TJRN - 0819892-41.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819892-41.2024.8.20.5124 Polo ativo PAULO CHAVES DE QUEIROZ Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819892-41.2024.8.20.5124 RECORRENTE: PAULO CHAVES DE QUEIROZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE PARNAMIRIM/RN EM FUNÇÃO DOCENTE.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41, I, §4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
ERRO DE CÁLCULO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral de pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante equivalente a 49,99% do salário base, bem como a anotação em seus registros funcionais até a implantação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que conforme fichas financeiras acostadas, apenas está sendo pago 1/3 férias sobre 30 dias; bem como que o referido terço deveria corresponder a 49,99% do salário base de 45 dias anuais.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – Analisando as disposições contidas no art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, ressai nítido que, no caso dos professores do Município de Parnamirim/RN, em efetivo exercício da docência, possui 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 5 – Em se tratando de professores em efetivo exercício da docência, o terço de férias deve ser calculado sobre todo o período de 45 dias de férias, sendo equivalente a 1/3 (33,33%) e 1/6 (16,66%) referentes aos 30 e aos 15 dias, respectivamente, totalizando um percentual de 49,99% do salário base, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e art. 41, I, §4º da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
Ademais, importante consignar que a aplicação do percentual de 49,99% de forma distinta no cálculo do terço de férias afronta o texto constitucional e a lei de regência.
Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado Cível n.º 0808792-89.2024.8.20.5124, Juiz Rel.
Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2024 e Recurso Inominado Cível nº 0806718-62.2024.8.20.5124, Juiz Relator José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/11/2024. 6 – Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de improcedência do pleito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais de Natal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria dos votos, conhecer do recurso negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Vencido o Juiz José Conrado Filho que "com a devida vênia, diverge do douto Relator apenas quanto a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização, sob pena de bis in idem, conforme entendimento já adotado por esta Turma Recursal (0801093-29.2023.8.20.5109 e 0821314-81.2019.8.20.5106) e pelo E.
TJRN (0812189-21.2021.8.20.5106), bem como reproduzido na sentença".
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data registrada no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819892-41.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
31/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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