TJRN - 0800590-58.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800590-58.2021.8.20.5115 Parte Autora: GILES RENE GOMES DA SILVA Parte Ré: ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação ordinária indenizatória proposta por GILES RENE GOMES DA SILVA, em face de ELO SERVICOS S.A, ambas qualificadas, em que se pleiteia a devolução de saques do FGTS indevidamente realizados na conta corrente da autora, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 82724169), oportunidade em que alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade por atuar como mera administradora da bandeira do cartão, sem participar da cadeia de consumo.
Replica à contestação apresentada de forma extemporânea, conforme certidão de decurso de prazo id. 98093791.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (id. 98642450), enquanto a parte ré pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (id. 99375310).
Resposta ao ofício (id. 124795110).
Convertido o feito em diligência (id. 147615399) a fim de intimar a parte autora acerca da competência da Justiça Federal, a parte autora manifestou-se pelo declínio de competência (id. 149076630). É o que importa relatar.
Decido.
A insatisfação que deu origem à lide e que, portanto, constitui o cerne da demanda, circunda em torno de saques indevidos de valores vinculados ao FGTS da parte autora, conforme exposto em petição inicial, vejamos: "O requerente, no dia 28/09/2020, munido de todos os documentos necessários, dirigiu-se à agência bancária da Caixa Economica Federal – CEF, da cidade de Apodi, RN, para sacar o seu benefício do FGTS, ocasião em foi informado pela funcionária da Caixa Econômica que o seu benefício do FGTS já havia sido sacado. mediante um cartão ELO." Em peça contestatória aduziu a demandada a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como "BANDEIRA" do cartão utilizado, imputando à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelas operações de autorização de saque, transferência de valores ou compras via débito/crédito.
Ademais, alega que não tem legitimidade para efetuar o "lançamento, cancelamento ou estorno de qualquer compra realizada pelos portadores nos estabelecimentos comerciais, pois não possui vínculo jurídico com os portadores de cartões ou mesmo aos seus dados pessoais ou de crédito.".
Registre-se o fato de a Caixa Econômica Federal possuir legitimidade para defender a manutenção e o controle das contas vinculadas do FGTS, nos termos da Lei n. 8.036/1990.
Nesse sentido, destaco o que dispõe a Súmula 82 do STJ: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS." Assim, ante a notícia de que houve suspeita de fraude quanto ao levantamento de valores vinculados ao FGTS, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Nesse sentido, verifica-se jurisprudência atualizada do TRF da 5ª Região.
Vejamos: EMENTA: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
FRAUDE NO SAQUE DO FGTS.
DANO MATERIAL RESSARCIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por GLAUCO MACHADO BONIFACIO (Id 4058000.12126313), em face da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Federal/RN (Id 4058401.12689305) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra a CEF e outro, julgou improcedente o pedido autoral. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante, alega, em síntese: 1. a legitimidade passiva do banco do Bradesco; 2. a responsabilidade civil ante a falha na prestação do serviço em virtude da abertura de conta fraudulenta em nome do recorrente que possibilitou a materialização da fraude debatida in casu; 3. a responsabilidade da CEF em razão do dever de fornecer segurança ao FGTS dos usuários/Aplicação da lei nº. 8.036/90/Falha na prestação do serviço reconhecida pela própria Caixa - responsabilidade civil objetiva/ dever de indenizar; 4. o direito à indenização pelos lucros cessantes decorrente do fato de se ver impossibilitado de realizar o pretenso investimento na privatização da Eletrobras, bem como pelos danos morais suportados. 3.
A parte autora/recorrente sustenta que labora na empresa PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA, exercendo a função de Gerente de Operações, tendo o referido vínculo há quase vinte anos, e em decorrência de seu vínculo com a referida empresa, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, todo mês é descontado de seu salário um percentual a título de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
No ano de 2022, o Governo Federal anunciou a privatização da ELETROBRAS, e com a referida privatização, investidores institucionais e trabalhadores pessoas físicas que possuam FGTS poderiam adquirir ações da empresa em questão.
Ocorre que, ao verificar sua conta do FGTS para fazer determinada aquisição, o autor fora surpreendido com a sua conta zerada.
