TJRN - 0818827-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818827-80.2024.8.20.5004 Polo ativo GEANINO DIOGO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): LUCAS JORDAO TEIXEIRA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0818827-80.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GEANINO DIOGO ALVES DA SILVA E LUCIANE N.
VALDEVINO ADVOGADO(A): LUCAS JORDAO TEIXEIRA RECORRIDO(A): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
INADIMPLÊNCIA AUTORAL QUE SUPEROU 60 DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NOS ÚLTIMOS 12 MESES DE VIGÊNCIA DO PACTO.
SUSPENSÃO LEGÍTIMA E AUTORIZADA PELO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N° 9.656/98.
ATO ILÍCITO DO RÉU, NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Alegação de falha na prestação do serviço do réu, que suspendeu os serviços contratado, por razão de inadimplência, mesmo a autora havendo pago a mensalidade minutos antes da consulta agendada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1 – A matéria em discussão envolve: a) a interpretação das cláusulas contratuais do plano de saúde; b) a aplicação da Lei n° 9.656/98; e c) a definição sobre a existência, ou não, de ato ilícito da ré quando da suspensão dos serviços contratados, em razão da inadimplência autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
III.2 – O Juiz monocrático decidiu a matéria de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte autora/recorrente, não havendo que se falar em reforma do julgado combatido.
III.3 – Com efeito, a parte demandante apresenta largo histórico de atraso na quitação das mensalidades de seu plano de saúde (Id. 30321925).
Por sua vez, o contrato havido entre as partes, expressamente, prevê a possibilidade de suspensão dos serviços em razão do inadimplemento (Cláusula 16.3 – Id. 30321950 - Pág. 25).
III.4 – A despeito da autora haver quitado a fatura em aberto do seu contrato minutos antes da consulta agendada para 24/10/2024, tem-se que os serviços já estavam suspensos desde setembro/2024.
No mais, é fato que a liberação dos serviços depende do processamento bancário do pagamento, o que não ocorre de forma imediata.
III.5 – Ressalte-se que, à época dos fatos, a inadimplência contratual da autora superava os 60 dias previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, restando, pois, autorizada a suspensão do serviço e até mesmo a rescisão do pacto, sobretudo no caso dos autos em que a recorrente foi diversas vezes notificada sobre a necessidade de quitar os débitos em aberto, sob pena de cancelamento do contrato.
III.6 – Dito isso, conclui-se que as alegações do Recurso Inominado não são capazes de alterar o convencimento manifestado pelo Juízo monocrático, razão que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada; com condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO III.
RAZÕES DE DECIDIR III.1 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
III.2 – O Juiz monocrático decidiu a matéria de maneira fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte autora/recorrente, não havendo que se falar em reforma do julgado combatido.
III.3 – Com efeito, a parte demandante apresenta largo histórico de atraso na quitação das mensalidades de seu plano de saúde (Id. 30321925).
Por sua vez, o contrato havido entre as partes, expressamente, prevê a possibilidade de suspensão dos serviços em razão do inadimplemento (Cláusula 16.3 – Id. 30321950 - Pág. 25).
III.4 – A despeito da autora haver quitado a fatura em aberto do seu contrato minutos antes da consulta agendada para 24/10/2024, tem-se que os serviços já estavam suspensos desde setembro/2024.
No mais, é fato que a liberação dos serviços depende do processamento bancário do pagamento, o que não ocorre de forma imediata.
III.5 – Ressalte-se que, à época dos fatos, a inadimplência contratual da autora superava os 60 dias previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, restando, pois, autorizada a suspensão do serviço e até mesmo a rescisão do pacto, sobretudo no caso dos autos em que a recorrente foi diversas vezes notificada sobre a necessidade de quitar os débitos em aberto, sob pena de cancelamento do contrato.
III.6 – Dito isso, conclui-se que as alegações do Recurso Inominado não são capazes de alterar o convencimento manifestado pelo Juízo monocrático, razão que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
Natal/RN, 02 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818827-80.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
02/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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