TJRN - 0801409-70.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-70.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-09-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
23/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801409-70.2024.8.20.5153 Promovente: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Promovido: BANCO ITAU S/A SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, contra o BANCO ITAU S.A., alegando que, embora não tenha assinado qualquer contrato com o banco demandado, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício de aposentadoria a título de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito, em dobro, relativamente às parcelas já descontadas em seu benefício de aposentadoria, bem como indenização por danos morais.
O banco demandado contestou a ação (Id. 141067554), alegando, em síntese, que o contrato foi efetivamente firmado pelas partes, conforme documento anexado aos autos, ao tempo em que requereu a improcedência da ação.
Na oportunidade, em sede preliminar, alegou impossibilidade da tramitação do feito no Juizado Especial Cível, em virtude da necessidade de realização de prova pericial; Requereu, ainda, a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, reafirmando a não contratação do empréstimo, impugnando o documento da suposta contratação apresentado pelo réu (Id.141747890).
Decisão de Id. 142408087 afastou as preliminares da parte ré, saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica, que não foi realizada, em razão da falta de pagamento dos honorários, conforme certificado em Id. 144872656.
Após determinação deste juízo, foi juntado extrato da conta bancária da parte autora, sobre o qual as partes se manifestaram.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC.
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício da parte requerente pela parte requerida.
Em suma: é saber se a parte autora contratou o referido empréstimo consignado de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato de empréstimo.
E a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do contrato que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora.
Entretanto, apesar de ter juntado o contrato, a parte demandada fora ausente quando da sua incumbência de ônus da prova quanto à comprovação de sua autenticidade, ao se recusar a arcar com as custas para a realização da perícia grafotécnica.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, Resp. 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
No tocante à prova pericial deferida, essa restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, subsidiaria com prova hígida e conclusiva os fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, ficou demonstrado que o réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica, anuindo com o ônus da não realização da prova.
A autora alega que não assinou o instrumento contratual, embora exista um contrato com assinatura que lhe é atribuída.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Assim, concluo pela inexistência da contratação alegada na inicial.
No entanto, a informação de que a parte autora recebeu o valor oriundo do empréstimo, conforme consta em seu extrato juntado no Id. 153810475, impõe a compensação da quantia, sob pena da configuração de enriquecimento indevido. - Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe o benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC, autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801409-70.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada da resposta de ofício de ID 148357454, INTIMO as partes, na pessoa dos(as) advogados(as), para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
São José do Campestre/RN, 10 de abril de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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