TJRN - 0804997-78.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804997-78.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo MARIA DELMA DE MOURA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PUREZA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 45 DIAS DE FÉRIAS DEVIDOS AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, CONFORME O ART. 38, I, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 259/2010.
ART. 7º, XVII, DA CF/1988, QUE NÃO LIMITA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS A 30 DIAS DE REMUNERAÇÃO, O QUAL DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais, os quais somente são devidos pelo recorrente vencido ou pelo litigante de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, de modo que não há que se falar em revogação da justiça gratuita em relação à parte autora, vencedora da demanda no primeiro grau de jurisdição.
Por outro lado, também não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela parte autora (Identificador 24811694).
Noutra óptica, a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento da demanda já restou devidamente considerada e acolhida na sentença, pelo que se mostra inútil e desnecessária a sua reiteração em sede recursal.
Quanto ao mérito, é de 45 dias o período de férias dos docentes da Rede Municipal de Educação de Pureza, sobre os quais devem incidir o terço constitucional de férias, nos termos do art. 38, I, § 3º, da Lei Municipal nº 259/2010.
Assim, diante da previsão legal de férias superiores a 30 dias, o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período gozado, não cabendo ao ente público empregador restringi-la ao lapso de 30 dias, conforme entendimento do STF firmado no Tema 1.241 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para confirmar a sentença recorrida.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual, complementada por julgamento de embargos de declaração, apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, o presente projeto de sentença, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, é no sentido de JULGAR PROCEDENTE os pedidos contidos a inicial, para: a) DETERMINAR ao Município de Pureza/RN que promova, em favor de MARIA DELMA DE MOURA, a implantação do terço constitucional de férias, calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, com o devido pagamento anual; b) CONDENAR o Município de Pureza/RN ao pagamento, em favor de MARIA DELMA DE MOURA, os valores retroativos correspondentes às diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias, excluindo-se do cálculo eventuais parcelas anteriores à 22/08/2018; DECRETAR, nos termos do art. 487, II, do CPC, prescritas as prestações vencidas anteriormente 22/08/2018.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo, bem como observadas parcelas eventualmente prescritas.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Em que pese a alegação de insuficiência de recursos para embasar o pedido de assistência judiciária gratuita, deixou a Recorrida de comprovar documentalmente, através de comprovantes de despesas extraordinárias ou documento equivalente, a alegada hipossuficiência de recursos. (...).
Entretanto, tratando-se do requerente, a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência da justiça gratuita, devendo ser indeferido, tendo em vista as condições da Recorrida em arcar com as custas processuais.
Outrossim, também resta evidente que os valores descritos pela parte Recorrida se encontram aquém dos valores pleiteados em juízo.
Desta forma cabe a aplicação do que dispõe o art. 292, § 3º do NCPC (...).
Desta forma, requer o Município demandado que seja indeferido o pleito autoral para a concessão da justiça gratuita, tendo em vista as condições da Recorrida em arcar com as custas processuais, pugnando ainda pela correção de oficio dos valores pleiteados, devendo a parte autora, ora Recorrida ser intimada a fim de proceder com o recolhimento das custas correspondentes. (...).
Assim, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Escoado tal prazo, igualmente prescrevem as prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. (...).
Deste modo, os fatos alegados, causam certa estranheza, invista os cálculos apresentados ou questionados pelos autos, tendo invista que a municipalidade, segue o que está previsto em lei, o que leva a questionamentos óbvios, pelo tempo de admissão dos servidores as referidas questões.
Salienta-se, que todas as informações e requisições, devem e sempre, se iniciam no departamento de origem, no caso, o departamento de Recursos Humanos do município, local hábil para todo tipo de tratativa, solicitação ou questionamos de ordem financeira e vida funcional do servidor público.
Após, buscas no setor responsável, pode-se notar a legalidade nos cálculos referentes ao pagamento do 1/3 de férias dos servidores públicos, assim como, os percentuais estão em conformidade com as atualizações contábeis dos órgãos competentes, fato, que reafirma a total legalidade dos fatos existentes nos órgãos da administração de que os cálculos constates nas fichas financeiras estão em conformidade com o previsto em lei. É de conhecimento, que em alguns planos de carreira do magistério, comtemplam, concessão de 45 dias de férias, assim como, que o 1/3 constitucional seja refletido nos 45 dias previstos a caráter de férias.
Deste modo, não há que se dar provimento aos pleitos autorais, sobre tudo porque não se verifica qualquer irregularidade quanto aos valores percebidos a título de 1/3 de férias, motivo pelo qual deve o feito ser extinto diante da ausência de legitimidade da parte demandada consoante já provado acima.
Diante do exposto, requer: a) Seja recebido o presente recurso, por sua tempestividade; b) Seja reformada a decisão de primeiro grau, por IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos formulado na inicial.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
15/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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