E o pior, sem que constasse qualquer interrupção do seu vínculo laboral.
Alega que houve duas subtrações desconhecidas da sua conta do FGTS, sendo a primeira no valor de R$ 81.939,89 (oitenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), e a segunda na monta de R$ 4.688,15 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), ambas no dia 24 de fevereiro deste ano, totalizando R$ 86.628,04 (oitenta e seis mil seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos).
Logo após tomar conhecimento do ocorrido, no dia 08/06/22, contactou a CEF para contestar a subtração dos referidos valores, já que não tinha conhecimento de nada acerca do evento, oportunidade na qual fora originado o protocolo de nº. 318893.2022.0.
A partir dos documentos disponibilizados e consultados junto à CAIXA, o autor constatou que foi vítima de fraude/delito, porquanto abriram uma conta em seu nome no Banco Bradesco, na agência 3025, situada em Cruz das Almas, Bahia, sem o seu conhecimento e anuência e, ato contínuo, transferiram os valores para a aludida conta e sacaram o dinheiro.
Em razão disso, o autor se viu impossibilitado de investir o seu capital, perdendo uma real chance de potencializar às suas finanças frente a uma oportunidade ímpar. 4.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise do direito à reparação pelo lucro cessante e dano moral suportados pelo autor/apelante em virtude da retirada do seu FGTS de sua conta, por terceira pessoa. 5.
Em relação à preliminar de legitimidade passiva do BRADESCO, é certo que, ainda que o autor questione valores transferidos ao banco privado depositário, a demanda deve ser ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública responsável pela gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e responsável, por força da lei, por zelar pela regularidade dos depósitos fundiários.
Afasto, assim, a preliminar de legitimidade passiva "ad causam" do Bando Bradesco S/A. 6.
A Caixa presta serviço público na gestão do FGTS, sujeitando-se, portanto, à norma esculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Assim, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos correntistas do FGTS por falhas relativas à prestação dos serviços. 7.
Os eventos narrados nos autos de fato demonstram a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a CEF não se cercou das cautelas necessária para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo terceiro que indevidamente sacou os valores da conta do FGTS da autora. 8.
Todavia, os prejuízos materiais, consubstanciados nos valores sacados indevidamente da conta fundiária e suas atualizações foram ressarcidos pela via administrativa. 9. É cediço o dano moral não é presumido, deve ser provado.
Na hipótese, entendo que o dano moral não restou provado.
Desse modo, no que diz respeito à indenização pelo dano moral, entendo que as alegações do recorrente não merecem acolhida. 10.
Ainda que inequívoca a falha na prestação de serviços da CEF, uma vez que é incontroverso o saque fraudulento da conta do FGTS da parte autora, por ausência da segurança que se espera da instituição bancária enquanto guardiã da verba, no entanto, o saque indevido na conta vinculada ao FGTS, por si só, não gera dano moral indenizável.
Observa-se nos autos que o autor protocolou contestação administrativa em 08/06/2022, e, após análise, seu pleito foi deferido em 05/08/2022, com ressarcimento integral dos valores subtraídos. 11.
Não obstante o alegado aborrecimento sofrido pela autora, é indubitável que o saque fraudulento do FGTS não causou abalo moral, nem violação à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito de personalidade, a justificar a reparação por danos morais pretendida.
Ademais, o sofrimento e a angústia que possam ter sido causados na espécie são decorrentes do prejuízo patrimonial causado pela utilização indevida dos recursos por terceiros, e não de ofensa de cunho moral.
Na verdade, a CEF demandada também foi vítima da conduta fraudulenta.
Ademais, conforme dito acima, a quantia subtraída do autor/recorrente foi restituída integralmente na via administrativa pouco tempo após a contestação. 12.
Da mesma forma em relação aos lucros cessantes, é certo que para o seu ressarcimento deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, e da extensão dos danos havidos, na medida em que não se admite a presunção de perdas, danos ou lucros cessantes. 13.
Ocorre que, no caso em tela, inobstante a alegação do recorrente do interesse em investir os valores do FGTS nas ações da Eletrobras, entendo que também não restou demonstrado tal fato nos autos.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (REsp 1.553.790/PE, 3a Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/11/2016).
