TJRN - 0814327-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0814327-96.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando pedido nos autos de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada/executada para efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º do NCPC.
Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025.
Documento eletrônico assinado por CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
28/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:52
Processo Reativado
-
28/04/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 10:58
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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