TJRN - 0804858-95.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804858-95.2024.8.20.5004 Polo ativo MOTOCERT LTDA e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo ANDRIELIO CRUZ DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0804858-95.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: MOTOCERT LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMBARGADO(A): ANDRIELIO CRUZ DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU/SUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO EM DEFESA DOS DIREITOS DO PROMOVENTE.
ERRO MATERIAL VERIFICADO E QUE DEVE SER SANADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de obscuridade, na medida em que refutou a sua condição de parte ilegítima para figurar no polo passivo da causa, ignorando que o ora réu figura como mera assistência técnica.
Registra que o Acórdão também teria incorrido em erro material, quando o condenou em honorários sucumbenciais, sem considerar que o promovente NÃO possui advogado habilitado nos autos. 2 – Quanto ao primeiro ponto impugnado, entendo que não assiste razão ao embargante, porto que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em caso de vício do serviço, a responsabilidade do fornecedor comerciante, do fabricante e da assistência técnica autorizada da fabricante, pelos danos causados ao consumidor, é objetiva, somente podendo ser afastada quando o demandado provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), o que, contudo, não resta demonstrado nos autos.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do embargante, tampouco em obscuridade a ser esclarecida. 3 –
Por outro lado, constata-se que assiste razão ao embargante quanto ao segundo aspecto registrado em seus aclaratórios, vez que a presente ação fora manejada através do Setor de Ajuizamento dos Juizados Especiais, havendo, o autor, subscritos todas as peças interpostas em sua defesa, não possuindo, pois, advogado habilitado para agir em seu nome, não havendo, pois, que se falar em condenação do recorrente/sucumbente em honorários advocatício, devendo o acórdão ser ajustado para afastar tal condenação.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher, parcialmente, os Embargos Declaratórios, sanando o erro material verificado no Acórdão para fins de afastar a condenação do recorrente/sucumbente em honorários advocatícios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de obscuridade, na medida em que refutou a sua condição de parte ilegítima para figurar no polo passivo da causa, ignorando que o ora réu figura como mera assistência técnica.
Registra que o Acórdão também teria incorrido em erro material, quando o condenou em honorários sucumbenciais, sem considerar que o promovente NÃO possui advogado habilitado nos autos. 2 – Quanto ao primeiro ponto impugnado, entendo que não assiste razão ao embargante, porto que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em caso de vício do serviço, a responsabilidade do fornecedor comerciante, do fabricante e da assistência técnica autorizada da fabricante, pelos danos causados ao consumidor, é objetiva, somente podendo ser afastada quando o demandado provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), o que, contudo, não resta demonstrado nos autos.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do embargante, tampouco em obscuridade a ser esclarecida. 3 –
Por outro lado, constata-se que assiste razão ao embargante quanto ao segundo aspecto registrado em seus aclaratórios, vez que a presente ação fora manejada através do Setor de Ajuizamento dos Juizados Especiais, havendo, o autor, subscritos todas as peças interpostas em sua defesa, não possuindo, pois, advogado habilitado para agir em seu nome, não havendo, pois, que se falar em condenação do recorrente/sucumbente em honorários advocatício, devendo o acórdão ser ajustado para afastar tal condenação.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804858-95.2024.8.20.5004 Polo ativo MOTOCERT LTDA e outros Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo ANDRIELIO CRUZ DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0804858-95.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MOTOCERT LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO RECORRIDO: ANDRIELIO CRUZ DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO RECORRIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
MOTOCICLETA ENVIADA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, E DEVOLVIDA DOIS MESES DEPOIS SEM O DEVIDO CONSERTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS E REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO REPARO DO BEM; E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS EM DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO DA MOTOCERT.
MOTO ELÉTRICA QUE APRESENTOU DEFEITO DE FUNCIONAMENTO, DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
VEÍCULO ENVIADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUNTO À MOTOCERT, E DEVOLVIDO AO PROPRIETÁRIO, DOIS MESES DEPOIS, SEM O REPARO DEVIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PEÇAS FORNECIDAS PELO FABRICANTE (VOLTZ MOTORS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
REJEITADA.
EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O FABRICANTE E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA SÃO DIRETAMENTE RESPONSÁVEIS POR PRESTAR A ASSISTÊNCIA QUE O CONSUMIDOR NECESSITA, VISANDO O BOM FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
CONSERTO DO BEM NÃO REALIZADO.
VEÍCULO RETIDO EM LOJA, POR QUASE DOIS MESES, SEM O DEVIDO REPARO E SEM INDICATIVO DE SOLUÇÃO PARA O IMPASSE.
INÉRCIA.
OMISSÃO DA RECORRENTE EM PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS AOS CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RECORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS E REALIZAÇÃO DO CONSERTO DO BEM) QUE DEVE SER MANTIDA.
O CONSUMIDOR NÃO PODE SER PENALIZADO PELA INEFICIÊNCIA DO FABRICANTE E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM VIABILIZAR O BOM FUNCIONAMENTO DA MOTOCICLETA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDISPONIBILIDADE DO BEM POR LONGO PERÍODO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
MOTOCICLETA ENVIADA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, E DEVOLVIDA DOIS MESES DEPOIS SEM O DEVIDO CONSERTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS E REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO REPARO DO BEM; E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS EM DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO DA MOTOCERT.
MOTO ELÉTRICA QUE APRESENTOU DEFEITO DE FUNCIONAMENTO, DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
VEÍCULO ENVIADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUNTO À MOTOCERT, E DEVOLVIDO AO PROPRIETÁRIO, DOIS MESES DEPOIS, SEM O REPARO DEVIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PEÇAS FORNECIDAS PELO FABRICANTE (VOLTZ MOTORS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
REJEITADA.
EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O FABRICANTE E A ASSISTÊNCIA TÉCNICA SÃO DIRETAMENTE RESPONSÁVEIS POR PRESTAR A ASSISTÊNCIA QUE O CONSUMIDOR NECESSITA, VISANDO O BOM FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
CONSERTO DO BEM NÃO REALIZADO.
VEÍCULO RETIDO EM LOJA, POR QUASE DOIS MESES, SEM O DEVIDO REPARO E SEM INDICATIVO DE SOLUÇÃO PARA O IMPASSE.
INÉRCIA.
OMISSÃO DA RECORRENTE EM PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS AOS CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RECORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER (DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS E REALIZAÇÃO DO CONSERTO DO BEM) QUE DEVE SER MANTIDA.
O CONSUMIDOR NÃO PODE SER PENALIZADO PELA INEFICIÊNCIA DO FABRICANTE E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM VIABILIZAR O BOM FUNCIONAMENTO DA MOTOCICLETA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDISPONIBILIDADE DO BEM POR LONGO PERÍODO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 08 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804858-95.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
07/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
08/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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