TJRN - 0881558-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:54
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MOURA CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0881558-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ALEXANDRE CAVALCANTE ROCHA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ENTE DEMANDADO pleiteando à percepção da gratificação por insalubridade em seu grau máximo 40% (quarenta por cento) ou em percentual a ser arbitrado por este juízo, nos termos do art. 77, I da Lei Complementar 122/94 Verificada a ausência de documentos essenciais a propositura da ação, fora determinada a intimação da parte autora para juntada dos referidos documentos, todavia, não houve cumprimento até a presente data.
Decido.
Em que pese a documentação colacionada, não constam nos autos documento essencial para propositura da ação referente à percepção do adicional de insalubridade.
Devidamente intimado para juntada desse documento, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Ora, resta cristalina a impossibilidade deste Juízo de analisar o mérito diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Rezam os artigos 320, o parágrafo único do art. 321 e o art.330 do NCPC: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, (...).
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Assim, ausente documentação hábil à análise das condições da ação, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, I, ambos do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, e após certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se com baixa.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTE ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTE ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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