TJRN - 0800761-21.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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17/05/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JEFFERSON ESTEVAM DA SILVA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800761-21.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI ESTEVAM DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de tarifa indevida com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JURACI ESTEVAM DA SILVA em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Conforme ato ordinatório no id. 143893944, a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência, sob pena de extinção do processo, tendo concedido um prazo de 15 dias.
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora anexou junto à inicial apenas uma declaração de residência (id. 143554847).
Importante esclarecer que, embora a Lei nº 7.515/1983 estabeleça a presunção de veracidade das declarações destinadas a fazer prova de residência, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos em sentido contrário nos autos.
A declaração unilateral não pode prevalecer quando confrontada com documentos oficiais que apontam situação diversa, sob pena de comprometer a segurança jurídica e permitir a manipulação das regras de competência territorial.
O comprovante de residência exigido é essencial para demonstrar o domicílio do autor, que constitui exigência do art. 319, II, do CPC, sendo indispensável para delimitar a competência territorial deste juízo para processar e julgar a ação.
Saliente-se que, em sede de Juizados, é possível reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme redação do Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis”.
Decorrido o prazo para emenda sem cumprimento apropriado, tem-se o indeferimento da peça com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da L. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JURACI ESTEVAM DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JURACI ESTEVAM DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 14:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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17/03/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:29
Recebidos os autos.
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24/02/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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24/02/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 09:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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