TJRN - 0801430-65.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 164431312 e, por isso, INTIMO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0801430-65.2025.8.20.5103 AUTOR: JOSE FERREIRA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 18 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA -
18/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801430-65.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
Analisando os autos, pude verificar que a planilha (ID.
N° 149277879) encontra-se sem a descrição do valor total dos descontos efetuados pelo demandado. 2.
Desse modo, determino que a secretaria intime o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o vício narrado no item 1 desta. 3.
Cumprida a diligência, conclusos para sentença. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0801430-65.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FERREIRA DA COSTA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão de id. 156719677, INTIMO a parte RÉ, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da referida e, em até 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia.
CURRAIS NOVOS, 7 de julho de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Técnico judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801430-65.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FERREIRA DA COSTA Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias..
CURRAIS NOVOS 16/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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29/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 08:58
Juntada de termo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801430-65.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
JOSE FERREIRA DA COSTA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais e Morais em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado(a), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Seguindo a mesma trilha, DEFIRO, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, isso considerando que está suficientemente comprovado nos autos que JOSE FERREIRA DA COSTA não dispõe de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 4.
Ressalto, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar não proposta de acordo e, caso tenha interesse em apresentar, pode fazer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 5.
Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte promovida comprovar que foi a parte autora que assinou contrato impugnado, capaz de atestar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte promovente (caso a assinatura constante em eventual contrato e a assinatura da parte autora for claramente falsificação grosseira, não será deferida a realização de perícia).
E, caso a parte promovida requeira a realização de perícia, esta deve arcar com os honorários periciais, atualmente em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) e depositar o valor juntamente com a defesa, ressaltando que caso não seja efetivado o depósito do valor da perícia, os pedidos serão julgados de acordo com as provas constantes nos autos, sem a realização da perícia.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de JOSE FERREIRA DA COSTA. 7.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 4), CITE-SE BANCO SANTANDER para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 5), que deverá comprovar que foi a parte autora que assinou o contrato e autorizou a cobrança referido no processo. 8.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes. 9.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) cumpram-se o determinado no item 7; b) após o transcurso o prazo para defesa: b.1) caso apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); b.2) caso não apresentada defesa, providenciem-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias). 10.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 10:00
Outras Decisões
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23/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:09
Outras Decisões
-
11/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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