TJRN - 0875325-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0875325-79.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: GENESIO SOARES CAVALCANTE SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de GENESIO SOARES CAVALCANTE.
In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
Custas pela parte executada.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/02/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/12/2023 07:28
Decorrido prazo de GENESIO SOARES CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:27
Decorrido prazo de GENESIO SOARES CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/11/2023 10:25
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:20
Juntada de termo
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08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:30
Outras Decisões
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24/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:54
Juntada de termo
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04/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/09/2023 07:37
Juntada de termo
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03/08/2023 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:09
Outras Decisões
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15/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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