessoa que mostra a foto foi quem colocou a arma na sua cabeça e atirou nele e tomou o celular dele; que não sabe se o outro estava armado; que foi pedindo a ele para não lhe matar, mas ele rasgou sua camisa e depois correu; que foi ai que ele atirou; que viu que os 2 saíram do carro; que as duas pessoas presas logo em seguida foram as que fizeram o assalto na borracharia e tem certeza absoluta; que saiu em perseguição a eles e não os perdera, de vista em nenhum momento até a prisão pelos policiais; que eles ainda estavam com o seu celular. (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID. 93114604).
Relatos da vítima Francisco Canindé dos Santos: “que não foi levado nada dele depoente; que tem uma borracharia e no dia dos fatos, por volta das20 para as 8 da noite, os réus chegaram e anunciaram o assalto; que 1 colocou a arma na cabeça de Francisco Alves e o outro o empurrou para dentro do seu estabelecimento, pedindo joias e dinheiro; que um dos homens ficou lhe segurando enquanto o outro estava com a arma na cabeça do outro rapaz; que Francisco Alves saiu correndo e ouviu tiros; que atiraram contra Francisco Alves; que, nessa hora, o homem que estava segurando ele depoente correu também; que foram atrás deles e pediram ajuda; que conseguiram pegar eles; que a Polícia demorou uns 5 a 8 minutos depois; que pegaram na saída da Augusto Leite; que subiu numa viatura e viu as pessoas que foram detidas; que eram os mesmos que praticaram o assalto; que com eles foi recuperado o celular de Francisco Alves; que haviam outros objetos mas não sabe de quem era; que não tem nenhuma dúvida de que as pessoas que foram presas foram as que praticaram o assalto; que não recorda se foi apreendida arma com eles; que os dois assaltantes são os que estão na foto da Denúncia; que não sabe se ne delegacia apareceram outras vítimas deles; que havia um mais alto e outro mais baixou; que o que lhe abordou foi o mais alto; que não deu para perceber se esse estava com arma, mas o que abordou Francisco Alves claramente estava com arma; que em nenhum momento perderam os assaltantes de vista até a prisão” (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 93114605) Como se vê, as vítimas foram abordadas pelos apelantes, que, com o uso de uma arma de fogo, logo renderam todas as pessoas que estavam na oficina mecânica, tendo um deles ido diretamente na direção da vítima Francisco Alves Filho e, apontando-lhe a arma de fogo em direção à cabeça, subtraiu um aparelho celular.
Além disso, em dado momento, quando a vítima Francisco Alves tentou escapar do local, foram efetuados, pelo menos, 02 (dois) disparos de arma de fogo em sua direção, perpetrados pelo mesmo indivíduo que estava com a arma apontada para a sua cabeça, o qual, embora em seu depoimento a vítima tenha se referido como sendo o corréu Thiago Souza Viana, tratava-se, na verdade, de Aerton Lopes, cuja foto foi mostrada pela própria vítima em juízo, oportunidade na qual ratificou ser este último o homem que o abordou e disparou a arma de fogo em sua direção.
Destaca-se, por oportuno, que a despeito da confusão entre os nomes dos corréus pela vítima Francisco Alves, não há falar em prejuízo dos relatos por ele oferecidos, na medida em que este identificou, sem sombra de dúvidas, ambos os réus como sendo os autores do delito e deu detalhes de toda a prática delitiva, tendo dito que, após o crime, passou a segui-los durante a fuga e não os perdeu de vista em nenhum momento, até a prisão pela polícia.
No mesmo sentido foram os relatos da testemunha policial militar Jackson de Lima e Silva: “que é do policiamento rodoviário e no dia dos fatos em patrulhamento na área de Tirol/Petropólis, nas proximidades da Av.