Ainda quanto ao tema: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FGTS.
SAQUE INDEVIDO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A ocorrência de saque indevido em conta fundiária não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível para o acolhimento do pleito indenizatório a comprovação de situação concreta capaz de lesar direitos de personalidade da parte autora.
Recurso não provido, em razão da inocorrência de demonstração de situação grave capaz de atingir direitos extrapatrimoniais do recorrente. ( Recurso Cível nº 5007000-02.2019.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do PR, rel.
Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 02/07/2020) 14.
Apelação improvida.
Majoração da condenação nos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado no juízo de origem. (PROCESSO: 08012691320224058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C.
PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONDUTA DILIGENTE DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Trata-se de apelação interposta pela autora de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da abertura de contas e contratação de empréstimo fraudulentos.- A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC).
Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço.- No caso em tela, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira de reparar danos materiais pelo simples fato de não ter sido comprovado prejuízo da parte autora no que se refere ao saldo de sua conta vinculada ao FGTS.- O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dais após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ.- A mesma lógica dos precedentes pode ser aplicada para manter a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
A autora protocolou a contestação administrativa em 11/05/2023.
Apenas quinze dias depois, em 26/05/2023, o banco emitiu Parecer Favorável ao pleito da consumidora, informando-a por e-mail que as contas foram encerradas e o empréstimo, cancelado.
Assim, salvo melhor juízo, vislumbro que a instituição financeira agiu com diligência e rapidez ao reconhecer a ocorrência da fraude comunicada e solucionar a questão já no âmbito administrativo.- Assim como o saque indevido de numerário, quando reconhecido e devolvido pela instituição financeira não configura, por si só, dano moral in re ipsa, a tão só abertura de contas e contratação de empréstimo de forma fraudulenta, uma vez já revertidas antes mesmo do ajuizamento da demanda, não ensejam a compensação pleiteada.
Somado ao fato de que não houve prejuízo financeiro, não foi demonstrada a ocorrência de violação significativa a nenhum direito da personalidade da correntista.- Apelação não provida.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003462-95.2023.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) Verifica-se, portanto, interesse atrelado à empresa pública federal Caixa Econômica, o que atrai a competência absoluta "ratione personae" da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CRFB/88.
Vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ante o comando constitucional que fixa a competência da Justiça Federal é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Ainda, importa destacar o teor do parágrafo primeiro do art. 64 do CPC, que diz: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Pelo exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO da competência do presente feito, remetendo-o a Justiça Federal, competente para análise e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 23:54
Declarada incompetência
-
25/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800590-58.2021.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILES RENE GOMES DA SILVA REU: ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação ordinária indenizatória proposta por GILES RENE GOMES DA SILVA, em face de ELO SERVICOS S.A, ambas qualificadas, em que se pleiteia a devolução de saques do FGTS indevidamente realizados na conta corrente da parte autora autora, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Uma vez que o cerne da lide versa sobre saque indevido de FGTS, com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação e possível legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, o que, por conseguinte, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:46
Outras Decisões
-
18/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:10
Decorrido prazo de TAIZA TEREZA ARARUNA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:08
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:47
Decorrido prazo de GILES RENE GOMES em 18/07/2022.
-
23/07/2022 04:37
Decorrido prazo de TAIZA TEREZA ARARUNA ROCHA em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 01:07
Decorrido prazo de TAIZA TEREZA ARARUNA ROCHA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:02
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
31/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102048-69.2018.8.20.0100
Mprn - 03 Promotoria Assu
Serginaldo Gomes da Silva
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0801774-87.2024.8.20.5133
Prefeitura Municipal de Serra Caiada
Jose Antonio Alexandre da Fonseca
Advogado: Joao Elidio Costa Duarte de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 09:42
Processo nº 0820923-43.2025.8.20.5001
Luiza de Franca de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 12:06
Processo nº 0800839-94.2025.8.20.5106
Gabriel Gondim Rodrigues
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 10:13
Processo nº 0809053-98.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora de Assis
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 21:18