Rodrigues Alves; que viram quando dois homens entraram numa rua e acharam esquisito, pelo que foram fazer a abordagem; que um deles jogou um aparelho celular dentro de uma residência; que logo perceberam que as vítimas do assalto estavam perseguindo os suspeitos; que após fazerem a abordagem, informaram que aquele celular jogado era roubado; que pegaram os homens e os colocaram dentro da viatura, porque haviam pessoas que estavam vindo atrás deles desde a borracharia; que informaram que tinham feito o assalto e as pessoas estavam vindo atrás deles; que chegou outra viatura; que souberam que eles passaram na borracharia, assaltaram e deflagraram tiros; que eles informaram onde haviam jogado as armas; que foram até a residência indicada e não encontraram a arma; que o celular da vítima estava na mão de um dos suspeitos quando ele depoente o abordou; que o que ele jogou foi a arma, quando ainda não estavam na ocorrência; que na delegacia a vítima apresentou um vídeo que ele tinha de uma câmera; que não encontraram a arma, mas com a pessoa abordada encontraram o celular, um relógio e uma pulseira; que pelo que eles já haviam corrido, encontrar com eles da viatura foi uma segurança para ele; que não tomou conhecimento do assalto a uma padaria (...)” (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 93114607).
Assim, os relatos da testemunha reiteram a versão das vítimas, acima destacadas, no sentido de que os réus foram perseguidos por elas e estavam com o aparelho celular subtraído da vítima Francisco Alves.
Ademais, embora não tenha sido apreendida a arma de fogo usada no crime, o relato do policial foi muito claro ao declinar que os réus, quando abordados, chegaram até a indicar onde haviam se livrado da arma de fogo.
Inclusive, quando ouvidos em juízo, os próprios apelantes assumiram que o corréu Aerton Rocha usou uma arma de fogo.
Em que pese os apelantes, em depoimento judicial, terem confessado tão somente a autoria do roubo majorado, negando a autoria quanto ao latrocínio tentado, pois os disparos teriam sido feitos para cima, tal versão não merece prosperar, sobretudo considerando os registros de uma câmera de monitoramento instalada próximo ao local, ID 88796900 e 88796902, onde foi mostrado um momento no qual o réu Aerton Rocha dispara para trás, durante a fuga.
Ao ter realizado dois disparos em direção à vítima Francisco Alves Filho, o corréu Aerton Rocha, se não teve animus necandi, ao menos assumiu o risco do resultado morte, o qual não veio a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nesse sentido, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, existindo dolo de subtrair e dolo de matar, há a possibilidade de punição por latrocínio tentado.
Cite-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
TENTATIVA.
FRAÇÃO MÁXIMA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do delito de latrocínio tentado.
Rever os fundamentos utilizados, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para os crimes de homicídio em concurso com roubo consumado, bem como de que os agravantes devem responder pela conduta menos grave, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, descabida a alegação dos agentes quanto à participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. 3.
Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4.
No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem.
Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Saliente-se, ainda, que, ao contrário do alegado - sobre o fato de o tiro não ter atingido as vítimas -, para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la (REsp 1026237/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 1º/8/2011). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) (destaques acrescidos) Assim, restou comprovado que os réus fizeram uso de arma de fogo para render e subjugar o ofendido Francisco Alves Filho, conforme depoimentos testemunhais realizados em Delegacia e em juízo, tendo, inclusive, no dia do ocorrido, um deles apontado a arma, ostensivamente, na direção de sua cabeça, enquanto rendia a vítima, e realizado disparos no intuito de matar o ofendido quando este tentou fugir do local.
Nesse contexto, a versão apresentada pelos recorrentes, em juízo, para subsidiar seus apelos, mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas, assegurando a ocorrência do delito de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal).
Logo, inviável a observância ao princípio do in dubio pro reo e inconsistente a alegação de insuficiência de provas para desclassificar o delito, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada aos apelantes.
Registre-se o entendimento pacífico na jurisprudência sobre a relevância da palavra da vítima e dos policiais em crimes dessa natureza, que ocorrem, em geral, na clandestinidade.
Conforme exposto, extraem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) (destaques acrescidos).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
31/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:06
Juntada de intimação
-
27/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
27/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/03/2023 13:42
Juntada de termo de remessa
-
23/03/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:00
Juntada de termo
-
21/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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